DECRETO Nº 29.171, DE 18 DE JANEIRO DE 1951.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional de Petróleo, que acompanha o presente decreto.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 68º da República.
Eurico G. Dutra
José Francisco Bias Fortes
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
TÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º. O Conselho Nacional do Petróleo, criado pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e organizado pelos Decretos-leis nº 538, de 7 de julho de 1938, e nº 1.143, de 9 de março de 1939, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade executar as medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo.
Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, a exportação, o transporte, - inclusive a construção de oleodutos, - a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, bem assim a refinação de petróleo importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso, a sua fonte de extração.
Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional do Petróleo:
a) Autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, - inclusive a construção de oleodutos, - a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados no território nacional.
b) Autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo da sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refinação.
c) Estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interêsses da economia nacional e cercando a indústria de refinação do petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados, - importados em estado final o elaborados no país, - tendo em vista, tanto quanto possível, a sua uniformidade em todo o território da República.
d) Executar o Código de Minas, no que se refere às jazidas das classes IX e X (art. 79 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940), bem como o Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, e as demais leis que dispõem sôbre o aproveitamento industrial dessa jazidas.
e) Propôr a reserva de zonas presumidamente petrolíferas, dentro das quais não se outorgarão autorizações de pesquisa ou lavra, bem como a constituição de reservas petrolíferas nas áreas dos campos de pesquisa que excederem as dos campos de lavra porventura concedidos (art. 27 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941).
f) Autorizar e fiscalizar as operações financeiras das emprêsas constituídas, ou que se constituírem, para a exploração da indústria de refinação do petróleo, importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso, a sua fonte de extração.
g) Fiscalizar as operações mercantis das emprêsas referidas na alínea anterior, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame da sua escrituração contábil, a fim de colhêr elementos que permitam a determinação exata do custo de produção dos derivados.
h) Organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas que explorem a indústria de refinação, de molde a facilitar o exame de que trata a alínea anterior.
i) Organizar e manter um serviço estatístico, tão completo quanto possível, de tôdas as operações relativas ao abastecimento nacional de petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional.
j) Sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias a intensificação das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hicrocarbonetos fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados.
k) Propor medidas ao Govêrno no sentido de encentivar no país a indústria de destilação das rochas betuminosas e pirobetuminosas e dos combustíveis fósseis sólidos
l) Determinar dentre os subrodutos de destilação do petróleo aquêles que, de acôrdo com a legislação em vigor, devam ser incluídos no abastecimento nacional de petróleo.
m) Verificar periòdicamente o consumo de hidrocarbonetos sólidos ou fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes e fixar aos interessados as cotas que poderão importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribuição dessas cotas pelos diferentes pontos de entrada no país.
n) Estabelecer os estoques mínimos de hidrocarbonetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos produtos.
o) Propor a alteração dos impostos e taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus subprodutos, ou a criação de novos impostos e taxas.
p) Opinar sôbre quaisquer compromissos internacionais a serem assumidos pelo Govêrno, e que gravem a indústria ou o comércio do petróleo e seus produtos.
q) Fixar, quando conveniente e de comum acôrdo com o Instituto do Açúcar e do Álcool, a proporção da mistura de álcool anidro nacional com a gasolina (art. 2º do Decreto-lei nº 737, de 23 de setembro de 1938).
r) Pesquisar e lavrar jazidas de petróleo, industrializar, comerciar e transportar os respectivos produtos, e contratar com emprêsas especialistas, de reconhecida idoneidade técnica e financeira, nacionais ou estrangeiras, estudos geológicos e geofísicos, bem como a perfuração de poços para a pesquisa ou produção de petróleo (art. 28 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941).
s) Adotar tôdas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos ao abastecimento nacional de petróleo, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como impor multas até o máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por infração, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. O Conselho Nacional do Petróleo (CNP) compreende:
I – Plenário (PI)
II – Comissão Executiva (C.Ex.)
III – Divisão Técnica (D.T.)
IV – Divisão Econômica (D.E.)
V – Divisão Administrativa (D.A.)
VI – Serviços Regionais (S.R.) e órgãos especializados.
CAPÍTULO I
Do Plenário
Art. 4º. O Plenário é composto de um presidente e oito conselheiros, todos designados por decreto.
Parágrafo único. Os conselheiros serão:
a) Um representante do Ministério da Guerra.
b) Um representante do Ministério da Marinha
c) Um representante do Ministério da Aeronáutica (artigo único do Decreto-lei nº 3.594, de 5 de setembro de 1941).
d) Um representante do Ministério da Fazenda
e) Um representante do Ministério da Agricultura.
f) Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas.
g) Um representante das organizações de classe da Indústria.
h) Um representante das organizações de classe do Comércio.
Art. 5º. Para presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:
a) Ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade.
b) Estar no gôzo dos direitos civis e políticos.
c) Não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interêsses diretos ou indiretos em emprêsas particulares que se dediquem ou se hajam dedicado a pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus subprodutos.
Art. 6º. Os conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria (artigo único do Decreto nº 12.321, de 30 de abril de 1943, e art. 535, § 1º, do Decreto-lei nº5.452, de 1º de maio de 1943) e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.
Parágrafo único. O presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da confiança do Presidente da República, recebem a investidura em caráter de comissão pelo prazo de três anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.
Art. 7º. Compete ao Plenário do Conselho exercer as atribuições de natureza deliberativa contidas no art. 2º dêste Regimento.
Art. 8º. O Plenário reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos conselheiros.
§ 1º. As sessões serão presididas pelo presidente do Conselho e, na sua falta ou impedimento, pelo conselheiro mais antigo, ou pelo mais idoso, no caso de igualdade de condições.
§ 2º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente do Conselho, além do voto próprio o de desempate.
§ 3º. As sessões serão secretas, salvo resolução em contrário do Plenário.
Art. 9º. O processo que deva ser submetido ao Plenário será distribuído pelo Presidente a um dos conselheiros que terá, para relatá-lo, o prazo de vinte dias, prorrogável a juízo do Plenário.
Art. 10. A seqüência dos trabalhos das sessões será a seguinte:
a) Leitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior.
b) Expediente
c) Relatório verbal do Presidente.
d) Ordem do dia (discussão e votação de relatórios e pareceres)
e) Indicações.
Parágrafo único. Esta seqüência poderá ser alterada pelo Plenário, para tratar de matéria urgente ou, a requerimento de preferência de qualquer dos conselheiros, para determinado assunto.
Art. 11. A ordem do dia será organizada com os processos em pauta e com aquêles cuja discussão ou votação tenham sido adiadas.
§ 1º. No caso de urgência, reconhecida pelo Plenário, poderão ser submetidos a discussão e votação processos não incluídos na ordem do dia.
§ 2º. A ordem do dia e as cópias dos relatórios e pareceres dos processos nela incluídos deverão ser enviadas aos conselheiros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo a hipótese do parágrafo anterior.
Art. 12. Para discussão dos relatórios e pareceres, o presidente da sessão concederá a palavra aos conselheiros que a solicitarem.
§ 1º. Durante a discussão poderão ser apresentadas, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres.
§ 2º. Qualquer conselheiro poderá também, por essa ocasião, formular requerimentos verbais ou escritos, propondo providências para a boa instrução do assunto em debate.
§ 3º. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista do processo ou adiamento da discussão.
§ 4º. O prazo de vista será de uma semana, salvo prorrogação a juízo do Plenário.
§ 5º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o processo haja sido restituído, entrará êste na ordem do dia, se assim deliberar o Plenário.
Art. 13. Após o encerramento da discussão, os pareceres e emendas ou substitutivos serão submetidos a votação nominal.
§ 1º Qualquer conselheiro poderá requerer preferência nas votações.
§ 2º Não havendo preferência concedida, votar-se-á em primeiro lugar, o parecer, sem prejuízo das emendas ou substitutivos, que serão votados a seguir, se fôr o caso.
§ 3º Será concedida a palavra, para encaminhamento da votação, ao conselheiro que a solicitar, podendo o prazo para êsse fim ser limitado pelo Plenário.
Art. 14. Quando as indicações envolverem matéria nova ou assunto destinado a formar processo poderão ser encaminhadas, para instrução, aos órgãos competentes do Conselho.
Art. 15. As dúvidas sôbre a aplicação dêste Regimento, no que concerne às atividades do Plenário, constituirão questões de ordem, que poderão ser levantadas em qualquer fase da sessão.
Art. 16. Os trabalhos do Plenário serão secretariados por um elemento do Conselho, designado pelo Presidente.
Art. 17. De cada sessão se lavrará uma ata, com a exposição sucinta dos trabalhos.
§ 1º A ata, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente da sessão, conselheiros presentes e secretário.
§ 2º As retificações à ata, aprovadas pelo Plenário, serão consignadas na ata seguinte.
§ 3º Não havendo sessão por falta de número legal, lavrar-se-á um têrmo de ata, que será assinado pelos conselheiros presentes e pelo secretário.
Art. 18. As sessões serão taquigrafadas, devendo as notas respectivas, depois de traduzidas, serem devidamente arquivadas no Gabinete do Presidente.
Parágrafo único. As notas taquigráficas poderão ser revistas pelos conselheiros, a seu pedido.
CAPÍTULO II
Da Comissão Executiva
Art. 19. A Comissão Executiva é constituída pelo presidente do Conselho e por dois diretores de divisão nomeados por decreto (art. 6º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948).
Parágrafo único. É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprêgo na administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público, civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhes cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração.
Art. 20. Compete à Comissão Executiva:
a) Desempenhar as atribuições de caráter executivo contidas no artigo 2º dêste Regimento, inclusive as que decorram de decisões do Plenário.
b) Exercer a direção geral dos serviços técnicos e administrativos do Conselho.
Parágrafo único. As dúvidas entre os diversos setores da Comissão Executiva serão resolvidas pelo presidente do Conselho.
Art. 21. Os órgãos técnicos e administrativos do Conselho grupam-se em três divisões – Divisão Administrativa, Divisão Técnica e Divisão Econômica – cada uma das quais diretamente subordinada a um dos membros da comissão Executiva, cabendo ao Presidente a superintendência geral.
Parágrafo único. O Presidente designará um assistente para a divisão que lhe estiver diretamente subordinada, com o qual despachará o respectivo expediente e a quem competirá orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da citada divisão.
Art. 22. A Comissão Executiva reunir-se-á sob a presidência do presidente do Conselho, sempre que fôr pelo mesmo convocada.
Art. 23. Junto à presidência do Conselho funcionarão um Gabinete, um Serviço Jurídico, os consultores e assessores técnicos necessários e as comissões que foram criadas com objetivo especial.
Parágrafo único. Os chefes do Gabinete e do Serviço Jurídico serão de livre escolha e designação do presidente do Conselho.
Art. 24. Compete ao Gabinete do Presidente (Gab.):
a) Redigir a correspondência do Gabinete e preparar o expediente para despacho da Presidência.
b) Registrar em livro próprio a correspondência e demais documentação sigilosa do Conselho, bem como manter o respectivo arquivo.
c) Superintender a elaboração do relatório anual do Conselho.
d) Preparar os processos que devam ser encaminhados ao Plenário e remetê-los aos relatores designados.
e) Enviar aos conselheiros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a ordem do dia das sessões, bem como cópia dos relatórios e pareceres dos processos nela incluídos.
f) Providenciar quanto à realização das sessões do Plenário e a redação das respectivas atas.
g) Orientar e controlar o serviço de taquigrafia das sessões do Plenário.
h) Promover o expediente necessário à execução das deliberações do Plenário.
i) Providenciar sôbre a publicação, no Diário Oficial, das decisões assumidas em plenário, salvo as de natureza reservada.
j) Atender às solicitações dos conselheiros, sôbre assuntos pertinentes ao Conselho, no sentido de lhes facilitar o cumprimento das atribuições.
k) Executar outros encargos e realizar os estudos que lhe forem cometidos pelo presidente do Conselho.
Art. 25. Compete ao Serviço Jurídico (S. J.):
a) Proceder ao estudo de processos sob o ponto de vista legal, emitindo parecer.
b) Estudar ou minutar contratos em que seja parte o Conselho Nacional do Petróleo.
c) Examinar ou elaborar projetos de ordens e instruções de serviço.
d) Estudar os pedidos de autorização para funcionamento de emprêsas de mineração de jazidas de petróleo e gases naturais e de rochas betuminosas e pirobetuminosas.
e) Colecionar leis, decretos, resoluções, avisos, portarias, pareceres e outros atos oficiais que se relacionem com as atividades do Conselho.
f) Proceder ao estudo sistemático da legislação do petróleo e da política petrolífera dos vários países do mundo.
g) Acompanhar os trabalhos legislativos cujos assuntos interessem ao Conselho Nacional do Petróleo.
h) Colaborar, nos assuntos da sua competência, com os demais órgãos do Conselho.
i) Realizar outros estudos de natureza jurídica que lhe forem atribuídos pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
Da Divisão Técnica
Art. 26. Compete à Divisão Técnica:
a) Orientar os trabalhos do Conselho Nacional do Petróleo quanto à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gases naturais (classe X) e de rochas betuminosas e pirobetuminosas (classe IX).
b) Proceder diretamente à pesquisa de jazidas da classe X e à pesquisa e lavra de jazidas da classe IX, até que o desenvolvimento dos trabalhos aconselhe a criação dos órgãos regionais previstos neste Regimento.
c) Processar os pedidos de autorização para a pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X, bem como opinar sôbre os pedidos de autorização para o funcionamento de emprêsas e mineração dessa jazidas.
d) Orientar e fiscalizar os trabalhos de pesquisa e de lavra de jazidas das classes IX e X, quando efetuados em virtude de autorização.
e) Opinar sôbre os pedidos de renovação ou prorrogação de prazo das autorizações para a pesquisa de jazidas das classes IX e X.
f) Propor a caducidade ou anulação das autorizações concedidas para a pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X.
g) Proceder à demarcação das áreas concedidas para a pesquisa ou lavra de jazidas da classe X, bem como a imissão de posse das jazidas da classe IX e a demarcação das respectivas áreas.
h) Sugerir a reserva de zonas presumidamente petrolíferas, dentro das quais não se outorgarão autorizações de pesquisa ou lavra, bem como a constituição de reservas petrolíferas nas áreas dos campos de pesquisa que excederem as dos campos de lavra porventura concedidos.
i) Propor as medidas que julgar necessárias à intensificação das pesquisas de petróleo no país.
j) Propor as medidas no sentido de incentivar no país a indústria de refinação do petróleo, de destilação das rochas betuminosas e pirobetuminosas e dos combustíveis fósseis sólidos, bem como proporcionar assistência técnica aos respectivos titulares de autorização.
k) Opinar, quanto às condições técnicas, sôbre os pedidos de autorização para a instalação de depósitos destinados ao armazenamento de petróleo e seus derivados, refinarias de petróleo, oleodutos e destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas.
l) Propor medidas destinadas a favorecer a formação de técnicos de petróleo.
m) Manter cooperação com as entidades oficiais ou particulares, no país e no estrangeiro, cujas atribuições estejam vinculadas, direta ou indiretamente, ao estudo do petróleo e das rochas betuminosas e pirobetuminosas.
n) Promover ou realizar os ensaios e as análises necessárias, bem como estudos de palentologia, petrografia e mineralogia, relacionados com as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo.
o) Opinar sôbre os contratos de serviço com técnicos ou emprêsas técnicas.
p) Opinar sôbre a aquisição de materiais destinados aos trabalhos de pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X.
q) Realizar, direta ou indiretamente, os serviços técnicos auxiliares necessários aos trabalhos do Conselho.
r) Organizar boletins técnicos.
s) Orientar a Seção de Documentação e Biblioteca, da Divisão Administrativa, na seleção e classificação de dados para o arquivo técnico e histórico de assuntos concernentes ao petróleo, as rochas betuminosa e pirobetuminsas e aos combustíveis fósseis sólidos.
t) Opinar sôbre outros assuntos de natureza técnica que lhe forem submetidos pelo presidente do Conselho.
u) Coligir os dados e elaborar o relatório técnico anual do Conselho.
Art. 27. Compõem a Divisão Técnica:
I – Seção de Geologia (S. G.)
II – Seção de Geofísica (S. Gf.)
III – Seção de Sondagem e Produção (S. S. P.)
IV – Seção de Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (S. R. B. P.)
V – Seção de Autorizações e Fiscalização (S. A. F.)
VI – Seção de Cartografia e Fotografia (S. C. F.)
VII – Turma de Administração (T. A.)
Art. 28. O Diretor da Divisão terá um secretário.
I – Da Seção de Geologia
Art. 29. Incumbe à Seção de Geologia:
a) Organizar, orientar e realizar trabalhos geológicos de superfície e subsuperfície, quando de execução direta pelo Conselho Nacional do Petróleo.
b) Orientar e fiscalizar os trabalhos referidos na alínea anterior, quando executados por contrato.
c) Rever periòdicamente o mapa geológico do Brasil, com o objetivo de definir e limitar bacias sedimentares.
d) Propor a execução dos trabalhos geofísicos que se recomendarem como complemento dos trabalhos geológicos.
e) Opinar sôbre a locação das perfurações pioneiras e sôbre o plano de perfurações para a pesquisa ou lavra de jazidas da classe X.
f) Opinar sôbre os relatórios de pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X apresentados pelos titulares de autorização, no que se refere à geologia.
g) Sugerir as regiões do país que devam ser levantadas e estudadas pelo Conselho.
h) Executar, por determinação do diretor da Divisão, outros encargos de natureza técnica.
II – Da Seção de Geofísica
Art. 30. Incumbe à Seção de Geofísica:
a) Organizar, orientar e realizar trabalhos de prospecção geofísica, quando de execução direta pelo Conselho Nacional do Petróleo.
b) Orientar e fiscalizar os trabalhos referidos na alínea anterior, quando executados por contrato.
c) Opinar sôbre os relatórios de pesquisa ou lavra apresentados pelos titulares de autorização, no que se refere à geofísica.
d) Executar, por determinação do diretor da Divisão, outros encargos de natureza técnica.
III – Da Seção de Sondagem e Produção
Art. 31. Incumbe à Seção de Sondagem e Produção:
a) Organizar e orientar a realização dos planos de sondagens e produção de petróleo e gases naturais, bem como proceder a trabalhos de sondagem, quando de execução direta pelo Conselho Nacional do Petróleo.
b) Orientar e fiscalizar os trabalhos referidos na alínea anterior, quando executados por contrato.
c) Organizar o cadastro dos poços perfurados para pesquisa ou lavra de petróleo e gases naturais, e acompanhar a vida produtiva daquêles que se revelarem comercialmente exploráveis.
d) Manter fiscalização técnica junto aos titulares de autorização, quando solicitado pela Seção de Autorizações e Fiscalização, para que os trabalhos de perfuração, completação e produção dos poços obedeçam às normas universalmente aceitas para a máxima recuperação do óleo bruto e do gás natural, bem como a outras que forem adotadas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
e) Proceder periòdicamente ao balanço das reservas de petróleo e gases naturais, medidas, indicada e inferidas.
f) Promover estudos para a determinação de métodos mais eficientes de exploração dos campos petrolíferos.
g) Opinar sôbre os relatórios de pesquisa ou lavra de jazidas da classe X apresentados pelos titulares de autorização, no que se refere à sondagem e produção.
h) Executar, por determinação do diretor da Divisão, outros encargos de natureza técnica.
IV – Da Seção de Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas
Art. 32. Incumbe à Seção de Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas:
a) Organizar, orientar e executar trabalhos geológicos de superfície e trabalhos de sondagem, para estudo das jazidas da classe IX.
b) Proceder ao estudo litológico das amostras de minérios, aos respectivos ensaios e análises de laboratório e aos cálculos das reservas de minério, medidas, indicadas e inferidas.
c) Orientar e fiscalizar os trabalhos referidos nas alíneas anteriores, quando executados por contrato ou acôrdo.
d) Promover estudos para a determinação de métodos mais eficientes e econômicos de mineração das jazidas da classe IX e de destilação do minério.
e) Opinar sôbre os relatórios de pesquisa ou lavra de jazidas da classe IX apresentados pelos titulares de autorização, quando solicitado pela Seção de Autorizações e Fiscalização.
f) Manter fiscalização técnica junto aos titulares de autorização de pesquisa ou lavra de jazidas da classe IX, quando solicitado pela Seção de Autorizações e Fiscalização, e proporcionar-lhe assistência técnica.
g) Executar, por determinação do diretor da Divisão, outros encargos de natureza técnica.
V – Da Seção de Autorizações e Fiscalização
Art. 33. Incumbe à Seção de Autorização e Fiscalização da Divisão Técnica:
a) Processar os pedidos de autorização para pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X.
b) Opinar sôbre os pedidos de autorização para funcionamento de emprêsas de mineração de petróleo e de rochas betuminosas e pirobetuminosas.
c) Orientar e fiscalizar as atividades dos titulares de autorização de pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X.
d) Opinar sôbre os relatórios de pesquisa ou lavra apresentados pelos titulares de autorização.
e) Verificar a exatidão das informações e relatórios dos titulares de pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X.
f) Estudar e processar os pedidos de renovação ou prorrogação de prazo das autorizações para pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X.
g) Sugerir e processar a caducidade ou anulação das autorizações concedidas para pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X.
h) Proceder à demarcação das áreas concedidas para a pesquisa ou lavra de jazidas da clase X, bem como a imissão de posse das jazidas da classe IX e à demarcaçào das respectivas áreas.
i) Estudar, quanto às condições técnicas, os pedidos de autorização para instalação de depósitos destinados ao armazenamento de petróleo e seus derivados, refinarias de petróleo, oleodutos e destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas.
j) Executar, por determinação do diretor da Divisão, outros encargos de natureza técnica.
VI – Da Seção de Cartografia e Fotografia
Art. 34. Incumbe à Seção de Cartografia e Fotografia:
a) Executar serviços de cartografia e desenho relativos a trabalhos do Conselho Nacional do Petróleo.
b) Executar quaisquer trabalhos de fotografia ou microfotografia, bem como de cópias heliográficas e fotostáticas, necessários ao Conselho.
c) Verificar a exatidão das plantas e mapas apresentados ao Conselho.
d) Manter atualizados o aquivo e o fichário de desenhos e de fotográfias aéreas de propriedade do Conselho.
VII – Da Turma de Administração
Art.35. Incumbe à Turma de Administração da Divisão Técnica:
a) Articular-se com as demais repartições do Conselho, no sentido da maior coordenação dos trabalhos afetos à Divisão Técnica.
b) Controlar o movimento de papeis e processos, bem como os prazos porventura fixados.
c) Manter em dia o arquivo de documentos e o respectivo fichário.
d) Preparar o expediente da Divisão, providenciando as publicações necessárias.
e) Executar trabalhos de taquigrafia e mecanografia.
f) Traduzir para o vernáculo documentos e publicações em idioma estrangeiro, bem como fazer as versões necessárias.
g) Prover à coleta de dados para a elaboração do relatório técnico anual do Conselho.
h) Organizar e manter atualizada uma coleção de leis, decretos, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às atividades da Divisão Técnica.
i) Executar, por determinação do diretor da Divisão, quaisquer outros encargos de natureza administrativa.
Capítulo IV
Da Divisão Econômica
Art. 36. Compete à Divisão Econômica:
a) Processar os pedidos relativos à importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, bem como dos produtos de destilação das rochas betuminosas e pirobetuminosas.
b) Processar os pedidos de autorização para instalação de depósitos destinados ao armazenamento de petróleo e seus derivados, opinando quanto à sua localização.
c) Processar os pedidos de autorização para instalação de refinarias de petróleo, oleodutos e destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas, opinando sôbre a localização e capacidade de produção das refinarias e sôbre a natureza e qualidade dos produtos de refinação.
d) Controlar o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a, b e c dêste artigo.
e) Sugerir medidas tendentes ao barateamento dos hidrocarbonetos fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados.
f) Estudar e propor, sempre que conveniente, na defesa dos interêsses da economia nacional e cercando a indústria de refinação do petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, o estabelecimento dos limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados, - importados em estado final ou elaborados no país, - tendo em vista, tanto quanto possível, a sua uniformidade em todo o território da República.
g) Fiscalizar as operações financeiras e mercantis das emprêsas que se dediquem à exploração da indústria de refinação do petróleo, importado ou de produção nacional, propondo, quando necessário, o exame da sua escrituração contábil, a fim de colhêr elementos que permitam a determinação exata do custo de produção dos derivados.
h) Preparar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas que explorem a indústria de refinação, de molde a facilitar o exame de que trata a alínea anterior.
i) Organizar e manter um serviço estatísiticos, tão completo quanto possível, de tôdas as operações relativas ao abastecimento nacional de petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional.
j) Indicar, dentre os subprodutos de destilação do petróleo, aqueles que, de acôrdo com a legislação em vigor, devam ser incluídos no abastecimento nacional de petróleo.
k) Verificar periòdicamente o consumo de hidrocarbonetos sólidos ou fluídos nas diversas zonas do país, os estoques existentes e indicar as cotas que os interessados poderão importar, dentro de prazos determinados, bem como a distribuição dessas cotas pelos diferentes pontos de entrada no país.
l) Propor os estoques mínimos de hidrocarbonetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos diferentes pontos do país, e bem assim a natureza e qualidade dos respectivos produtos.
m) Sugerir a alteração dos impostos e taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus subprodutos, ou a criação de novos impostos e taxas.
n) Estudar os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Govêrno e que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus subprodutos.
o) Opinar sôbre a proporção da mistura de álcool anidro nacional com a gasolina.
p) Sugerir as medidas que considere necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos ao abastecimento nacional de petróleo, propondo a apreensão de mercadorias e o fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que a se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, e bem assim a aplicação de multas até o máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por infração, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
q) Estudar as questões econômicas concernentes ao petróleo, exceto no que se prende à mineração.
r) Organizar boletins econômicos e estatísticos.
s) Opinar sôbre outros assuntos de natureza econômica que lhe forem submetidos pelo presidente do Conselho.
Art. 37. Compõem a Divisão Econômica:
I – Seção de Autorização e Fiscalização (S. A. F.)
II – Seção de Produção e Consumo (S. P. C.)
III – Seção de Comércio e Indústria (S. C. I.)
IV – Seção de Estatística (S. E.)
V – Turma de Administração (T. A.)
Art. 38. O diretor da Divisão terá um secretário.
I – Da Seção de Autorização e Fiscalização
Art. 39. Incumbe à Seção de Autorizações e Fiscalização da Divisão Econômica:
a) Processar os pedidos de registro para o exercício de atividades comerciais referentes a petróleo e seus derivados, bem como a produtos de destilação de rochas betuminosas e pirobetuminosas.
b) Controlar exercício das atividades de que trata a alínea anterior.
c) Processar os pedidos de autorização para importação e a exportação de petróleo e derivados.
d) Processar os pedidos de autorização para instalação de depósitos destinados ao armazenamento de petróleo e seus subprodutos, opinado quanto à respectiva localização.
e) Proceder ao registro das autorizações processadas na Divisão Econômica.
f).Fazer o processo de contravenção concernete ao exercício das atividades mencionadas acima, bem como sugerir as medidas e propor a aplicação das multas de que trata êste Regimento.
g) Manter registro atualizado dos importadores e distribuidores de petróleo e seus derivados; dos meios de transporte, armazenamento e distribuição existentes no pais; e, de modo geral, de tôdas as entidades que exerçam qualquer das atividades referidas na alínea a dêste artigo.
II - Da Seção de Produção e Consumo
Art. 40. Incumbe à Seção de Produção e Consumo:
a) Examinar os demonstrativos mensais de consumo, produção e estoque, fornecidos ao Conselho pelas entidades importadores e distribuidores de produtos de petróleo, pelas refinarias e pelos consumidores em geral.
b) Manter fichário dos dados colhidos nos demonstrativos referidos na alínea anterior.
c) Fazer resumos mensais dos principais dados registrados.
d) Estudar a situação dos estoques de petróleo, e derivados e indicar as contas que os interessados poderão importar, dentro de prazos determinados, bem como a distribuição dessas contas pelos diferentes pontos de entrada no país.
e) Indicar os estoques mínimos de hidrocarbonetos fluídos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos diferentes pontos do país, e bem assim a natureza e qualidade dos respectivos produtos.
f) Indicar a proporção da mistura de álcool anidro nacional com a gasolina.
III - Da Seção de Comércio e Indústria
Art. 41. Incumbe à Seção de Comércio e Industria:
a) Processar os pedidos de autorização para instalação de refinarias de petróleo, oleodutos e destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas, opinando sôbre a localização e capacidade de produção das refinarias e sôbre a natureza e qualidade dos produtos de refinação.
b) Estudar o estabelecimento dos limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados, - importados em estado final ou elaborados no país, - tendo em vista, tanto quanto possível, a sua uniformidade em todo o território da República.
c) Estudar medidas tendentes ao barateamento dos hidrocarbonetos fluiidos em geral, quer de produção nacional, quer importados.
d) Fiscalizar as operações financeiras e mercantis das emprêsas que se dediquem à exploração da indústria de refinação do petróleo, importado ou de produção nacional, sugerindo, quando necessário, o exame da sua escrituração contábel, a fim de colher elementos que permitam a determinação exata do custo de produção dos derivados.
e) Estudar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas que explorem a indústria de refinação, para facilitar o exame de que trata a alínea anterior.
f) Sugerir, dentre os subprodutos de destilação do petróleo, aquêles que, de acôrdo com a legislação em vigor, devam ser incluídos no abastecimento nacional de petróleo.
g) Estudar a alteração dos importados e taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e sues subprodutos, bem como a criação de novos impostos e taxas.
h) Estudar os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Govêrno e que gravem a indústria e o comércio do petróleo e sues subprodutos.
i) Estudar questões econômica concernetes ao petróleo, exceto no que se prende à mineração.
IV - Da Seção de Estatística
Art. 42, Incumbe à Seção de Estatística:
a) Coligir e manter rigorosamente atualizados, por meio de cadastros e fichários adequados, os informes considerados úteis ao abastecimento de petróleo, nacional estrangeiro, abrangendo produção, importação, exportação, estoque, transporte, capacidade de armazenamento e de transporte, distribuição, consumo, etc.
b) Colecionar os dados relativos aos preços de venda do petróleo bruto e sues derivados no território nacional.
c) Colecionar dados que, de modo geral, interessem à industrialização do petróleo, qualquer que seja a sua fonte de extração.
d) Interpretar, criticar e analisar os dados estatísticos.
e) Realizar pesquisas estatísticas.
f) Propor a divulgação de dados estatísticos.
g) Executar, por determinação do diretor da Divisão, quaisquer outros trabalhos estatísticos..
V - Da Turma de Administração
Art. 43. Incumbe à Turma de Administração da Divisão Econômica:
a) Articular-se com as demais repartições do Conselho, no sentido da maior coordenação dos trabalhos afetos à Divisão Econômica.
b) Controlar o movimento de papéis e processos, bem como os prazos porventura fixados.
c) Manter em dia o arquivo de documentos e o respectivo fichário.
d) Preparar o expediente da Divisão, providenciando as publicações necessárias.
e) Executar trabalhos de taquigrafia e mecanografia.
f) Traduzir para o vernáculo documentos e publicações em idioma estrangeiro, Bem como fazer as versões necessárias.
g) Prover à coleta de dados para a elaboração do relatório anual do Conselho, no que se prende às atividades econômicas.
h) Organizar e manter atualizada uma coleção de leis, decretos, regulamento, circulares portarias, ordens e instruções de serviços que digam respeito às atividades da Divisão Econômica.
i) Executar, por determinação do diretor da Divisão quaisquer outros encargos de natureza administrativa.
CAPITULO V
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 44. Compete à Divisão Administrativa:
a) Prover, de modo geral, aos serviços de administração necessários à execução dos trabalhos os Conselhos Nacional do Petróleo.
b) Controlar a aplicação das verbas distribuídas ao Conselho Nacional do Petróleo e coordenar os assuntos orçamentários, fiscalizando e escriturando todas as operações de natureza econômica e financeira.
c) Coordenar os assuntos relativos aos servidores do Conselho, bem como executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo e financeira que a seu respeito forem adotadas.
d) Coordenar os assuntos concernentes a material e, bem assim, executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo relativas ao mesmo.
e) Superintender o serviço de comunicações do Conselho Nacional do Petróleo e proceder ao registro arquivamento de todos os documentos.
f) Manter a biblioteca e o serviço de documentação do Conselho.
g) Opinar sôbre quaisquer assuntos de natureza administrativa que lhe forem submetidos pelo presidente do Conselho.
h) Superintender o serviço de transporte.
i) Superintender os serviços de portaria e os de manutenção e conservação da sede do Conselho.
Art. 45. Compõem a Divisão Administrativa:
I Seção do Pessoal (S.P.)
II Seção do Material (S.M.)
III Seção do Orçamento e Contabilidade (S.O.C.)
IV Seção de Documentação e Biblioteca (S.D.B.)
V Seção de Comunicações e Arquivo (S.C.A.)
VI Turma de Administração (T.A.)
VII Turma de Transportes (T.T.)
VIII Portaria (Port.)
Art. 46. O diretor da Divisão terá um secretário.
I - Da Seção do Pessoal
Art. 47 Incumbe à Seção do Pessoal:
a) Coordenar os assuntos relacionados com os servidores do Conselho Nacional do Petróleo.
b) Executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo e financeiro que forem adotados em relação ao pessoal do Conselho.
c) Organizar o expediente relativo à posse dos conselheiros e funcionários e ao exercício dos demais servidores.
d) Propor quaisquer medidas que considere úteis ao aperfeiçoamento e ao melhor aproveitamento do pessoal.
e) Opinar sôbre a aplicação da legislação relativa ao pessoal.
f) Publicar o “Boletim do Pessoal”.
g) Opinar, por determinação do diretor da Divisão, sôbre quaisquer outros assuntos concernentes ao pessoal.
Art. 48. A Seção do Pessoal compreende:
1 Turma Administrativa (T. Ad.)
2 Turma de Contrôle (T.C.)
3 Turma Financeira (T.F.)
Art. 49. Compete à Turma Administrativa:
a) Opinar, tendo em vista as necessidades dos serviços, sôbre a criação e a supressão de funções.
b) Organizar os processos de admissão, readmissão, melhoria de salário e dispensa de servidores.
c) Instituir os processos relativos a remoções, permutas e transferências de servidores.
d) Instruir os processos referentes à lotação e relotação dos servidores.
e) Instruir os processos e expedir as necessárias comunicações relativas a deveres, direitos, vantagens e demais assuntos concernentes aos servidores do Conselho Nacional do Petróleo.
f) Promover a requisição de inspeção médica para efeito de licença e aposentadoria, bem como a de visitas médicas para comprovação de ausência dos servidores.
g) organizar as relações nominais dos extranumerários, com indicação dos elementos consstantes das relações numéricas.
h) Preparar o “Boletim do Pessoal”, de distribuição semanal, com as decisões e atos relativos aos servidores do Conselho.
i) Lavar e registrar os atos concernentes aos servidores.
j) Providenciar a expedição de declarações e certidões relativas aos assentamentos individuais dos servidores.
k) Manter rigorosamente em dia o assentamento individual dos servidores, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, exercício das funções, psicotécnica e quaisquer outros fatos que se relacionem, direta ou indiretamente, com o exercício de função pública.
l) Manter rigorosamente atualizados os elementos necessários ao processamento das melhorias de salário.
m) Organizar, manter em dia e publicar a lista de antiguidade dos servidores.
n) Providenciar a matrícula dos extranumérarios no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
o) Emitir a “Caderneta do Extranumerário”.
p) Organizar o expediente relativo à posse dos conselheiros e funcionários e ao exercício dos demais servidores.
q) Preparar o expediente necessários à requisição de servidores de outros órgãos da administração pública.
r) Estudar e instruir os processos referentes à concessão de salário - família mantendo atualizado o contrôle dos dependentes.
Art. 50. Compete à Turma de Contrôle:
a) Organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos servidores.
b) Organizar e manter em dia a conta-corrente das séries funcionais.
c) Organizar e manter em dia a conta corrente dos diferentes órgãos de serviço.
d) Fiscalizar a distribuição e a aplicação das verbas de pessoal.
e) Controlar a freqüência dos servidores.
f) Proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações, exercendo a fiscalização necessária.
g) Encaminhar à Turma Financeira os boletins de alterações, com os novos elementos e as modificações de créditos e débitos do pessoal.
h) Expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados.
i) Conferir os valores averbados e classificados.
Art. 51. Compete à Turma Financeira:
a) Elaborar aso folhas de pagamento e as relações dos descontos obrigatórios e autorizados.
b) Organizar a demonstração mensal da despesa com o pessoal.
c) Apurar o custeio do pessoal.
d) Conferir os valores apurados e descontados.
e) Encaminhar à Turma Administrativa, devidamente organizados, os elementos de despesa que devem ser publicados no “Boletim do Pessoal”.
II - Da Seção do Material
Art. 52. Incumbe à Seção do Material:
a) Coordenar os assuntos concernentes a material e fornecimento de serviços, bem como a execução e fiscalização das medidas de caráter administrativo referentes aos mesmos.
b) Realizar as concorrências e coletas de preços do material a ser adquirido no páis ou no exterior.
c) Ouvir a Divisão Técnica sôbre a aquisição de material especializado para pesquisa ou lavra de jazidas das classes IX e X.
d) Proceder à conferência, perícia, recebimento, movimentação, despacho, expedição, transporte, acondicionamento e distribuição do material adquirido, permanente ou de consumo.
e) Exercer fiscalização sôbre os fornecedores de material, quanto aos prazos de entrega e demais condições estipuladas, propondo as providências que se fizerem necessárias.
f) Sugerir a adoção de especificações ou descrições, bem como a atualização ou maior desenvolvimento das que existirem, no sentido da perfeita caracterização do material a adquirir.
g) Providenciar o conserto, a conservação, o recondicionamento e a recuperação do material do Conselho.
h) Manter controle dos preços do material.
i) Fazer o processamento das contas.
Art. 53. A Seção do Material compreende:
1 Turma de Aquisição no País (T.A.P.)
2 Turma de Aquisições no Exterior (T. A. E.)
3 Almoxarifado (Alm.)
Parágrafo único. As Turmas e o Almoxarifado poderão ser desdobrados em Grupos, de acordo com as necessidades do serviço e a critério do diretor da Divisão.
Art. 54. Compete à Turma de Aquisições no País:
a) Registrar as requisições de material a ser adquirido no país e tôdas as requisições de serviço dos diversos setores do Conselho Nacional do Petróleo.
b) Estudar as propostas de preços e realizar os processos de concorrência.
c) Ouvir os setores interessados na aquisição do material, sôbre a substituição de marca ou título, em virtude de melhores cotações obtidas nas concorrência ou nas coletas de preços para artigos similares.
d) Organizar e manter em dia o cadastro dos sues fornecedores, fazendo o respectivo registro, depois de apurada a idoneidade dos mesmos.
e) Arquivar os pedidos, notas e faturas de material.
f) Processar as contas apresentadas.
g) Remeter à Seção de Orçamento e Contabilidade devidamente conferidas e dentro do menor prazo possível, as faturas de material, a fim de ser providenciado o seu pagamento e a respectiva contabilização.
h) Manter registro do material adquirido no país.
i) Fornecer periodicamente aos diferentes órgãos do Conselho a relação completa do material permanente e de consumo sob responsabilidade de cada um.
j) Organiganizar e manter atualizadas as listas e os catálogos técnicos do material.
Art. 55. Compete à Turma de Aquisições no Exterior:
a) Registrar as requisições de material a ser adquirido no exterior para os diversos setores do Conselho.
b) Preparar o expediente para a encomenda de material a ser importado.
c) Examinar as cotações e faturas do material, passando-as à Seção de Orçamento e Contabilidade.
d) Ouvir os setores interessados na aquisição do material, sôbre a substituição de marca ou título, em virtude de melhores cotações obtidas nas concorrências ou nas coletas de preços para artigos similares.
e) Organizar e manter em dia o cadastro dos sues fornecedores.
f) Conferir e remeter aos setores interessados os documentos sôbre embarques de material encomendado no exterior.
g) Manter registro do material adquirido no exterior.
h) Organizar e manter atualizadas as listas e os catálogos técnicos do material de importação.
Art. 56. Compete ao Almoxarifado;
a) Receber, conferir, armazenar e distribuir o material adquirido, permanente ou de consumo, opinando prèviamente sôbre a conveniência ou não da sua aceitação.
b) Solicitar perícia do material, quando necessário.
c) Promover o acondicionamento e embarque do material para os setores requisitantes, fazendo aos mesmos a devida comunicação.
d) Manter registro dos embarques, despesas de transporte e conhecimentos, bem como dos certificados de recebimento do material pelos setores requisitantes.
e) Proceder ao desembarço do material importado.
f) Declarar nos respectivos documentos o recebimento do material, depois de deidamente conferido e achado conforme.
g) Fazer a classificação, condificação e marcação do material permanente em uso na sede do Conselho.
h) Registrar, especificadamente, com clareza e sem rasuras, a entrada e a saída do material, de modo que, a qualquer tempo, se possa conhecer:
1º A quantidade, natureza e marca do material entrado, bem como seu preço unitário e o nome do fornecedor.
2º A quem foi o mesmo distribuido ou enviado, total ou parcialmente, bem como o nome do servidor requisitante e o número da requisição.
3º Qual o estoque existente.
i) Providenciar o consêrto, a conservação, o recondicionamento e a recuperação do material do Conselho.
III - Da Seção de Orçamento e Contabilidade
Art. 57. Incumbe à Seção de Orçamento e Contabilidade:
a) Coordenar os assuntos orçamentários do Conselho Nacional do Petróleo, fazendo o registro de todos os dados que interessem, direta ou indiretamente, à elaboração da proposta orçamentária ou à execução do orçamento.
b) Fiscalizar e escriturar tôdas as operações de crédito e débito concernentes às atividades do Conselho.
c) Realizar pagamentos e recebimentos.
Art. 58. A Seção de Orçamento e Contabilidade compreende:
1 Turma de Orçamento (T .O.)
2 Turma de Contabilidade (T. C.)
3 Pagadoria (Pag.)
Art. 59. Compete à Turma de Orçamento:
a) Preparar, dentro dos programas estabelecidos, a proposta orçamentária.
b) Preparar o expediente necessário ao registro, pelo Tribunal de Contas, das dotações atribuídas ao Conselho Nacional do Petróleo, bem como à sua distribuição ao Tesouro Nacional e à abertura dos créditos correspondentes no Banco do Brasil.
c) Coordenar e controlar a execução do orçamento e do Conselho.
d) Organizar balancetes mensais dos saldos disponíveis de cada verba.
e) Examinar, do ponto de vista legal e contábil os balancetes de comprovação das despesas realizadas e pagas pelos chefes dos Serviços Regionais e dos órgãos especializados ou por servidores que hajam recebido adiantamentos.
f) Proceder à averbação e classificação dos empenhos.
g) Preparar a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas.
h) Executar, por determinação do diretor da Divisão, quaisquer outros encargos de natureza orçamentária.
Art. 60. Compete à Turma de Contabilidade:
a) Escriturar todas as operações de crédito e débito concernentes às atividades do Conselho Nacional do Petróleo.
b) Fiscalizar a aplicação do plano de contas e das normas de contabilidade industrial, de sorte a controlar o emprego das verbas disponíveis e conhecer o custo dos diferentes serviços realizados pelo Conselho.
c) Controlar os balancetes mensais organizados e enviados pelos Serviços Regionais, pelos órgãos especializados e pelos servidores que hajam recebido adiantamentos.
d) Proceder ao balanço anual do Conselho, organizando o levantamento do ativo e passivo, com tôdas as discriminações, mapas e quadrados.
e) Orientar e fiscalizar a contabilidade dos Serviços Regionais e dos órgãos especializados, mediante instruções, relatórios e insperções.
f) Executar, por determinação do diretor da Divisão, quaisquer outros encargos de natureza contábil.
Art. 61. Compete à Pagadoria:
b) Efetuar o pagamento das faturas relativas à aquisição de material e ao fornecimento de serviços.
c) Arrecadar e recolher às entidades estatais ou paraestatais os descontos obrigatórios ou autorizados.
d) Recolher ao Tesouro Nacional, ou às entidades designadas em lei, os recebimentos efetuados pelo Conselho Nacional do Petróleo e os saldos das verbas por ocasião do encerramento do exercício financeiro.
e) Organizar balancete diário da Caixa.
f) Efetuar qualquer outros pagamentos ou recebimentos autorizados.
IV - Da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) Promover a aquisição e a permuta de livros e publicações, nacionais e estrangeiros, de interesse para o Conselho Nacional do Petróleo.
b) Registrar, catalogar, guardar e conservar os livros e as publicações.
c) Manter registro dos consulentes e das obras e publicações consultadas.
d) Emprestar livros e publicações, por prazo determinado e na forma das instruções especiais a serem baixadas pelo diretor da Divisão.
e) Manter cadastro e controle das obras e publicações que, por sua natureza, devam permanecer em poder dos diferentes setores do Conselho.
f) Organizar bibliografias e digestos de assuntos técnicos especializados.
g) Coligir, classificar e conservar a documentação referente ao Conselho Nacional do Petróleo, exceto a de natureza sigilosa.
h) Coligir e classificar dados para o arquivo técnico e histórico de assuntos concernentes ao petróleo, às rochas betuminosas e pirobetuminosas e aos combustíveis fosseis sólidos de acordo com a Divisão Técnica.
i) Organizar e manter mapoteca, discoteca e filmoteca, bem como arquivo fotográfico e microfotográfico, para fins de documentação, sem prejuízo dos arquivos dos setores especializados do Conselho.
j) Promover a distribuição ou a expedição das obras e publicações editadas pelo Conselho e fazer o registro dos destinatários.
k) Executar, por determinação e biblioteca.
V - Da Seção de Comunicações e Arquivo
Art. 63. Incumbe à Seção de Comunicações e Arquivos:
a) Receber, registrar, distribuir, guardar e expedir correspondência, processos e demais documentos referentes ao Conselho Nacional do Petróleo.
b) Prestar informações aos interessados sôbre a situação dos respectivos papéis ou processos.
c) Passar as certidões autorizadas e submetê-las ao visto do diretor da Divisão.
Art. 64. A Seção de Comunicações e Arquivo compreende:
1. - Turma de Recebimento e Registro (T. R. R.)
2. - Turma de Andamento e Informações (T. A. I.)
3. - Turma de Expedição (T. E.)
4. - Turma Arquivamento (T. Ar.)
Art. 65.Compete à Turma do Recebimento e Registro:
a) Receber a correspondência e os documentos enviados ao Conselho Nacional do Petróleo.
b) Classificar, carimbar e registrar os papéis recebidos, exceto os de natureza sigilosa, que deverão ser entregues ao chefe do Gabinete do Presidente.
c) Fazer a autuação dos documentos que devam constituir processo.
d) Remeter os documentos à Turma de Andamento e Informações com as respectivas fichas de registro.
Art. 66. Compete à Turma de Andamento e Informações:
a) Classificar e arquivar as fichas de registro enviadas pela Turma de Recebimento e Registo, bem como receber os documento correspondentes.
b) Organizar os processos de acôrdo com as normas estabelecidas.
c) Encaminhar ao destino os papéis e processos, e controlar o seu movimento por meio de fichas e recibos adequados.
d) Prestar aos interessados as informações que solicitarem sôbre a situação dos respectivos processos e papéis.
Art. 67. Compete à Turma de Expedição:
a) Receber, conferir, numerar e registrar os documentos a serem expedidos.
b) Classificar e colecionar uma das cópias dos documentos, devidamente rubricada pelo respectivo responsável.
c) Remeter as cópias restantes ao arquivo de destino, à Turma de Arquivamento e aos órgãos internos de origem, de acôrdo com as instruções que forem expedidas.
d) Preparar os recibos de entrega e fazer a expedição dos documentos.
e) Manter arquivo dos recibos de entrega.
Art. 68. Compete à Turma de Arquivamento:
a).Receber, classificar e guardar os documentos e processos a serem arquivados.
b) Proceder, por determinação superior, à busca de documentos.
c) Dar vista, em recinto próprio e sob fiscalização, e processos dos documentos arquivados , mediante fiscalização prévia do presidente do Conselho.
d) Promover tôdas as facilidades aos conselheiros, diretores de divisão e chefes de serviço do Conselho para a consulta dos documentos e processos arquivados.
e) Redigir certidões autorizadas de documentos arquivados.
f) Controlar a retirada de papéis e processos do arquivo, quando requisitados.
g) Remeter ao Arquivo Nacional, com autorização superior e devidamente relacionados, os papéis e processos que tenham ficado arquivados por mais de dez anos.
VI - Da Turma de Administração
Art. 69 Incumbe à Turma de Administração da Divisão Administrativa:
a) Articular-se com as demais repartições do Conselho, no sentido da maior coordenação dos trabalhos afetos à Divisão Administrativa.
b) Controlar o movimento de papéis e processos bem como os prazos porventura fixados.
c) Manter em dia o arquivo de documentos e o respectivos fichário.
d) Preparar o expediente da Divisão providenciando as publicações necessárias.
e) Executar trabalhos de taquigrafia e mecanografia.
f) Traduzir para o venáculo documentos e publicações em idioma estrangeiro, bem como fazer as versões necessárias.
g) Prover à coleta de dados para a elaboração do relatório anual do Conselho, no que se prende às atividades da Divisão Administrativa.
h) Organizar e manter atualizada uma coleção de leis, decretos, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às atividades da Divisão Administrativa.
i) Providenciar alojamento e transporte local, bem como requisições ou aquisições de passagens para o pessoal a serviço do Conselho.
j) Executar, por determinação do diretor da Divisão, quaisquer outros encargos de natureza administrativa.
VII - Da Turma de Transportes
Art. 70. Incumbe à Turma de Transportes prover à movimentação, manutenção, conservação e reparação dos veículos, de carga ou de passageiros, a serviço do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 1º E vedado o uso dos veículos do Conselho para atividades estranhas ao serviços público, bem como pernoite dos mesmos fora dos locais oficialmente designados, salve autorização especial.
§ 2º Os Automóveis e caminhões só poderão ser dirigidos por motoristas legalmente habilitados.
§ 3º Cada veículo a motor deverá possuir uma ficha de contrôle, onde serão anotadas as horas de saída e de recolhimento, a quilometragem percorrida diariamente, o consumo de combustível e lubrificante, os reparos efetuados, as peças e acessórios fornecidos ou substituídos, bem como quaisquer ocorrências que se verifiquem com o mesmo.
VIII - Da Portaria
Art. 71. Incube á Portaria:
a) Abrir e fechar as portas e janelas da sede do Conselho.
b) Proceder à limpeza das dependências da sede, bem como zelar pelo bom estado de conservação e aparência das portas, janelas, pisos e paredes.
c) Prover à rigorosa higiene das instalações sanitárias.
d). Manter em perfeito funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e de gás.
e) Zelar pela limpeza e conservação dos móveis, tapetes e cortinas.
f) Providenciar a coleta do lixo em tôdas as dependências.
g) Fazer pequenas reparações nas instalações, móveis, portas e janelas.
h) Executar os trabalhos de polimento e lustração dos pisos.
i) Remover móveis e volumes, quando necessário.
j) Exercer vigilância permanente nos locais de entrada e saída.
k) Atender ao público com urbanidade, prestando esclarecimentos necessários.
l) Encaminhar as partes aos chefes de serviço a quem precisarem falar.
m) Distribuir internamente a correspondência e o expediente.
n) Executar, por determinação do diretor da Divisão, quaisquer outros trabalhos atinentes ao serviço de portaria.
CAPITULO VI
DOS SERVIÇOS REGIONAIS E ÓRGÃOS ESPECUALIZADOS
Art. 72. Quando o desenvolvimento dos trabalhos exigidos, poderão ser criados Serviços Regionais e órgãos especializados para a execução dos trabalhos oficiais de pesquisa e lavra de jazidas das classes IX e X, bem como quaisquer outros empreendimentos ou encargos relacionados com o abastecimento nacional de petróleo.
§ 1º Os Serviços Regionais e os órgãos especializados funcionarão sob a superintendência do presidente do Conselho e serão constituídos mediante ordens de serviço pelo mesmo expedidas, de acôrdo com o vulto e a natureza dos trabalhos a realizar.
§ 2º Os chefes dos Serviços Regionais e dos órgãos especializados serão de livre escolha e designação do presidente do Conselho, que também determinará as relações de subordinação dos mesmos às diferentes divisões do Conselho.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 73 Compete ao presidente do Conselho Nacional do Petróleo superintender os seus órgãos técnicos e administrativos, exercendo as atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e especialmente:
a) Presidir às sessões do Plenário e convocar sessões extraordinárias bem como designar a ordem do dia, os relatores e comissões de conselheiros.
b) Participar dos debates no Plenário , cabendo-lhe além dos voto próprio o de desempate.
c) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Executiva.
d) Superintender os Serviços Regionais e os órgãos especializados.
e) Dar posse aos conselheiros e aos diretores de Divisão.
f) Designar os diretores para as divisão, bem como os respectivos substitutos eventuais.
g) Designar e dispensa o secretário das sessões do Plenário.
h) Designar e dispensar os chefes dos Serviços Regionais e dos órgãos especializados, o assistente da Divisão que lhe estiver diretamente subordinada, o pessoal do seu Gabinete, o chefe do Serviço jurídico e os consultores e assessores técnicos da Presidência, bem como arbitrar-lhe gratificações, mediante prévia autorização do Presidente da República.
i) Designar e dispensar, por indicação do respectivo diretor, os ocupantes de função gratificada de chefia e os substitutos eventuais.
j) Requisitar, de acordo com a legislação em vigor, funcionários técnicos e administrativo pertencentes aos quadros do Serviço público, bem como admitir o demais pessoal necessário ao Conselho e fixar-lhes as remuneração mediante prévia autorização do Presidente da República.
k) Movimentar o pessoal lotado no Conselho, dê acordo com a conveniência serviço, antecipar e prorrogar o período normal de trabalho por mais de uma hora diária, e autorizar turnos de trabalho com horário especial.
l) Designar servidores do Conselho para trabalho, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional e, mediante prévia autorização do Presidente da República, no exterior, bem como autorizar o estágio de estudantes e de técnicos nos diferentes serviços do conselho, quando assim julgar conveniente.
m) Conceder licença e salário-familia expedir, boletins de merecimento, aprovar e alterar as escalas de férias, determinar a instauração de processo administrativo, elogiar e impor penas disciplinares, e de modo geral, dar decisão nos pareceres, processos e demais papéis que versem sobre a aplicação da legislação geral aos servidores em exercícios no Conselho.
n) Organizar e submeter à aprovação do Presidente da República as tabelas numéricas de mensalistas e as tabelas de ajudas de custo e de diárias a serem concedidas ao pessoal em serviço fora da sede do Conselho, bem como propor a criação ao a alteração de funções.
o) Proceder à livre movimentação dos créditos postos à sua disposição no Banco do Brasil, podendo conceder adiantamentos a servidores na forma da legislação em vigor.
p) Autorizar a aquisição de material, requisições de transporte prestação de serviços e demais despesas relacionadas com os trabalhos do Conselho.
q) Autorizar despesas de caráter secreto com investigação, sindicâncias, coletas de dados e informações, por conta da dotação orçamentaria a esse fim destinada.
r) Visar as folhas de pagamento e os demais documentos relativos, as despesas com o pessoal da sede do Conselho.
s) Constituir comissões de estudo, de Inquérito, ou especiais e expedir portarias, inscrições e ordens de serviço.
t) Despachar com o Presidente da República e comunicar-se diretamente com qualquer autoridade pública.
u) Apresentar anualmente ao Presidente da República relatório circunstanciado das atividades do Conselho nacional do petróleo e solicitar as medidas que considere necessárias ao regular funcionamento do mesmo.
v) Determinar ou autorizar a divulgação de qualquer ato ou documento Conselho.
w) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário a este Regimento, bem como exercer as demais atribuições inerentes à sua função e não especificadas neste artigo.
Art. 74. Compete aos Conselheiros exercer as atribuição de natureza deliberativa contidas no artigo 2º deste Regimento, e especialmente:
a) Comparecer às sessões, nos casos do Plenário e requerer a convocação de sessões extraordinárias, justificando a sua necessidade.
b) Presidir às sessões, nos casos previstos no artigo 8°, § 1° deste Regimento.
c) Estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer.
d) Tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e pedir vistas de processos ou adiantamento da discussão.
e) Requerer urgência para a discussão e votação de processos ou para incluindos na ordem do dia, bem como preferência nas votações ou para a discussão de determinado assunto.
f) Apresentar indicações e levantar questões de ordem.
g) Rever as notas taquigráficas e propor retificações à ata das sessões.
h) Solicitar ao Presidente as medidas que consideram necessárias ao Cabal desempenho das suas atribuições.
Parágrafo único. Aos conselheiros representantes dos Ministérios militares cabe, outrossim, o direito de recursos previsto no artigo 85 deste Regimento.
Art. 75 São atribuição dos diretores de divisão:
a) Tomar parte nas reuniões da Comissão Executiva.
b) Orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos pelos órgãos componentes da Divisão.
c) Distribuir os trabalhos pelos órgão componentes da Divisão.
d) Assinar ou visar o expediente que lhes competir.
e) Emitir ou visar pareceres e informações.
f) Baixar instruções para a execução dos serviços internos da Divisão.
g) Despachar com o Presidente do Conselho e propor quaisquer medidas que considerem úteis ao aperfeiçoamento do serviço.
h) Propor as diligências e viagens necessárias à execução das atribuições da Divisão e, bem assim, a organização de turnos de trabalho com horário especial.
i) Determinar ou autorizar a excussão de serviço externo e antecipar ou prorrogar, até uma hora diária, o período normal de trabalho, fazendo a devida comunicação à Seção do Pessoal.
j) Propor a designação de um dos chefes de seção para seu substituto eventual.
k) Propor a designação e a dispensa dos ocupantes de função gratificada de chefia, bem como dos respectivos substitutos eventuais.
l) Designar e dispensar o seu secretário e os encarregados de turma, cabendo, ademais ao diretor da Divisão Administrativo a designação e a dispensa do chefe da Portaria e dos encarregados da Pagadoria e do Almoxarifado.
m) Propor a requisição, ou a volta de servidores às respectivas repartições e, bem assim, a admissão, melhoria, remoção e dispensa de extranumerários.
n) Distribuir pelos diferentes serviços o pessoal lotado na Divisão, bem com expedir boletins de merecimento e organizar e alterar a escala de ferias dos servidores que lhes estiverem diretamente subordinados.
o) Propor a concessão de vantagens aos servidores da Divisão.
p) Elogiar os Servidores da Divisão e aplicar-lhes penas disciplinares, até a suspensão por trinta dias, bem como propor ao Presidente do Conselho aplicação de maior penalidade.
q) Dirigir-se, em assuntos da sua atribuição, aos chefes ou diretores de repartições públicas.
r) Apresentar relatórios anuais sobre as atividades da Divisão.
Art. 76. São atribuições do chefe do Gabinete do Presidente:
a) Orientar, coordenar e fiscalização os trabalhados afetos ao Gabinete.
b) Baixar instruções para a melhor orientação dos serviços internos do Gabinete.
c) Despachar com o Presidente e propor quaisquer medidas que considere úteis ao aperfeiçoamento do serviço.
d) Despachar o expediente que lhe competir, bem como, em nome do Presidente, o que este determinar.
e) Emitir ou visar pareceres e informações.
f) Entende-se com os diretores da divisão e demais chefes de serviço do Conselho sobre o preparo do expediente destinado a despacho do Presidente.