DECRETO Nº 29.396, DE 27 DE MARÇO DE 1951.

Dispõe sôbre isenção de taxas e mensalidades no Colégio Pedro II e outros estabelecimentos federais de ensino secudário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Nenhuma taxa ou mensalidade será cobrada aos alunos matriculados no Colégio Pedro II - Externato e Internato, nem em quaisquer outros estabelecimentos federais de ensino secundário que se venham a fundar.

Parágrafo único. A isenção mencionada nêste artigo estende-se aos candidatos aos exames de admissão ao mesmo curso nos referidos estabelecimentos.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho