DECRETO Nº 29.596, DE 28 DE MAIO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Guilherme Stoltz a lavrar argila no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Guilherme Stoltz a lavrar argila em terrenos de sua propriedade e outro, situados no lugar denominado Olaria, no distrito e município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de dezesseis hectares e vinte ares (16,20há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e setenta e oito metros (1.078m) no rumo sessenta e dois graus noroeste (62ºNW) magnético, da confluência dos arroios do Cortume e Uvaranas, e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e seis metros (206m), um grau e trinta minutos sudoeste (1º 30’SW); trezentos e setenta metros (370m), oitenta e dois graus e dez minutos noroeste (82º 10’NW); oitenta e quatro metros (84m), quarenta e nove graus sudoeste (49º SW); cento e oito metros (108m), oitenta e sete graus sudoeste (87º SW); cento e quarenta e oito metros (148m), vinte e oito graus e dez minutos noroeste (28º 10’NW); cento e doze metros (112m), cinqüenta graus noroeste (50º NW); cento e quarenta e quatro metros (144m); vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º 30’NE); duzentos e dois metros (202m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º 30’SE); sessenta e seis metros (66m), vinte graus e vinte minutos nordeste (20º 20’NE); cento e vinte e dois metros (122m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); vinte metros (20m); dezessete graus sudoeste (17º SW); noventa metros (90m), setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º 30’SE); cinqüenta metros (50m), vinte e um graus nordeste (21º NE); cento e trinta e dois metros (132m), setenta e um graus e vinte minutos sudeste (71º 20’SE); cento e dois metros (102m), trinta e seis graus e trinta minutos sudeste (36º 30’SW); setenta metros (70m), cinqüenta e três graus e cinqüenta minutos nordeste (53º 50’NE); cento e oito metros (108m), cinqüenta e três graus e cinqüenta minutos nordeste (53º 50’NE). Esta autorização é outorgada mediante os condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos, 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas