Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 29.485, DE 23 DE ABRIL DE 1951.
Concede frequência no ano seguinte nas Escolas Preparatórias aos alunos reprovados em uma matéria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam as Escolas Preparatórias autorizadas a conceder freqüência no ano seguinte, como dependentes, aos alunos reprovados em uma matéria do ano anterior, em caráter provisório e enquanto perdurar idêntica situação na Escola Militar de Rezende.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Newton Estilac Leal