decreto nº 29.433, de 4 de abril de 1951.
Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Pesquisas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 32 da Lei nº 1.130, de 15 de janeiro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho nacional de pesquisas que a êste acompanha e vai assinado por todos os Ministros de Estado.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
getúlio vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guilhobel Newton
Newton Estilac Leal
Heitor Lira
Horácio Lafer
Alvaro de Sousa Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Danton Coelho
Nero Moura
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS
TÍTULO I
Da estrutura do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Das finalidades do Conselhos Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO II
Da constituição do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO IV
Da Divisão Técnico-Ciêntifica
CAPÍTULO V
Da Divisão Administrativa
CAPÍTULO VI
Do Consultor Jurídico
TÍTULO II
Da Cooperação e dos auxílios do Conselhos Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Da cooperação e dos auxílios
TÍTULO III
Do pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Das categorias, dos quadros e do regime do pessoal
CAPÍTULO II
Das substituições
CAPÍTULO III
Do regime de trabalho
TÍTULO IV
Do patrimônio e da sua utilização
TÍTULO V
Dos recursos e da sua aplicação
TÍTULO IV
Do regime financeiro
TÍTULO VII
Do Fundo Nacional de Pesquisas e outros fundos
TÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias
TÍTULO I
Da estrutura do Conselho Nacional de Pesquisas
CAPÍTULO I
Das finalidade do Conselho Nacional de Pesquisas
Art. 1º O Conselho Nacional de Pesquisas (C. N. Pq.) tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio de conhecimento, tendo em vista o bem estar humano e os reclamos da cultura, da economia, e da segurança nacional.
Parágrafo único. O Conselho é pessoa jurídica subordinada direta e imediatamente ao Presidente da República, tem sede na Capital Federal e goza de autonomia técnico-científica administrativa e financeira, nos têrmos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
Art. 2º Compete precìpuamente ao Conselho:
a) promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras com outras instituições do país ou do exterior;
b) estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas em outras instituições, oficias ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para aquisição de material, contrato e remuneração de pessoal e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;
c) auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professôres nacionais ou estrangeiros a, concedendo bôlsas de estudo ou de pesquisas e promovendo estágios em instituições técnico-científica e em estabelecimentos industriais, no país ou no exterior;
d) cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;
e) entrar em entendimento com as instituições, que desenvolvem pesquisas, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;
f) manter relações com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo de temas de interêsse comum;
g) emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos pertinentes às suas atividades que sejam solicitados por órgão oficial e sôbre licenciamento de expedições científicas ao interior do Brasil;
h) executar e manter em dia um cadastro dos recursos disponíveis no País para a investigação e produção científica, técnica e industrial, quer quanto ao número, especialidade e localização dos pesquisadores, em atividade e em formação, quer quanto às instalações, fontes de abastecimentos e outros fatôres materiais;
i) realizar inquéritos nos meios culturais, universitários, tecnológicos e industriais a fim de auscultar-lhes a opinião sôbre questões de interêsse nacional, ou com o objetivo de colhêr documentação ou dados necessários à análise dos problemas estudados pelo Conselho;
j) sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos.
§ 1º Para cada exercício financeiro, o Conselho estabelecerá um plano básico de trabalho e proverá, para sua execução, a discriminação dos recursos necessários.
§ 2º Nos casos previstos nas alíneas b, c e d dêste artigo, o Conselho acompanhará a realização das corespondentes atividades, a cargo das instituições a que conceder auxílio financeiro, sem que isso, no entanto, importe em interferência nas questões internas dessas instituições, ou em suas investigações científicas.
§ 3º O Conselho incentivará, em cooperação com órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prospecção das reservas existentes no país de materiais apropriados ao aproveitamento de energia atômica.
§ 4º O desempenho das atribuições a que se referem as alíneas a, b, c, d, e e, § 3º dêste, artigo será objeto de ajustes, acôrdos, convênios ou contratos a serem celebrados entre o C. N. Pq., e os órgãos, instituições ou pessoas interessadas.
§ 5º São considerados materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, lítio, berílio e boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e outros materiais que venham a ser discriminados pelo Conselho.
Art. 3º É proíbida a exportação, por qualquer forma, de urânio e tório e seus compostos e minérios, salvo de Govêrno para Govêrno, ouvidos os órgãos competentes.
§ 1º A exportação de minério de berílio só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República, após a audiência dos órgãos especializados competentes.
§ 2º A infração do disposto neste artigo constitui o crime previsto no Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, art. 3º, inciso 18, e sujeita o infrator à pena de 2 a 4 anos de reclusão, sem prejuízo de outras penalidades em que possa incorrer.
Art. 4º Ficam sob contrôle do Estado, por intermédio do Conselho Nacional de pesquisas ou, quando necessário, do Estado Maior das Fôrças Armadas, ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República, tôdas as atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica, sem prejuízo da liberdade de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º Compete privativamente ao Presidente da República orientar a política geral da energia atômica em tôdas as suas fases e aspectos.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional de Pesquisas a adoção das medidas que se fizerem necessárias à investigação e à industrialização da energia atômica e as suas aplicações, inclusive aquisição, transporte, guarda e transformação das respectivas matérias-primas, para êsses fins.
§ 3º O Poder Executivo adotará as providências que julgar necessárias para promover e estimular a instalação no país das indústrias destinadas ao tratamento dos minérios referidos no § 5º do art. 2º e, em particular, à produção de urânio e tório e seus compostos, bem como de quaisquer materiais apropriados ao aproveitamento de energia atômica.
CAPÍTULO II
Da constituição do Conselho Nacional de Pesquisas
Art. 5º O conselho Nacional de Pesquisas tem a seguinte organização:
a) Conselho Deliberativo (C.D);
b) Divisão Técnico-Cinetífica (D. T. C.);
c) Divisão Administrativa (D.A.);
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 6º O Conselho Deliberativo, órgão soberano de orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas, será constituído dos seguintes menbros, todos brasileiros:
a) dois membros de livre escolha do Presidente da República e que exercerão, respectivamente, as funções em comissão, de Presidente e Vice-Presidente do Conselho;
b) cinco membros escolhidos pelo Govêrno como representantes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, das Relações Exteriores e do Trabalho, Indútria e Comércio e do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c) nove membros, no mínimo a dezoito, no máximo, representando um dêles a Academia Brasileira de Ciências, dois outros, respectivamente, o órgão representativo das indústrias e o da administração pública, escolhidos os demais dentre homens de ciência, professôres, pesquisadores ou profissionais técnicos pertencentes a universidades, escolas superiores, instituições científicas, tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoniedade moral e devotamento aos interêsses do país.
§ 1º Os membros do Conselho terão a escolha confirmada por decreto, exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado, e suas funções serão consideradas de alta relevância.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do C. N. Pq. tomarão posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 3º Os demais membros do Conselho tomarão posse perante o Presidente do C. N. Pq.
§ 4º A renovação e o preenchimento de vaga dos membros a que se referem as alíneas a e b ficam a critério do Govêrno.
§ 5º Para efeito da renovação ou do preenchimento de vaga dos membros incluídos na alínea c, organizará o Conselho uma lista, contendo os nomes das personalidades indicadas, com especificação das instituições a que pertençam, com um número duplo do que deve renovar ou completar a representação.
Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, quatro vêzes por mês e, extraordinàriamente, mediante convocação do Presidente, ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um têrço de seus membros.
Art. 8º O Conselho Deliberativo só poderá reunir-se com o número mínimo de nove membros, inclusive o Presidente, e deliberar com o número mínimo de treze membros, inclusive o Presidente.
§ 1º As decisões do C.D. serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, apenas, voto de desempate.
§ 2º Quando se tratar de matéria omissa neste Regulamento, o C.D. só poderá deliberar com o ‘’quorum’’ de dezessete membros.
Art. 9º O C.D. poderá convocar os demais órgãos do C. N. Pq., bem como outras instituições ou personalidades, a fim de prestarem esclarecimentos julgados oportunos para seus debates e deliberações.
Art. 10. Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença de Cr$500,00, até o máximo de sessenta sessões por ano.
§ 1º Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação, fixada, bienalmente, pelo Presidente da República.
§ 2º Aos membros que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e estadia.
§ 3º Para membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sôbre suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e de mais vantagens do cargo ou pôsto efetivo.
Art. 11. O C. D. será secretariado por um Assistente do Presidente, por êle designado, a quem competirá redigir as atas e proceder à sua leitura.
Art. 12. O Presidente do C.N. Pq., exercerá a direção suprema de tôda a organização, presidirá às sessões do Conselho Deliberativo e será responsável pela execução das respectivas resoluções.
§ 1º O C.N. Pq., será representado por seu Presidente, em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente.
§ 2º O Vice-Presidente secundará o Presidente na supervisão dos trabalhos, pesquisas e empreendimentos técnicos e científicos do C. N. Pq.
§ 3º O Conselho terá um Consultor Jurídico e o Presidente um ou mais assistentes, um dos quais será designado para exercer as funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.
Art. 13. O Presidente do C. N. Pq. será auxiliado por um Secretário e dois Assistentes por êle designados.
Art. 14. O Vice-Presidente será auxiliado por um Assistente por êle indicado.
CAPÍTULO IV
Da Divisão Técnico-Científica
Art. 15. A D. T. C. elaborará os planos gerais de trabalho e de pesquisa, relacionados com os objetivos do Conselho, e terá a critério dêste, os setores necessários a atender ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º A direção da D. T. C. será exercida por um Diretor-Geral e a de cada Setor por um Diretor de Pesquisas, de livre designação do Presidente, escolhido, ou não, dentre os membros do Conselho, e sujeitos ao regime de tempo integral.
§ 2º Cada Diretor poderá ter, como auxiliares, um ou mais Assistentes por êle indicados.
Art. 16. Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste, Regulamento, poderá ainda o Conselho requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal científico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, de comprovada idoneidade, bem como instituir comissões consultivas de homens de ciência pura e aplicada.
Parágrafo único. As repartições federais e o Banco do Brasil S. A. ficam autorizados a facilitar as providências necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 17. A D.T.C. terá a seguinte estruturação:
A) Setor Técnico;
B) Setor de Pesquisas Físicas;
C) Setor de Pesquisas Matemáticas;
D) Setor de Pesquisas Biolígicas;
F) Setor de Pesquisas Geológicas;
G) Setor de Pesquisas Agronômicas;
H) Setor de Pesquisas Tecnolígicas.
Art. 18. Por proposta fundamentada do Diretor - Geral do D.T.C., devidamente aprovada pelo C.D., poderão ser oportunamente criados novos setores.
Art. 19. O Setor Técnico é um serviço auxiliar do Diretor-Geral da D.T.C., no estudo, planejamento e execução dos trabalhos diretamente realizados pela Divisão.
Art. 20. Cada setor terá a seu cargo:
a) a análise das condições reais em que se encontram as instituições de pesquisas e ensino do País, na respectivas especialidade;
b) o estudo das providências para seu aperfeiçoamento;
c) o planejamento de iniciativas novas;
d) a organização de cursos de formação e aperfeiçoamento de pesquisadores;
e) o estudo dos pedidos de auxílios para a realização de cursos, bem como para a concessão de bôlsas;
f) o exame dos planos de trabalhos das instituições ou dos investigadores que solicitarem auxílios para a realização de pesquisas;
g) entrar periòdicamente em contacto com os laboratórios e as instituições de ensino e pesquisas do País, a fim de auscultar-lhes as necessidades e acompanhar a realização das atividades a cargo das instituições a que forem concedidos auxílios pelo Conselho;
h) preparar a proposta dos têrmos dos convênios, acôrdos, ajustes e contratos pertinentes aos assuntos técnicos e científicos;
i) a elaboração da proposta de orçamento para as respectivas despesas, que servirá de base à distribuição dos recursos pelo C.D.;
j) a organização dos elementos relativos à comprovação das despesas realizadas;
l) o estudo de quaisquer outros problemas que lhe forem submetidos.
Art. 21. O Diretor-Geral da D. T. C., e o Diretor do Setor Técnico terão, respectivamente, um secretário de sua designação, servidores públicos ou não.
Art. 22. A interdenpendência dos diversos setores da D. T. C. e da D. A., bem, como as normas para execução das respecticas tarefas, serão fixadas no Regimento Interno.
capítulo v
Da Divisão Administrativa
Art. 23. À D.A. compete prestar os serviços de administração geral, documentação e contabilidade que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do C. N. Pq.
Art. 24. A D. A. compreende:
a) Serviço de Administração (S.A.);
b) Serviço de Documentação (S. D.);
c) Serviço de Contabilidade (S.C.)
Art. 25. A. D. A. terá como diretor um técnico em administração e compreende os Serviços de Administração, Documentação e Contabilidade chefiados por técnicos nessas especialidades, designados pelo Diretor, mediante aprovação do Presidente do C. N. Pq.
Art. 26. Ao S. A. compete prestar os serviços auxiliares, referentes a pessoal, material, obras, orçamento, organização, cursos, mecanografia, portaria e limpeza.
Parágrafo único. Haverá na S. A. uma tesouraria.
Art. 27. Ao S. D. compete:
a) coligir, ordenar, classificar, guardar, conversar e divulgar os textos documentários e elementos estatísticos referentes às atividades abrangidas pelo C. N. Pq.;
b) coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do Presidente do C. N. Pq.;
c) divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos das atividades do C. N. Pq., inclusive traduzir e publicar obras estrangeiras;
d) adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar, emprestar e permutar obras de interêsse para as atividades do C. N. Pq., por intermédio de biblioteca, auxiliar os técnicos e cientistas no uso dêsse material;
e) editar publicações de interêsse da ciência, nos campos de atividade do C. N. Pq.;
f) executar desenhos, fotografias, micro-fotografias, filmes, micro-filmes, impressos necessários ao desempenho das atividades do C. N. Pq.;
g) manter um arquivo e caixa-forte para a guarda dos documentos e peças de caráter sigiloso ou reservado;
h) proceder à coleta, apuração, crítica e interpretação da estatística relativa às atividades e assuntos abrangidos pelo C. N. Pq.;
Art. 28. Ao S. C. compete:
a) executar a escrituração contábil do C. N. Pq.;
b) realizar a tomada de contas dos responsáveis pelos bens e dinheiros do C. N. Pq.;