DECRETO N. 29.095 – DE 8 DE JANEIRO DE 1951

Outorga a Fernando Moresco concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água existente no rio do Peixe, entre os sub-distritos de Capinzal e Ouro, Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Fernando Moresco concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água existente no rio do Peixe, entre os sub-distritos de Capinzal e Ouro, Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura, da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente da ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III – Requerer à, Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 – clima e precipitação pluviométrica;

2 – bacia hidrográfica – planta, área e coeficiente de escoamento,

3 – descargas máxima, mínima e média – curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a um (1) ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade do aproveitamento:

1 – Curvas de cargas prováveis;

2 – quedas bruta e útil. Potência útil;

3 – necessidades de regularização do curso d’água;

4 – barragem – características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização;

5 – vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1 – características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;

2 – chaminé de equilíbrio – cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 – tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento;

2 – reguladores e aparelhagem de medida – características;

3 – canal de fuga – características e capacidade de vasão.

d) Geradores elétricos:

1 – tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;

2 – dispositivos de regulação da tensão;

3 – curvas características;

4 – constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 – transformadores – tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de relação da tensão, curvas características e constantes;

2 – equipamentos de proteção, de medida e de comando, das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora;

3 – linhas de transmissão – extensão, tensão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores – tipos e características. Chlculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico – temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção – fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

h) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

i) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

j) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º O concessionário poderá, requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina, não se opõe à utilização dos bens, objeto da reversão.

§ 2º O concessionário deverá, entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Conta.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico Gaspar Dutra.

A. de Novaes Filho.