decreto nº 29.084, de 4 de janeiro de 1951.

Concede auxílio financeiro às emprêsas de mineração de carvão de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DFA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que estabelece o Decreto-lei nº 2.667, de 3 de outubro de 1940, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter a indústria do carvão nacional em plena vitalidade a fim de possibilitar com recursos internos, o abastecimento de combustível sólido a indústrias essenciais a segurança do país em qualquer emergência:

CONSIDERANDO também que, sendo os preços de venda de carvão nacional fixados pelo Govêrno conforme preceituam os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.667, de 3 de outubro de 1940, êsses preços têm de ser reajustados em face de novos encargos criados por lei:

CONSIDERANDO que a usina de Volta Redonda da Companhia Siderúrgica Nacional, foi construída com base no coque produzido em grande parte com o carvão do Estado de Santa Catarina que ela própria produz ou compra dos mineradores dêsse Estado e que a compensação aos produtores sob a forma de acréscimo no preço do carvão do tipo “lavador”, que é entregue à Companhia Siderúrgica Nacional, determinará um aumento no custo do aço fabricado por essa Companhia:

CONSIDERANDO ainda encontrar-se o Govêrno autorizado conforme estabelece o art. 1º do Decreto-lei número 2.667 de 3 de outubro de 1940 a auxiliar pela forma que julgar conveniente, as emprêsas nacionais de mineração de carvão, para o fim exclusivo de melhorar a qualidade do seu produto e diminuir o seu custo de produção e que essa subvenção deve ser limitada no tempo e correspondida pela obrigação por parte das emprêsas mineradoras de carvão de tomarem medidas de racionalização e mecanização da produção a fim de lhe reduzir o custo,

Decreta:

Art. 1º Do total a ser arrecadado em virtude do Decreto-lei nº 2.667, de 3 de outubro de 1940, será destacada a importância de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) a ser distribuída às emprêsas mineradoras de carvão de Santa Catarina, na proporção de Cr$20,00 por tonelada de carvão tipo “lavador”, entregue à Companhia Siderúrgica Nacional durante o período de 18 meses anteriores à data dêste decreto.

Art. 2º As emprêsas mineradoras, para terem direito ao benefício previsto no artigo anterior deverão apresentar previamente ao Conselho Nacional de Minas, e Metalurgia o programa de providências para redução do custo de produção do carvão, que deverá ser pelo mesmo aprovado, assinando as referidas emprêsas perante o Conselho, um têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1951, 130º da Independência e 63º da República,

Eurico G. Dutra

João Valdeato de Amorim e Mello