DECRETO Nº 29.301, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1951.

Delimita a área necessária ao abastecimento de calcário conchifero à Companhia Nacional de Alcalis, nos municípios de Cabo Frio, São Pedro d’aldeia e Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis números 6.011de 19 de novembro de 1943 e 7.807,ede 31 de julho de 1945,

DECRETA:

Art. 1º Fica reservada na lagoa de araruama, nos municípios de Cabo Frio, São Pedro d’Aldeia e araruama, Estado do Rio de Janeiro, área total de nove mil novecentos e setenta e dois hectares e cinqüenta ares (9.972,50 ha) para abastecimento de calcário conchífero à indústria de soda da Companhia Nacional de Alcalis , área essa compreendendo duas (2) áreas parciais, a saber: A primeira (1ª) área abrange as enseadas o Ingá e das Coroinhas da mencionada lagoa e é delimitada pela poligonal mistilínea fechada de que a parte retilínea é a linha reta que liga os marcos plantados na ponta do Ingá e na ponta do Aceire com o comprimento de nove mil e quatrocentos metros (9.400m) e rumo magnético oitenta e sete graus e seis minutos sudeste (87º 06’ SE) a partir da Ponta do Ingá, e a parte curvilínea é a linha de preamar média que liga os marcos citados, passando pela Ponta das Coroinhas; a segunda (2ª) área abrange as enseadas do Acaira e da Nassambaba e é delimitada também por uma poligonal fechada mistilínea de que a parte retilínea é constituída por duas (2) linhas retas, tendo em uma delas início no marco da Ponta do Acaira e com o comprimento de nove mil oitocentos e cinqüenta metros (9.850m) e rumo magnético setenta e seis graus e três minutos sudeste (76º 03’ SE), e a outra tendo início no marco da Ponta dos Macacos e com o comprimento de quinhentos e quarenta metro (540m) e rumo magnético oitenta e quatro graus e dois minutos sudoeste (84º 02’ SW), e de que a parte curvilínea é a linha de preamar média que liga a Ponta do Acaira à Ponta dos Macacos, passando pela Ponta da Massambaba e ainda a linha de preamar média que liga a extremidade do lado retilíneo que a parte da Ponta dos Macacos até a Ponta dos Cordeiros.

Art. 2º O presente Decreto, para efeito de ordem, será transcrito no livro de ordem, será transcrito no livro de registro das autorizações de lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e não está sujeito a pagamento de taxa.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas