DECRETO Nº 29.454, de 10 de abril de 1951.
Dá nova redação ao inciso VII do artigo 2º do Decreto-lei n º 18.588 de 1 de maio de 1945.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista que, na ampliação dos aproveitamentos da Usina de Ribeirão das Lajes, recentemente realizados indicaram as conveniências de ser adotados localização diferente para as novas unidades geradoras de energia elétrica,
decreta:
Art. 1º Passa ter a seguinte redação o inciso VII do art. 2º do Decreto nº 18.588, de 11 de maio de 1945, reproduzindo no inciso a que faz referência do Decreto nº 20.657, de 26 de fevereiro de 1946:
“VII – Instalação de novas unidades geradoras de Usinas de Ribeirão das Lajes e em geleira subterrâneas, escavadas nas rocha e localizadas nas vizinhanças da atual Usina de Ribeirão das Lajes, conforme o plano geral configurado no desenho n º 34.880, de 15 de julho de 1948, e nas indicações das plantas ns. 5.025-1, 5.025-2, junho de 1950”.
Art. 2º A Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, fica obrigada a apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, os projeto detalhados e respectivos orçamentos de cada etapa do plano geral da ampliação referida, antes de realizá-la.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1951, 130° da Independência e 63.º da Republica.
Eurico G. Dutra.
João Cleofas