DECRETO N. 29.122 – DE 12 DE JANEIRO DE 1951
Designa as funções privativas dos diferentes postos e quadros de Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto em o § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 1.185, de 31 de agôsto de 1950, que fixou os efetivos dos quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica,
Decreta:
Art. 1º – São funções privativas de oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores:
a) do pôsto de Brigadeiro do Ar:
– Diretor Geral de Engenharia;
– 1º e 2º Subchefes do Estado Maior da Aeronáutica;
– Subinspetor do Estado Maior da Aeronáutica;
– Diretor Geral de Aeronáutica Civil (quando militar);
– Comandante da 1ª Zona Aérea;
– Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);
– Diretor Geral do Pessoal;
– Subchefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
– Comandante do Transporte Aéreo;
– Assistente do Comandante da Escola Superior de Guerra;
– Comandante da Escola de Aeronáutica;
– Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
– Adido Aeronáutica, junto às Embaixadas do Brasil em Washington e Otawa;
– Adido Aeronáutica, junto às Embaixadas do Brasil, em Paris e Londres.
b) do pôsto de Brigadeiro do Ar ou de Coronel:
– Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
c) do pôsto de Coronel:
– Subchefe do Gabinete Militar da Presidência da República;
– Chefe de Seção no Estado Maior das Fôrças Armadas;
– Chefe do Estado Maior de Zona Aérea;
– Comandante da Escola Técnica de Aviação;
– Comandante da Base Aérea;
– Diretor do Curso de Oficiais Especializados;
– Diretor do Parque de Aeronáutica;
– Diretor da Fábrica do Galeão e do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro;
– Subcomandante da Escola de Aeronáutica e Subdiretor do Ensino da, Escola de Aeronáutica;
– Diretor de Ensino do Curso de Tática Aérea;
d) do pôsto de Coronel ou Tenente Coronel:
– Chefe de Divisão de Diretoria;
– Comandante do Centro de Instrução Militar da 3ª Zona Aérea;
– Assistente ou Chefe do Gabinete das Diretorias do Pessoal, Material, Rotas Aéreas, Ensino e Engenharia e da Inspetoria do Estado Maior da Aeronáutica;
– Instrutor de Aeronáutica, na Escola de Guerra Naval e Escola de Estado Maior do Exército.
e) do pôsto de Tenente Coronel:
– Diretor do Parque Especializado Central de Viaturas e Maquinária
– Subdiretor de Parque de Aeronáutica, da Fábrica do Galeão e do Depósito Central do Rio de Janeiro;
– Subcomandante ou Inspetor de Base Aérea;
– Subdiretor do Ensina do Curso de Tática Aérea;
– Comandante do Corpo de Cadetes, na Escola de Aeronáutica;
– Chefe da Instrução de Vôo na Escola de Aeronáutica;
– Instrutor Adjunto de Aeronáutica na Escola de Guerra Naval e na Escola de Estado Maior do Exército.
f) do pôsto de Tenente Coronel ou Major:
– Oficiais de Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
– Adjunto de Seção no Estado Maior das Fôrças Armadas;
– Chefe de Seção no Estado Maior de Zona Aérea;
– Chefe dos Serviços de Material e de Rotas de Zona Aérea;
– Diretor de Núcleo de Parque de Aeronáutica;
– Subdiretor do Ensino da Escola de Especialistas de Aeronáutica e Escola Técnica de Aviação;
g) do pôsto de Major:
– Comandante de Destacamento de Base Aérea;
– Chefe de Divisão na Escola de Aeronáutica, excetuada a Divisão de Instrução de Vôo.
h) do pôsto de Major ou Capitão;
– Adjunto de Subseção no Estado Maior da Aeronáutica;
– Subdiretor de Núcleo de Parque;
– Chefe de Seção ou de Subdivisão de Diretoria;
– Adjunto de Seção de Serviço do Material no Estado Maior de Zona Aérea;
– Adjunto de Seção de Serviço de Rotas no Estado Maior de Zona Aérea;
– Ajunto de Divisão na Inspetoria do Estado Maior da Aeronáutica;
– Chefe de Seção Auxiliar, salvo a de repartição ou estabelecimento subordinado às Diretorias de Saúde e Intendência;
§ 1º São privativas de oficiais diplomados no Curso Superior de Comando ou equivalente, de conformidade com o disposto em o artigo 104, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.852, de 6-3-1960, as seguintes funções:
– Chefia e Subchefia do Estado Maior da Aeronáutica;
– Subchefia do Estado Maior das Fôrças Armadas;
– Comando de Zona Aérea;
– Comando de Grande Unidade;
– Inspetor e Subinspetor de Estado Maior da Aeronáutica;
– Comandante da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica;
– Comandante da Escola de Aeronáutica;
– Assistente da Escola Superior de Guerra;
– Adido Aeronáutico;
– Chefe do Estado Maior de Grande Unidade;
– Chefe do Estado Maior de Zona Aérea;
– Subchefe do Gabinete da Presidência da República;
– Chefe de Seção no Estado Maior das Fôrças Armadas e Estado Maior da Aeronáutica;
– Chefe do Gabinete do Estado Maior da Aeronáutica;
– Diretor e Subdiretor do Ensino do Curso de Tática Aérea;
– Adjunto de Seção no Estado Maior das Fôrças Armadas;
– Subdiretor do Ensino na Escola de Aeronáutica;
– Instrutor e Instrutor Adjunto de Aeronáutica, na Escola de Guerra Naval e Escola de Estado Maior do Exército;
– Chefe de Seção na Secretaria do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º – São privativas de oficiais diplomados no Curso de Estado Maior da Aeronáutica ou equivalente, de conformidade com o disposto em o artigo 104, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.852 de 6 de março de 1950, as funções de:
– Chefe de Subseção no Estado Maior da Aeronáutica;
– Comandante de Grupo de Aviação;
– Chefe de Seção do Estado Maior de Zona Aérea.
– Adjunto de Adido Aeronáutico.
Art. 2º – São funções privativas de Oficiais do Quadro de Saúde da Aeronáutica :
a) do pôsto de Coronel ou Tenente Coronel Médico:
– Chefe do Gabinete da Diretoria de Saúde.
b) do pôsto de Tenente Coronel ou Major Médico:
– Chefe do Gabinete no Instituto de Seleção e Contrôle.
– Adjunto do Estado Maior da Aeronáutica.
c) do pôsto de Major Médico:
d) no pôsto de Major ou Capitão Médico:
– Chefe de Seção na Diretoria de Saúde;
– Chefe de Seção Técnica de Hospital de Zona ou de 1ª classe.
e) do pôsto de Capitão Médico:
– Chefe de Seção Auxiliar dos órgãos do Serviço de Saúde exceto da Diretoria de Saúde;
– Auxiliar de Gabinete no Instituto de Seleção e Contrôle.
Parágrafo único – O Adjunto do Estado Maior de Aeronáutica deve ser diplomado no Curso de Direção de Serviços, da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica.
Art. 3º – São funções privativas de Oficiais do Quadro de Intendência de Aeronáutica:
a) do pôsto de Coronel ou Tenente Coronel:
– Diretor do Depósito Central de Intendência;
– Chefe do Gabinete da Diretoria de Intendência;
– Chefe do Serviço de Intendência de Zona Aér;
– Chefe de Divisão na Diretoria de Intendência;
– Chefe da Divisão de Intendência da Diretoria do Material.
b) do pôsto de Tenente Coronel ou Major:
– Chefe de Seção na Divisão de Intendência da Diretoria do Material;
– Adjunto do Estado Maior da Aeronáutica.
c) do pôsto de Major;
– Chefe do Serviço de Intendência das Diretorias de Engenharia, de Saúde e de Rotas Aéreas;
– Chefe do Serviço de Intendência da Escola de Aeronáutica e das Bases Aéreas;
– Chefe do Reembolsável Central de Intendência;
– Chefe do Serviço de Intendência de Parque de Aeronáutica, da Fábrica do Galeão e do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro;
– Chefe da Depósito de Intendência de Zona Aérea.
d) do pôsto de Capitão:
– Tesoureiro de Unidades, estabelecimentos e órgãos;
– Adjunto de Seção e Chefe de Seção Auxiliar, dos órgãos subordinados à Diretoria de Intendência.
Parágrafo único – A adjunto do Estado Maior da Aeronáutica deve ser diplomado no Curso de Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica.
Art. 4º – As demais funções dos quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, não previstas nas artigos precedentes, restam inalteradas e serão providas na forma das regulamentos em vigor.
Art. 5º – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Eurico G. Dutra.
Armando Trompowsky.