DECRETO Nº 29.576, DE 18 DE MAIO DE 1951
Altera a redação do art. 76 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 28.805, de 30 de outubro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I , da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 76 do Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 28.805, de 30 de outubro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 76 Os Oficiais Médicos do Quadro de Saúde da Aeronáutica deverão, quando necessário, realizar observações técnicas ou executar serviços profissionais em vôo.
Parágrafo único. O Estado Maior da Aeronáutica fixara anualmente as provas aéreas destinadas a dar aos Oficiais Médicos do Quadro de Saúde da Aeronáutica adaptabilidade necessária ao vôo, e o treinamento adequado para a execução de serviços profissionais em vôo”.
Art.2º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da Republica.
Getulio Vargas
Nero Moura