DECRETO Nº 29.467, DE 12 de abril DE 1952.

Outorga à Eletro Química Brasileira S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no ribeirão da Cachoeira, distrito de Santa Rita de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Eletro Química Brasileira S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente na ribeirão da Cachoeira, distrito de Santa Rita de Ouro Prêto, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30), dias contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Água, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicado a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região

1 - Clima e precipitação pluviométrica.

2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3 - Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade do aproveitamento

1 - Curvas de cargas prováveis.

2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.

3 - Necessidade de regularização do curso d'água.

4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações. Volume d'água acumulada - Descarga de regularização.

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomadas d'água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos:

1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.

2 - Dispositivos de regulação da tensão.

3 - Curvas características.

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão

1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora.

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

h) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

i) Especializações do equipamento elétrico utilizado.

j) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas