decreto nº 29.459, de 11 de abril de 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Facchini a lavrar água mineral no município de Lindóia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão Brasileiro Pedro Facchini a lavrar água mineral em terrenos de Facchini S. A., Construtora Predial, situados no distrito e município de Lindóia, Estado de São Paulo, numa área de oitenta e seis ares e dezoito centiares (0.8618 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sessenta metros (460 m) no rumo magnético três graus e trinta minutos sudoeste (3º 30’ SW) do canto mais ocidental do prédio da mesma propriedade existente na Rua Duque de Caxias e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e nove metros (59 m), sessenta e um graus e dois minutos sudeste (61º 02’ SE); quarenta e oito metros e trinta centímetros (48,30 m), vinte e sete graus e sessenta e cinco minutos sudoeste (27º 65’ SW); trinta e um metros e vinte centímetros (31,20 m), sessenta e seis graus e quinze minutos sudeste (66º 15’ SE); sessenta e cinco metros e vinte centímetros (65,20 m), quarenta e cinco graus e quarenta e nove minutos sudoeste (45º 49’ SW); setenta e cinco metros (75 m), cinqüenta e nove graus e vinte e cinco minutos noroeste (59º 25’ NW); quinze metros e vinte centímetros (15,20 m), setenta e um graus e vinte e oito minutos noroeste (71º 28’ NW); sessenta e nove metros e dez centímetros (69,10 m), quarenta graus nordeste (40º NE); quarenta e um metros e setenta centímetros (41,70 m), trinta e dois graus nordeste (32º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600.00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 11 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

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João Cleofas