DECRETO Nº 29.390, DE 26 DE MARÇO DE 1951.
Outorga a Geraldo Guimarães concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Provisório, existente no rio Perdição, e situada entre os municípios de Luz e Bambuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada a Geraldo Guimarães concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira do Provisório, existente no rio Perdição, e situada entre os municípios de Luz e Bambuí, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Campos Altos, município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Água.
III - Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias do registro do referido contrato no Tribunal de contas, o arquivamento da certidão comprobatória dêsse registro e a respectiva averbação.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil, Potência útil.
3 - Necessidade de regularização do curso dágua.
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adunas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo de golpe de ariete.
d) Turbinas
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - Características e capacidade de vazão.
e) Geradores elétricos
1 - Tipo tensão nominal, freqüência, potência e curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação na tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas do condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, pára-raios, anéis, chifres tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinadas pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente-revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Março de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas