DECRETO Nº 29.530, DE 3 DE MAIO DE 1951.

Dispõe sôbre a matrícula de ex-combatentes nas categorias de estivador, conferente e conservador de carga e descarga nos portos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,

decreta:

Art. 1º O preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros de estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga fixados, em cada porto, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, será feito na seguinte ordem preferencial: reservistas de 1ª categoria da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; filhos de estivador; portadores de senha de trabalhador avulso.

Parágrafo único. A matrícula do estrangeiros somente será concedida pelas Capitanias dos Portos, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.462, de 15 de julho de 1946, na falta de candidatos brasileiros nas condições previstas nêste artigo.

Art. 2º As Capitais dos Portos e as Delegacias de Trabalho Marítimo tomarão imediatas medidas no sentido de concederem matrículas, mesmo como excendente, nas profissões de estivador, conferente e consertador de carga e descarga, aos ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira que estiverem desempregados, desde que o requeiram e satisfaçam, para a matrícula na estiva, as condições exigidas pelo art. 257, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943.

Parágrafo único. As disposições dêste artigo vigerão pelo prazo de três anos.

Art. 3º As diretorias dos sindicatos de estivadores ou de conferentes e consertadores de carga e descarga que procurarem, sob qualquer forma com exigências descabidas ou delongas, evitar e o cumprimento do disposto no art. 540 da Consolidação das Leis do Trabalho, adiando o ingresso dos ex-combatentes nos respectivos quadros sociais, será aplicado, pelas autoridades competentes, o disposto no art. 533 da mencionada Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Danton Coelho