DECRETO Nº 29.503, de 30 de abril de 1951.

Declara protetora, de acôrdo com o art. 4º item a, b e g, combinado com o art. 11, e seu parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas florestas protetoras, de acôrdo com o art. 4º, itens a, b e g, combinado com o artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 23.793, 23 de Janeiro de 1934, as existentes no município de Glória do Goitá, no Estado de Pernambuco, situados na propriedade denominada “Engenho Canavieiras”, em sua linho fronteiriça com a propriedade “Engenho Cavalcanti”, com uma área de 40 hectares.

Art. 2º As áreas de florestas, a que se refere o artigo anterior, serão delimitadas por levantamento topográfico a ser realizado pelo Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e ficarão sujeitas, não só ao regime especial, estabelecido pelo art. 8º do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), bem como a guarda e fiscalização do Serviço Florestal, por intermédio da 3ª Inspetoria Regional, sediada em Recife.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas