DECRETO Nº 26.610, DE 30 DE MAIO DE 1951

Autoriza a cidadã brasileira Celencina Caldas Sarkis a lavrar águas minerais no município de Itapira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Celencina Caldas Sarkis a lavrar águas minerais, em terrenos de propriedade da firma Celencina Caldas Sarkis e Filhos, situados no local denominado Hotel da Fonte Cristália, no distrito e município de Itapira, Estado de São Paulo, numa área de vinte e cinco hectares (25 ha) delimitada por um quadrado que tem um vértice a cento e sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (165,50m), no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (84º 40’ NE), do canto nordeste (NE) do Hotel Cristalia e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quinhentos metros (500m), onze graus e quarenta minutos sudoeste (11º 40’ SW); quinhentos metros (500m), setenta e oito graus e vinte minutos noroeste (78º 20’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 38 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas