DECreto Nº 29.229, DE 26 DE JANEIRO DE 1951.
Dispõe sôbre o escoamento da safra do trigo nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e Considerando a necessidade de adoção de medidas que assegurem o rápido escoamento da safra do trigo nacional e permitam ao mesmo tempo, o seu pronto aproveitamento.
CONSIDERANDO que se impõe a distribuição equitativa, por todo os moinhos existentes no território nacional, do ônus decorrentes da diferença de preço entre o trigo nacional e o estrangeiro,
Decreta:
Art. 1º O trigo de produção nacional será obrigatoriamente adquirido por todos os moinhos, instalados no território nacional, em cotas proporcionais à sua capacidade de moagem, verificada pelo Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único .O serviço de Expansão do Trigo, de acôrdo com a estimativa da safra comerciável, estabelecerá, no início da mesma, a quantidade do trigo a ser adquirida pelos moinhos e as respectivas cotas, sujeitas à revisão por períodos de trinta (30) dias.
Art. 2º O prazo de aquisição do trigo nacional será do cento e vinte (120) dias, a contar de 1º de janeiro, prorrogável por mais trinta (30) dias, pelo Ministro da Agricultura, onvido o Serviço de Expansão do Trigo.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo das cotas será computado o trigo da safra em curso, adquirido antes de 1º de janeiro.
Art. 3º As licenças para importação de trigo e seus derivados serão expedidas pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., ouvido sempre o Serviço de Expansão do Trigo.
Parágrafo Único. As cotas de importação serão distribuídas a todos os moinhos instalados no território nacional, proporcionalmente às cotas de aquisição do trigo nacional.
Art. 4º E facultado aos moinhos do Centro e do Norte do País efetuar a revenda, aos moinhos localizados nas zonas de produção, do trigo nacional adquirido na forma do art. 1º dêste Decreto.
§ 1º - Os moinhos que usarem desta faculdade comunicarão ao Serviço de Expansão do Trigo, para os devidos efeitos, as quantidades revendidas.
§ 2º - O trigo nacional só poderá ser revendido aos moinhos que já houverem comprovado a aquisição total da sua cota, na forma estabelecida no artigo 1º dêste Decreto.
§ 3º - A revenda far-se-á, de preferência, aos moinhos localizados nas zonas de produção, tendo-se em vista, em qualquer caso, a economia de transporte, ou dificuldades, por parte do moinho consumidor, de importação do grão estrangeiro.
§ 4º - Os preços da venda do trigo nacional, a vigorarem nos Estados produtores, serão calculados à base da cotação mais baixa do trigo procedente do estrangeiro, pêso hectolítrico básico setenta e oito (78), na época recebida no território nacional, pelo pôrto marítimo mais próximo do moinho comprador, acrescido das taxas e despesas de desembaraço marítimo e alfandegário. Para efeito dêste parágrafo, é incluído o pôrto de “Pôrto Alegre”.
Art. 5º Os preços de venda do trigo nacional serão calculados semanalmente pelo Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 6º Processada a revenda, o Serviço de Expansão do Trigo transferirá ao moinho revendedor a cota parte de importação que houver sido adjudicada ao moinho comprador.
Art. 7º O Serviço de Expansão do trigo, mediante aprovação do Ministro da Agricultura, baixará as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira
A. de Novaes Filho