DECRETO Nº 29.191, DE 24 DE JANEIRO DE 1951.

Aprova e manda executar o Regulamento das Coletorias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do art. 12 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento das Coletorias Federais, que a este acompanha, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico G. Dutra

Guilherme da Silveira.

Regulamento das Coletorias Federais

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Subordinação

Art. 1º As Coletorias Federais (CC.F.) e suas Agências de Arrecadação (AA.A) são órgãos do sistema arrecadador da União e tem por finalidade, dentro da respectiva jurisdição, arrecadar e contabilizar as rendas internas pertencentes à União ou a cargo desta, bem como depósitos e consignações, e efetuar pagamentos, devidamente autorizados, cabendo-lhes a direção e execução dos serviços e atribuições especificados nêste Regulamento.

§ 1º - Em casos especiais poderá ser atribuída às CC.F. e às suas AA.A. a arrecadação de rendas aduaneiras.

§ 2º - A superintendência dos serviços afetos às CC.F será exercida mediante, pela Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.), e imediatamente pelas Delegacias Fiscais (DD.F.), sempre por intermédio do Serviço de Coletorias Federais e seus órgãos.

CAPÍTULO II

Da Classificação

Art. 2º As CC.F. assim se classificam:

1ª classe – As que satisfizerem as exigências do art. 20, da Lei número 1.293, de 1950;

2ª classe – As de renda anual de mais de Cr$5.000.000,00 e que não preencham as condições para 1ª classe;

3ª classe – As de renda anual de mais de Cr$1.500.000,00 até Cr$5.000.000,00;

4ª classe – As de renda anual de mais de Cr$600.000,00 até Cr$1.500.000,00; e

5ª classe – As de renda anual até Cr$600.000,00.

Art. 3º O enquadramento das CC.F. na classificação prevista no artigo 2º far-se-á com base na renda arrecadada nos três últimos exercícios fiscais, excetuada a 1ª classe.

Art. 4º A reclassificação da CC.F. será feita trienalmente mediante portaria do Diretor Geral da Fazenda Nacional, por proposta da D.R.I., observado o disposto nos artigos 2º e 3º.

§ 1º - Sempre que uma C.F. satisfizer as condições exigidas pelo art. 20 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, o respectivo Coletor comunicará o fato à autoridade superior, para os fins de imediata reclassificação e criação de Tesouraria.

§ 2º - No caso de criação de C.F., a sua classificação inicial terá por base a renda arrecadada nos três últimos exercícios fiscais na jurisdição que lhe fôr atribuída.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

SEÇÃO I

Da remoção

Art. 5º O Serviço do Pessoal (S.P.) publicará, mensalmente, no Diário Oficial da União, a relação dos claros existentes na lotação das CC.F., com indicação da classe de cada uma, para efeito do disposto na Seção II, Capítulo IV, da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.

Art. 6º As remoções só se processarão para C.F. de classe igual ou imediatamente superior a em que estiver lotado o funcionário, mediante decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. - No caso de remoção “ex-officio”, somente para C.F. de arrecadação superior, e preferencialmente para C.F. da mesma classe.

Art. 7º Os interessados poderão requerer, simultâneamente, remoção para mais de uma C.F., indicado as preferências.

Art. 8º A remoção a pedido dar-se-á sòmente após dois anos de efetivo exercício na C.F.

Parágrafo único. - O afastamento em virtude de comissão ou função gratificada considera-se efetivo exercício, para os fins deste artigo.

Art. 9º Os funcionários lotados em C.F. que tenha sofrido decesso de classificação concorrerão, nas remoções a pedido, em igualdade de condições com os lotados e, CC.F. da classe a que pertencia a sua repartição.

Art. 10. As remoções por permuta serão feitas sòmente entre servidores de CC.F. da mesma classe, mediante solicitação de ambos os interessados.

SEÇÃO II

Das Vantagens

Art. 11. Para os efeitos do artigo 38 da Lei nº 1.293, de 1950, são considerados em efetivo exercício na C.F. em que estiverem lotados os Coletores e Escrivães ocupantes de quaisquer das funções gratificadas a que se refere o artigo 5º da referida Lei.

Art. 12. Para efeito do confronto a que se refere o art. 38 da Lei número 1.293, de 1950, as CC.F. criadas, transformadas ou transferidas, tomarão por base, em que seu primeiro exercício, a média mensal da estimativa prevista no art. 4º § 2º dêste Regulamento.

§ 1º - Para o mesmo confronto, e no mesmo exercício, as CC.F. de que se desmembraram as de que trata êste artigo abaterão da renda do ano anterior a mesma média mensal.

§ 2º - Quando se der a extinção de 2ª ou 3ª C.F., na forma estabelecida no art. 70, da Lei nº 1.293, de 1950, a C.F. incorporante tomará por base, para o fim previsto neste artigo, no primeiro exercício, a soma da arrecadação efetuada pelas duas CC.F., no exercício anterior.

SEÇÃO III

Da Lotação

Art. 13. A lotação numérica será fixada por decreto, e constará obrigatoriamente, um Coletor e um Escrivão de Coletoria, em cada CF.

Art. 14. Publicada a relação nominal a que se refere o art. 63 da Lei nº 1.293, de 1950, será expedida, dentro de 30 dias, mediante portaria do Diretor Geral da Fazenda Nacional a lotação nominal dos servidores das CC.F.

Art. 15. Os Coletores e Escrivães depois de empossados, serão lotados pelo Diretor do Pessoal em C.F. de 5ª classe.

Parágrafo único - Não havendo claro de lotação em C.F. de classe inicial, nem pedido de remoção dessa classe para a 4ª, a lotação poderá dar-se em C.F. de 4ª classe.

Art. 16. Criada a C.F., só depois de classificada, na forma do artigo 4º, § 2º, será provida de Coletor e de Escrivão, de acôrdo com a classe que lhe couber.

Art. 17. A lotação numérica de Auxiliares de Coletoria será feita de acôrdo com o índice de serviço da C.F., obtido pela quantidade de guias de patentes de registro e de declarações do impôsto de renda apresentada na repartição.

Parágrafo único. - Quando as declarações forem apresentadas nas Delegacias Regionais, Seccionais e Inspetorias do Impôsto de Renda, prestarão estas, oportunamente, os informes necessários para os fins dêsse artigo.

Art. 18. Na lotação numérica dos Auxiliares de Coletoria observar-se-á o seguinte:

a) C.F. com índice de serviço de mais de 300 até 499, um (1) Auxiliar;

b) de 500 a 999, dois (2) Auxiliares;

c) de 1.000 a 1.999, três (3) Auxiliares;

d) de 2.000 a 4.000, quatro (4) Auxiliares; e

e) de mais de 4.000, o número de Auxiliares necessários à perfeita execução dos serviços.

Art. 19. O S.C.F. levantará trienalmente, o índice de serviço das CC.F., tomando por base a média do triênio anterior, e proporá, se for o caso, a alteração da Tabela Numérica de Auxiliar de Coletoria.

CAPÍTULO IV

Das fianças

Art. 20. São sujeitos a fiança, na forma da legislação em vigor, os servidores das CC.F, exceto os serventes.

Parágrafo único. - Nas CC.F. providas de Tesouraria, somente o Tesoureiro e os Tesoureiros-Auxiliares são sujeitos a fiança.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 21. Sempre que vagar uma circunscrição fiscal, o Delegado Fiscal comunicará o fato às CC.F. por elas abrangidas e os respectivos Coletores passarão a exercer, dentro de sua jurisdição, os encargos da fiscalização.

§ 1º - Quando a jurisdição de uma C.F. passar seis meses sem a visita do agente fiscal da circunscrição, o respectivo Coletor comunicará o fato à D.F. e começará a exercer ação fiscalizadora.

§ 2º - A ação fiscal deve orientar-se, precipuamente, com o objetivo de instruir o contribuinte.

Art. 22. Na ausência de fiscalização do impôsto de renda, pelo prazo mencionado, no § 1º do artigo anterior, o Coletor, com os elementos de que dispuser, representará à repartição competente que, imediatamente, tomará as providências legais.

Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, é defeso ao Coletor proceder a exame de escrita.

Art. 23. A jurisdição de C.F. que abrange mais de um município será fixada mediante portaria do Ministro da Fazenda.

Art. 24. Não serão providos os claros de lotação de Coletor e Escrivão abertos na CC.F. relacionados nos anexos 7 e 8 da Lei nº 1.293, de 1950, nem poderá haver permuta com os seus funcionários.

Art. 25. Para os efeitos do confronto de que trata o art. 38, da Lei nº 1.293 de 1950 as CC.F. de Belo Horizonte, Curitiba e Goiânia, tomarão por base, no exercício de 1951, a soma das arrecadações efetuadas no exercício pelas CC.F. unificadas.

Art. 26. Para o cálculo da gratificação proporcional de que trata o parágrafo 1º do art. 38 da Lei número 1.293, de 1950, será computada a diferença assegurada pelo artigo 61 da mesma Lei.

Art. 27. A D.R.I., dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste Decreto, promoverá a classificação das CC.F. de acôrdo com o estabelecido no artigo 2º dêste Regulamento, com base na arrecadação do triênio 1947-1949.

Art. 28. Ficam aprovados no último concurso para Escrivão de Coletoria anterior à vigência da Lei número 1.293, de 1950, os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a cinqüenta (50) pontos.

Parágrafo único - Não será aberto concurso para ingresso na carreira de Escrivão de Coletoria, enquanto não forem nomeados os candidatos a que se refere êste artigo.

Art. 29. Êste Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1951.

Guilherme da Silveira