DECRETO Nº 29

DECRETO N. 29.614 – DE 30 DE MAIO DE 1951

Outorga à Usina Hidroelétrica de Putinga S. A, concessão para a aproveitamento de energia hidráulica de uma quéda dágua existente no rio Putinga, distrito de igual nome, município de Encantado, Estado, do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Usina Hidroelétrica de Putinga S. A concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de uma quéda dágua existente no rio Putinga, distrito de Putinga, município de Encantado, Estado do Rio Grande do sul.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de guéda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial bem como das subseqüentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos distritos de Putinga, Anta Gorda, Ilópolis e Arvorezinha, no município de Encantado, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Caducará o presente título,  independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta(30) dias, contados da data de sua publicação.

 II – Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta, trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o  arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, compreendendo:

a) Hidrologia da região

1 – Clima e precipitação pluviométrica.

2 – Bacia hidrográfica – Planta, área e coeficiente de escoamento.

3 – Descarga máxima, mínima e média – Curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade, de aproveitamento.

1 – Mercado consumidor Curvas de cargas prováveis.

2 – Quédas bruta e útil. Potência útil.

3 – Necessidade de regularização do curso dágua.

4 – Barragem – características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.

5 – Vertedouros, adufas., comportas, tomada dágua canal adutor ou túnel, escadas para peixe – características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c)  Condutos forçados.

1 – Características, tipo de assentamento – cálculo, planta e perfil.

2 – Chaminé de equilíbrio – Cálculo de golpe de ariete.

d) Turbina.

1 – Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva e rendimento.

mento.

2 – Reguladores e aparelhagem de medida – características.

3 – Canal de fuga – caracteríscas e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos.

1 – Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.

2 – Dispositivos de regulação da tensão.

3 – Curvas características.

4) Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão.

1 – Transformadores, tipo relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

2 – Equipamentos de proteção de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora.

3 – Linhas de transmissão – extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes Isoladores – tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico – temperaturas máximas e mínimas tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas Dispositivos de proteção –  fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, celés.

g) Sistema de distribuição.

1 – Linhas de sub-transmissão – cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 – Sub-estação de distribuição – características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3 – Linhas primárias de distribuição –  tipo, tensão nominal, quéda de tensão e perda admissível.

4) Transformadores de distribuição – características gerais, espaçamento.

5) – Linhas secundárias – tipo, tensão nominal, quéda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações da disposição da aparelhagem de transrmssão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V – Iniciar e concluir as obras nos prazos  que forem determinados pelo Ministério da Agricultura executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de águas, as instalações necessárias a observação fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão  e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 160 do Código de Águas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de inovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época de revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio Grande do sul não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1952; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas.

João Cleofas.