DECRETO Nº 29.275, de 17 DE FEVEREIRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiuza a lavrar depósitos conchilíferos e associados no município de Salvador, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiuza a lavrar depósitos conchilíferos e associados em cinco (5) diferentes áreas perfazendo um total de trezentos e setenta e três hectares (373 ha), situadas nos lugares denominados enseada de Itapagipe e Pôrto do Bonfim, na Bahia de Todos os Santos, no distrito e município de Salvador, Estado da Bahia, áreas essas assim definidas: a primeira (1ª), com cinqüenta e três hectares (53 ha), abrangendo o trecho da enseada de Itapagipe, confronte aos locais denominados Pôrto dos Mastros, Caminho d’Areia ou Avenida Tiradentes e Massaranduba, sendo limitada por uma reta que une a P. de Massaranduba ao canto sul (S) do prédio da F. de Fiação existente no Pôrto dos Tainheiros, e pela linha de contôrno da costa oeste (W), do trecho da enseada que defronta com os locais aludidos; a segunda (2ª), com cento e vinte e oito hectares (128 ha), abrange a parte sul (S) da enseada de Itapagipe confronte aos locais denominados Massaranduba, Caminho d’Areia ou Avenida Tiradentes, Fazenda Coronel, Rua Uruguai, Engenho da Conceição, Fiais e Ilha de Johannes, é limitada por uma reta com rumo sudoeste (SW) cinqüenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º 30’ NE), que liga as Pontas de Massaranduba e de Johannes, e pelo contôrno da costa do trecho acima citado entre as extremidades da reta caracterizada. Estão excluídas da área de pesquisa as superfícies das ilhas existentes nessa enseada; a terceira (3ª), com sessenta e sete hectares (67 ha), é limitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na esquina sudoeste (SW) do encontro sudeste (SE), lado da Estação de Calçada, da antiga ponte de São João, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), cinqüenta e nove graus nordeste (59º NE); setecentos e vinte metros (720m), quinze graus sudoeste (15º SW); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º 30’ SW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), cinco graus sudeste (5º SE); o penúltimo lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do último lado retilíneo descrito à Ponta de Johannes; o último lado é a linha de contôrno da costa no trecho compreendida entre a extremidade do penúltimo lado e o vértice de partida; a quarta (4ª), com sessenta hectares (60 ha), abrange o trecho da enseada de Itapagipe denominado Saco do Cabrito, e é limitada pela antiga ponte de São João e pela linha de contôrno da costa, do lado norte (N), entre os encontros da mencionada ponte; a quinta (5ª), com sessenta e cinco hectares (65 ha), é limitada por um hexágono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro oeste (W), do canto noroeste (NW), da Igreja de Nossa Senhora da Penha, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), vinte e nove graus e trinta minutos sudoeste (29º 30’ SW); setecentos e cinqüenta metros (750m), oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º 30’ NW); trezentos metros (300m), sete graus e trinta minutos nordeste (7º 30’ NE); quinhentos e oitenta metros (580m), oitenta e três graus e trinta minutos nordeste (83º 30’ NE); mil e dez metros (1.010m), vinte e sete graus nordeste (27º NE); trezentos e oitenta metros (380m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$7.460,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas