DECRETO Nº 29.544, DE 9 DE MAIO DE 1951.

Declara protetoras, de acôrdo com art. 4º, item a, combinado com o art. 11 e seu parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, parte das existentes na fazenda Pedra Branca no município fluminense de Nova Friburgo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que solicita a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo e ouvido o Conselho Florestal Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º São declaradas protetoras, nos têrmos do art. 4º, item a, e do art. 11 do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), as florestas ou matas que revestem as duas áreas integrantes da fazenda “Pedra Branca” - Distrito de Teodoro de Oliveira, município fluminense de Nova Friburgo - conforme figuradas na planta que com êste baixa, rubricada pelo Diretor do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

§ 1º A primeira área, medindo aproximadamente 230 hectares, é limitada:

a) pela linha reta traçada do ponto situado no quilômetro 136 + 489,10m do eixo da Estrada de Ferro Leopoldina - proximidades da estação Teodoro de Oliveira - na direção de 40º 02’ NO, desde o seu cruzamento com o leito do rio Santo Antônio até a linha das vertentes dos afluentes setentrionais dêsse rio, na extensão de 1.674 metros;

b) pela aludida das vertentes que se desenvolve, sucessivamente para SO, SE, S, SO, S e SE, na extensão de, aproximadamente, 3.952m até um ponto situado a 125m do rio Santo Antônio;

c) por essa aludida linha de 125m e pelo leito do citado rio, na extensão de 2.100m, até o ponto de cruzamento referido na letra a.

§ 2º A segunda área, de forma triangular, e superfície aproximada de 46 hectares, tem por base:

a) a linha quebrada das vertentes dos afluentes medionais do rio Santo Antônio, a contar do ponto 1, assinalado na planta, em que é ela cortada pelo prolongamento da linha reta, de direção NO, definida na letra a do § 1º, até o marco do ponto 2 a SO; e tem por lados b a reta traçada do referido ponto 1, na direção de 75º 30’ SO, numa extensão de 1.100m e c, a reta que liga a extremidade desta última linha ao marco do ponto 2, igualmente assinalado na planta.

Art. 2º As duas áreas referidas no artigo precedente ficarão sujeitas à guarda e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que poderá firmar acôrdo com o Município de Nova Friburgo para exercê-las em seu nome, observados os dispositivos do Código Florestal.

Art. 3º Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 11 do Código Florestal, designará o Ministério da Agricultura uma comissão constituída por dois técnicos do Serviço Florestal e um representante do Conselho Florestal Federal para proceder in loco à avaliação da indenização a que tiver direito o proprietário das florestas ou matas, ora submetidas a regime especial.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas