DECRETO Nº 29.172, DE 19 JANEIRO DE 1951.

Dá nova redação ao artigo 28 dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 17.274, de 31 de agôsto de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Os artigos 1º e 28 dos Estatutos aprovados pelo Decreto número 17.274, de 31 de agôsto de 1949, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. A Fundação Brasil Central, instituída pela União Federal, nos têrmos do Decreto-lei nº 5.878, de 4 de outubro de 1944, em notas do Tabelião do 9º Ofício da Capital Federal, é pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, tem sede e fôro no Rio de Janeiro, e reger-se-á por êstes Estatutos”.

“Art. 28. Ao pessoal dos serviços administrativos e técnicos da Fundação aplicar-se-ão, salvo no que sua legislação própria dispuser em contrário, as disposições legais relativas ao funcionalismo público civil da União.

§ 1º - Os empregados nos serviços industriais e coloniais da Fundação continuarão a reger-se pelos dispositivos da legislação do trabalho, e, para os efeitos da previdência social, serão filiados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

§ 2º - No provimento dos empregos terão preferência os brasileiros, permitindo-se, excepcionalmente, admissão de estrangeiros, observada porém a proporção de dois terços de brasileiros para um de estrangeiros”.

Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

Marcial Dias Pequeno.