DECRETO Nº 29.537, DE 8 DE MAIO DE 1951.
Reserva à União zona presumidamente petrolífera nos Estados da Bahia e de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 27 do Decreto-lei número 3.236, de 7 de maio de 1941, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica reservada à União, como zona presumidamente petrolífera, dentro da qual não se outorgarão autorizações de pesquisa ou lavra, a faixa sedimentar dos Estados da Bahia e de Sergipe, delimitada, a oeste pelo meridiano verdadeiro de trinta e nove graus (39º) a leste, pelo meridiano verdadeiro de trinta e sete graus e trinta minutos (37º30’); ao norte, pela margem direita do rio São Francisco, na extensão compreendida entre aqueles meridianos; e ao sul, pelo arco de circunferência de sessenta quilômetros (60km) de raio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 3.701, de 8 de fevereiro de 1939, desde a sua interseção, a oeste, com o meridiano verdadeiro de trinta e nove graus (39º) até encontrar, a leste, a linha da costa, e por esta linha até a sua intersecção com o meridiano verdadeiro de trinta e sete graus e trinta minutos (37º30’).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horacio Lafer
João Cleofas