DECRETO Nº 29.217, DE 26 DE JANEIRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Ildeu Duarte a lavrar calcário e associados no município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ildeu Duarte a lavrar calcário e associados, numa área de cinquenta e oito hectares e setenta e cinco ares (58,75 ha), encravada ao imóvel pertencente a Isaura Rocha Duarte, denominado Fazenda do Ribeirão da Mata, no distrito e município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta metros (60 m), rumo magnético três graus sudeste (3º SE), do quilômetro seiscentos e vinte (Km 620) da Estrada de Ferro Central do Brasil (bitola estreita do ramal do sertão) e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte e dois metros (22 m), setenta graus sudeste (70º SE); quinhentos metros (500 m), cinquenta e oito graus sudoeste (58º SW); quinhentos metros (500 m), onze graus e trinta minutos sudoeste (11º 30” SW); setecentos e quarenta metros (740 m), quarenta e quatro graus noroeste (44º NW); novecentos e noventa e seis metros.(996 m), trinta e dois graus nordeste (32º NE); trezentos e cinquenta metros (350 m), trinta e três graus sudeste (33º SE); duzentos e setenta metros (270 m), vinte e três graus sudeste (23º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.180,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Novaes Filho