Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 29.358 – DE 13 DE MARÇO DE 1951
Autoriza H. Stern a comprar pedras preciosas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado H. Stern, negociante estabelecido nesta Capital, a comprar pedras preciosas, nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, em 13 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas.
Horácio Lafer.