DECRETO 29.126, DE 12 JANEIRO DE 1951.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, para o ano de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 2º da Lei nº 615, de 2 de fevereiro de 1949,
decreta:
Art. 1º. As bases, a vigorar no ano de 1951, dos preços da FOB, portos do país e as especificações dos cereais e outros gêneros mencionados no art. 2º do Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946, são as abaixo discriminadas:
Arroz
Cento e oitenta cruzeiros (Cr$180,00) por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, polido, do tipo dois da classe de grãos curtos; duzentos e dez cruzeiros (Cr$210,000) por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, polido, do tipo dois da classe de grãos médio e longos; cento e vinte cruzeiros (Cr$120,00) por saca de sessenta (60) quilos, em casca, dos tipos um e dois, da classe de grãos curtos; cento e quarenta cruzeiros (Cr$140,00) por saca de sessenta (60) quilos, em casca, dos tipos um e dois da classe de grãos longos e médios, todos – classes e tipos – de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950. Cento e vinte e seis cruzeiros (Cr$126,00) por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, das melhores qualidades comumente produzidas no norte e nordeste do país; oitenta e quatro cruzeiros (Cr$84,00) por saca de sessenta (60) quilos, em casca, das melhores qualidades comumente produzidas no norte e nordeste do país.
Feijão
Cento e quinze cruzeiros (Cr$115,00) por saca de sessenta (60) quilos, das variedades branca, cento e cinco cruzeiros (Cr$105,00) das variedades de côres ou rajadas, e cem cruzeiros (Cr$100,00) das variedades pretas, do tipo três (3) das especificações baixadas pelo Decreto número 7.260, de 28 de maio de 1941.
Milho
Sessenta e seis cruzeiros (Cr$66,00) por saca de sessenta (60) quilos dos grupos “duro”, “mole“ ou “misto” nas colarações “branca” “amarela” ou “mesclada” do tipo três (3) das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941.
Amendoim
Sessenta e seis cruzeiros (Cr$66,00) por saca de vinte e cinco (25) quilos das classes “graúda” ou “miúda” do tipo dois (2) das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.
Soja
Noventa cruzeiros (Cr$90,00) por saca de sessenta (60) quilos da variedade comum.
Girassol
Dois cruzeiros (Cr$2,00) por quilo ensacado do tipo dois (2), com sementes cheias e percentagens normal de óleo de acôrdo com as especificações baixadas com o Decreto número 8.178, de 7 de novembro de 1941.
Trigo em grão
Dois cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$2,50) por quilo para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Eurico g. dutra
Guilherme da Silveira