DECRETO Nº 29.526, DE 3 MAIO DE 1951.
Modifica dispositivos do Regulamento da Caixa de Amortização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 134 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 134. O pagamento do juro das apólices nominativas será efetuado, salvo os casos expressamente previstos em lei, nos meses de janeiro e julho de cada ano, quer diretamente na Caixa de Amortização, quer nos guichês dos bancos com os quais o Tesouro Nacional venha a contratar a execução dêsse serviço.”
Art. 2º O art. 157 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 157. O pagamento do juro das apólices ao portador será efetuado, salvo os casos expressamente previstos em lei, aos meses de janeiro e julho de cada ano, quer diretamente na Caixa de Amortização, quer nos guichês dos bancos com os quais o Tesouro Nacional venha a contratar a execução dêsse serviço.
Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A a execução do serviço do pagamento dos juros das apólices, obrigações ou títulos de renda de emissão do Govêrno Federal.
Art. 4º A junta Administrativa da Caixa de Amortização expedirá as instruções necessárias para adaptar seus serviços internos ao regime previsto nêste Decreto, bem como às normas que forem estabelecidas pelo Ministro da Fazenda vier a firmar com fundamento no artigo 3º dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1951;130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer