DECRETO Nº 29.413, DE 29 DE MARÇO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Sérvulo Pereira a lavrar scheelita e associados no distrito e município e Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sérvulo Pereira a lavrar scheelita e associados em terrenos situados no lugar denominado Malhada Limpa, no distrito e município de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de setenta e três hectares e noventa e oito ares (73,98 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e cinquenta e dois metros (652 m) no rumo magnético sessenta e três graus noroeste (63º NW), da confluência dos riachos Malhada Limpa e Taboca, e os lados divergentes do vértice considerado, tem: trezentos e sessenta metros (360 m), quarenta e três gruas noroeste (43º NW) magnético; dois mil e cinquenta e cinco metros (2.055 m), quarenta e sete graus sudoeste (47º SW) magnético; Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineração e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A presente autorização terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de Cr$1.480,00.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas