DECRETO Nº 29.124, DE 12 DE JANEIRO DE 1951.
Aprova Regulamento para execução da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para execução da Lei n. 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1951; 130º da República e 63º da República.
Eurico G. Dutra
Marcial Dias Pequeno
O REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 29.124, DE 12 DE JANEIRO DE 1951
Art. 1º As contribuições devidas aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, correspondentes à quota do empregador e à dos empregados, assim como as arrecadadas ao público como “quota de previdência”, e cujo recolhimento, em 27 de novembro de 1950, estava em atraso, poderão ser pagas, a requerimento do devedor, até em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, acrescidas das multas impostas e dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único. Os juros de mora a que se refere êste artigo serão calculados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir daquele em que as contribuições se tornaram exigíveis, até a data do respectivo pagamento.
Art. 2º Quando as contribuições em atraso na data de 27 de novembro de 1950 forem referentes ao período decorrido entre a data da instalação da instituição e a data de suas Agências ou Representações na localidade onde o devedor exercia ao tempo suas atividades, o número de prestações a que alude o art. 1º poderá ser aumentado até 96 (noventa e seis), isentado ainda o contribuinte do pagamento de multas e de juros de mora.
§ 1º Considera-se “Localidade”, para os efeitos dêste artigo, a sede do Município onde exercia o contribuinte suas atividades.
§ 2º Não se compreendem no disposto neste artigo os contribuintes que, no período nêle mencionado, já mantinham relações normais com a respectiva instituição de previdência social, assim considerados os inscritos ou matriculados em órgão local ou em agente arrecadador credenciado, de qualquer natureza.
Art. 3º Para gozarem da moratória de que tratam os arts. 1º e 2º, deverão os interessados, sob pena de caducidade do seu direito, manifestar, no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, contados da vigência dêste Regulamento, perante a instituição credora, o propósito de se valerem dos seus benefícios, declarando o débito em atraso, o prazo pretendido e o valor das prestações mensais, e juntando ao pedido, quando necessária, a relação discriminativa das contribuições dos segurados a que se refere o débito.
§ 1º Recebido o pedido, a instituição credora providenciará, ser fôr caso, à verificação do montante das contribuições em atraso até a data mencionada no art. 1º, observado o disposto no art. 8º.
§ 2º Na fixação do valor das prestações mensais deverá ser atendida, quanto possível, a sua distribuição de acôrdo com os meses de competência das contribuições.
§ 3º A falta de pagamento, por mais de 6 (seis) meses, consecutivos ou não, das prestações para a liquidação do débito, no prazo que houver sido fixado de acôrdo com êste artigo, fará caducar os benefícios da moratória, podendo a instituição credora aplicar a penalidade cabível e promover a inscrição e cobrança da dívida restante, independentemente de novo procedimento.
Art. 4º Quando o débito em atraso estiver ajuizado, o interessado procederá, perante a instituição, por forma idêntica à estabelecida no artigo 3º, observado o mesmo prazo improrrogável, durante o qual estará suspensa a instância judicial, na forma do art. 4º da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.
§ 1º A instituição comunicará ao Juízo o início dos pagamentos por parte do interessado, par aos efeitos do art. 4º da mencionada Lei.
§ 2º Se o executado não se valer, no prazo fixado, do benefício de que trata êste Regulamento, a instituição exequente, uma vez reaberta a instância, pelo implemento do referido prazo, prosseguirá na ação já proposta.
§ 3º A falta de pagamento de duas prestações mensais consecutivas, por parte do executado, determinará, igualmente, a reabertura da instância, de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 4º da mencionada Lei, prosseguindo a instituição na ação já proposta, pelo saldo devedor.
§ 4º As custas judiciais serão pagas pelo executado que se estiver valendo do benefício de que trata êste Regulamento.
Art. 5º As contribuições devidas aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões posteriormente a 27 de novembro de 1950 continuarão a ser recolhidas aos seus órgãos arrendadores ou agentes credenciados, até o último dia do mês subsequente àquêle a que correspondem, sôbre elas incidindo em caso de atraso, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.
§ 1º É condição essencial para a manutenção dos benefícios da moratória, quer no caso do art. 3º, quer no do art. 4º, o recolhimento das contribuições sucessivamente devidas após 27 de novembro de 1950, importando o seu atraso, por mais de 6 (seis) meses, consecutivos ou não, na rescisão da moratória, facultado à constituição credora proceder imediatamente na forma do § 3º do art. 3º ou na do § 3º do art. 4º, conforme o caso.
§ 2º Rescindida a moratória, em qualquer caso, ou não se prevalecendo de seus benefícios o devedor, nos prazos a que se referem os artigos 3º e 4º, passarão a ser devidos automàticamente os juros de 1% (um por cento) ao mês sôbre o débito existente.
Art. 6º A falta de recolhimento das contribuições devidas aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, a partir do segundo mês seguinte àquêle a que correspondem, sujeitará o responsável, de acôrdo com o disposto no art. 1º da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950, à multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sôbre o respectivo valor, sempre que a instituição tiver de promover sua cobrança amigável ou judicial.
§ 1º Na graduação da multa a que se refere êste artigo será observado o seguinte critério:
I - pela primeira infração, no valor de 10% (dez por cento);
II - pela segunda infração, no valor de 20% (vinte por cento);
III - pelas infrações subsequentes, no valor de 30% (trinta por cento).
§ 2º Às infrações verificadas depois de decorridos 24 (vinte quatro) meses da anterior, voltará a aplicar-se a graduação estabelecida no § 1º.
§ 3º O disposto neste artigo só se aplica às contribuições devidas posteriormente a 27 de novembro de 1950.
Art. 7º São competentes para a imposição da multa a que se rêfere o art. 6º, assim como para julgar da procedência dos débitos apurados:
I - nos Institutos, os Delegados;
II - nas Caixas, os Presidentes.
§ 1º No Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, enquanto não houver Delegacia no Distrito Federal, a competência será, nesses casos, do Presidente.
§ 2º Mediante prévia aprovação do Presidente do Instituto, a competência dos Delegados, nos Estados, poderá ser delegada aos Agentes, em ato expresso.
Art. 8º O montante das contribuições devidas aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões poderá ser verificado, a qualquer tempo, pela instituição credora, nos livros e comprovantes discriminativos de pagamentos de salários que os empregadores são obrigados a possuir em ordem e a exibir, na forma determinada nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 65, de 14 dezembro de 1937.
Parágrafo único. A inobservância dessas obrigações por parte dos empregadores, será punida com a multa de Cr$500,00, aplicada pelas autoridades mencionadas no art. 7º, elevada até Cr$10.000,00, nas reincidências ou quando verificada fráude, dôlo ou má fé, podendo a instituição credora proceder à competente verificação com base nos elementos de que dispuser, ou recorrer à verificação judicial.
Art. 9º Dos atos dos Delegados dos Institutos e dos Presidentes das Caixas, impositórios de multas, ou que julgarem procedentes os débitos apurados, caberá recurso voluntário para o Conselho Fiscal ou Deliberativo da instituição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.
§ 1º Das decisões que deixarem de impor multa ou a reduzirem, no caso do § 3º, ou que julgarem improcedente débito apurado, caberá sempre recurso ex-officio para o Conselho Fiscal ou Deliberativo, cujo encaminhamento deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Na hipótese prevista no § 2º do art. 7º, o recurso voluntário ou ex-officio será interposto, inicialmente, para o Delegado sob cuja jurisdição estiver a Agência.
§ 3º É facultado, em casos especiais, à autoridade ou órgão que impuser a multa ou que conhecer do recurso, tendo em vista o abalo financeiro que dela poderá resultar ao infrator, reduzí-la, proporcionalmente, a um limite equitativo, fundamentando sempre sua decisão a êsse respeito.
§ 4º A interposição dos recursos de que trata êste artigo independerá de depósito prévio do valor do débito ou da apresentação de garantia especial.
Art. 10. Cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolver os casos omissos que se verificarem na execução dêste Regulamento.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1951.
Marcial Dias Pequeno