DECRETO Nº 29.569, DE 16 DE MAIO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Alexandre Siciliano Júnior a lavraR minério de níquel, cromo, titânio e associados no município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alexandre Siciliano Júnior a lavrar minério de níquel, cromo, titânio e associados em terrenos devolutos situados no distrito e município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e noventa e oito hectares (298 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um dos seus vértices a distância de mil e quarenta metros (1.040 m), no rumo verdadeiro sessenta graus nordeste (60º NE); da confluência do ribeirão Joelhinho com o ribeirão do Joelho e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cem metros (1.100 m), sul (S); dois mil oitocentos e cinqüenta metros (2.850 m), setenta e quatro graus sudoeste (74º SW); mil duzentos metros (1.200 m) norte (N); dois mil oitocentos e cinqüenta metros (2.850 m), setenta e seis graus nordeste (76º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$5.960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio vargas
João Cleofas