DECRETO Nº 29.425, de 2 de abril de 1951.

Dispõe sôbre o processamento das subvenções e contribuições da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe os Decreto-leis ns. 5.697 e 5.698, de 22 de julho de 1943,

Decreta:

Art. 1º As dotações correspondentes à cooperação financeira que a União Federal proporcionar a instituições públicas, autárquicas ou privadas, sòmente serão incluídas na Proposta de Orçamento do Poder Executivo sob as formas de subvenção ou contribuição e mediante previa e expressa autorização constante de lei, decreto, tratado ou convênio.

Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior classificar-se-à como subvenção a cooperação financeira concedida facultativamente, em cada ano, pela União e como contribuição o ônus ou encargo por ela assumido, obrigatóriamente, em virtude da lei, decreto, tratado ou convênio.

Art. 3º Ficam abolidas quaisquer outras rubricas orçamentárias relativas à matéria regulada nos artigos anteriores, especialmente as referentes a “auxílios”, que colidam com a classificação ali estabelecida e com as demais disposições dêste Decreto.

Art. 4º As subvenções são ordinárias e extraordinárias.

§ 1º Subvenção ordinária é a concedida para estímulo à realização de fins permanentes da instituição beneficiária.

§ 2º Subvenção extraordinária é a concedida, excepcionalmente, para estímulo ou custeio de atividades temporárias, inclusive construções, obras de reforma, aquisição, adaptação, conservação e melhoria de imóveis e equipamentos.

DO CONSELHO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL

Art. 5º O Conselho Nacional do Serviço Social, do Ministério da Educação e Saúde:

I - fixará, em cada ano e exercício seguinte, o critério geral de subvenções e a cota a ser atribuída a cada região, de acôrdo com êste critério;

II - coordenará, para o fim estipulado no item anterior, os estudos relativos aos problemas sociais de cada região do país, solicitando, para isso, aos órgãos especializados de administração pública os elementos de que carecer;

III - proporá, a vista do critério geral estabelecido, a concessão de subvenções às instituições que assumirem o compromisso de executar obras de assistência do principal interesse para a respectiva região;

IV - opinará sôbre a conveniência ou não da concessão das subvenções que forem solicitadas ao Govêrno Federal pelas instituições privadas, tendo em vista a finalidade da instituição, os recursos técnicos e financeiros de que dispõe, os benefícios que poderá prestar. À coletividade, a existência ou não das instituições congêneres já subvencionadas na região e o critério geral a que se refere o ítem I dêste artigo;

V - estabelecerá os compromissos que, em cada caso, a instituição a ser subvencionada deva assumir;

VI - fiscalizará a aplicação dada, pela instituição beneficiária, a subvenção concedida;

VII - examinará os documentos relativos à prestação de contas das subvenções, emitindo parecer sôbre a aplicação dos recursos federais concedidos à instituição;

VIII - proporá, as autoridades competentes, que seja revogada a concessão da subvenção, quando a instituição beneficiada deixar de cumprir os compromissos assumidos nos têrmos dêste decreto;

IX - estabelecerá estreita relação com os órgãos públicos e privados que tratem de problemas assistenciais em geral e manterá registros atualizados de tôdos êles.

Art. 6º O Conselho Nacional do Serviço Social, para cumprimento dêste Decreto, reorganizará os serviços administrativos, nos têrmos da lei vigente, mediante regimento aprovado pelo seu Presidente.

Art. 7º O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social requisitará, observadas as disposições legais vigentes, os servidores necessários à execução dos trabalhos À cargo dêsse órgão.

DO REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES

Art. 8º As instituições beneficiárias de subvenção deverão fornecer ao C. N. S. S. Os seguintes elementos informativos para organização de um registro geral:

I - certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecido pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;

II - prova da constituição da Diretoria existente na data em que fôr requerida a subvenção;

III - preenchimento do questionário aprovado pelo C. N. S. S.

Art. 9º O C. N. S. S. Examinará os estatutos de cada instituição, na oportunidade de sua habilitação à primeira subvenção requerida, e verificará o preenchimento das condições estabelecidas neste Decreto para o fim de que trata o artigo anterior.

Art. 10. Tôdas as alterações feitas nos estatutos, regulamentos ou compromissos das entidades beneficiadas devem ser comunicadas ao C. N. S. S., com a remessa da certidão do respectivo registro.

DO ARBITRAMENTO DAS SUBVENÇÕES

Art. 11. A subvenção será concedida às instituições que se destinarem, à solução de problemas sociais, educacionais e culturais de maior importância, de acôrdo com o critério geral que fôr estabelecido pelo C. N. S. S. e a cota por êste prevista para as diversas regiões do país.

Art. 12. O critério geral, a que se refere o artigo anterior, considerará:

I - necessidades das regiões;

II - finalidades das instituições;

III - capacidade técnica das instituições;

IV - capacidade de benefícios ou número de pessoas que podem ser normalmente assistidas;

V - programa de ação;

VI - fontes de recursos;

VII - exigências gerais dêste Decreto.

Art. 13. Dentro dos recursos financeiros consignados no Orçamento ou em créditos adicionais ao C. N. S. S. e de acôrdo com os elementos informativos por êste organizados, o Presidente da República arbitrará, por decreto, as subvenções a serem concedidas às instituições requerentes.

Art. 14. Não serão concedidas nem pagas as subvenções, quando:

I - a instituição dispuser de recursos suficientes para a manutenção e ampliação de suas atividades;

II - a instituição distribuir apenas aos próprios membros ou proprietários, e respectivas famílias, e não incluir, no seu estatuto, disposições expressas sôbre prestação regular de serviços gratuítos a pessoas que não pertencem ao seu quadro social;

III - a instituição não tiver devidamente registrada no C. N. S. S.;

IV - a instituição deixar de comprovar, até 31 de março de cada ano, a aplicação da subvenção correspondente ao penúltimo exercício encerrado;

V - a instituição desenvolver atividade com orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização política nacional.

Parágrafo único. O pagamento de subvenções já concedidas só será efetuado quando as instituições beneficiadas tiverem cumprido os requisitos previstos neste decreto e demais disposições vigentes.

Art. 15. Os casos de subvenção extraordinária que não constituírem objetos de lei especial, serão regulados pelo critério geral estabelecido pelo C. N. S. S.

DOS REQUERIMENTOS DE SUBVENÇÃO

Art. 16. A instituição que pretender subvenção ordinária deverá requerê-la ao C. N. S. S., juntando, além de uma exposição fundamentada, em que especifique a aplicação a dar à subvenção requerida, os seguintes documentos:

I - certidão de registro público, comprobatório da existência de sua personalidade jurídica, nos têrmos da legislação vigente;

II - relatório de suas atividades, correspondente ao último exercício encerrado;

III - último balanço anual de sua situação econômica e financeira;

IV - programa de ação correspondente ao ano para o qual se destina a aplicação da subvenção;

V - atestado de autoridade federal, ou em falta desta, de autoridade estadual, municipal ou territorial, preferentemente da repartição a que esteja a instituição vinculadas por suas finalidades, esclarecendo:

a) que ela se destina a atingir algumas finalidades constantes dêste Regulamento;

b) quais os objetos dos seus estatutos que estão sendo realizados;

c) que tem mais de um ano de contínuo e regular funcionamento;

d) quais são as suas condições técnicas de instalação e equipamento;

e) quantas pessoas podem ser normalmente assistidas pela instituição;

f) que presta serviços gratuitos, referindo precisamente o número e a natureza dos serviços prestados;

g) que a renda não é suficiente para o exercício integral ou ampliação de suas finalidades;

h) que não desenvolve atividade contrária aos princípios que presidem à organização política Nacional.

Parágrafo único. O registro constante no item I, deverá ser preenchido apenas para percepção, pela primeira vez, da subvenção federal.

Art. 17. O requerimento e demais documentos de que trata o artigo anterior deverão ter entrada na Secretaria do C. N. S. S. até 31 de março de cada ano para a subvenção correspondente ao ano seguinte.

Art. 18. No caso de subvenção extraordinária, o requerimento deverá ser devidamente justificado com observância do determinado artigo 16, mas poderá ter entrada a qualquer tempo e, tratando de obras, deverá acompanhá-lo projeto, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados.

Art. 19. O C. N. S. S. organizará uma tabela que compreenda os diferentes tipos de subvenção e os limites mínimo e máximo para cada tipo.

DA FISCALIZAÇÃO DO EMPRÊGO DAS SUBVENÇÕES

Art. 20. As subvenções, ordinárias e extraordinárias, serão aplicadas somente na realização dos fins a que se destinam e nos têrmos dos compromissos estabelecidos no ato da concessão.

Art. 21. Não poderá correr à conta da subvenção ordinária o pagamento de:

I - imposto, taxas e emonumentos, excetuadas as taxas e comissões bancárias cobradas sôbre as ordens de pagamento;

II - qualquer tipo de remuneração a dirigentes superiores da instituição;

III - gratificações, representações, festas e homenagens.

Parágrafo único. Entende-se por dirigentes superiores, para os fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos efetivos.

Art. 22. Fica a instituição beneficiária obrigada a remeter cada ano ao C. N. S. S. os comprovantes das despesas efetuadas por conta da subvenção concedida, devidamente autenticados pelo dirigente da instituição.

§ 1º Será admitido, a critério do C. N. S. S., o simples relacionamento de despesas, minuciosa e precisamente caracterizadas, nos casos que forem comprovadamente impossível colher recibos das pessoas a quem forem efetuados os pagamentos.

§ 2º A impossibilidade da obtenção de recibos será apreciada pelo C. N. S. S., que, previamente, ouvirá os diversos órgãos técnicos ministrais, que tenham relações com as finalidades principais das instituições beneficiárias das subvenções, sôbre o mérito das contas afim de melhor fundamentar o seu pronunciamento.

Art. 24. Após seu pronunciamento sôbre as prestações de contas, o C. N. S. S. subumete-las-à à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.

Art. 25. As instituições beneficiárias de subvenção serão fiscalizadas pelo C. N. S. S. e pêlos órgãos técnicos do Serviço Público Federal a que estejam necessariamente ligadas à vista da natureza de suas finalidades.

Art. 26. Os órgãos técnicos mencionados no artigo antecedente remeterão, regularmente ao C.N.S.S. um laudo ou relatório de inspeção, contendo informações a respeito de edificações instalações equipamentos e funcionamento da instituição e bem como as exigências e sugestões consideradas oportunas.

Art. 27. A instituição beneficiária obrigar-se-á em razão das subvenções que receber, á prestar os serviços e cumprir as determinações emanadas do C.N.S.S., bem como a fornecer todos os informes relativos à sua vida, de acôrdo com as solicitações que lhe forem feitas ou instruções que lhe forem expedidas para fins da estatísticas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O C.N.S.S. manterá um serviço completo de informações para orientar e instruir as instituições subvencionadas.

Art. 29. O C.N.S.S. elaborará e manterá atualizado um formulário de informações sobre a habilitação do pedido de subvenção e sobre a tomada de contas.

Art. 30. As relações entre as instituições e C.N.S.S. só serão estabelecidas através de representantes legítimos cujos nomes constem do questionário mencionado no artigo 16 deste Decreto.

Art. 31. O Ministério da Educação e Saúde providenciará para que os créditos orçamentários e adicionais destinados ao pagamento de subvenções e consignados ao C.N.S.S. sejam, após o registro pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 32. O Ministério da Educação e Saúde providenciará sobre abertura no Banco do Brasil, de uma conta especial, em nome do C.N.S.S., correspondente aos créditos de que trata o artigo anterior, cabendo ao mesmo C.N.S.S. requisitar o pagamento das subvenções.

Art. 33. Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao pagamento de contribuições serão consignados aos órgãos dos Ministérios a que estiverem vinculados os correspondentes ônus ou encargos assumidos pela União.

Art. 34. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio vargas

Francisco Negrão de Lima

Horácio Lafer

Alvaro de Sousa Lima

João Cleofas

E. Simões Filho