DECRETO Nº 29.635, DE 4 DE JUNHO DE 1951.
Declara órgão auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétricas a Repartição de Saneamento de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 5.287, de 23 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º. A Repartição de Saneamento de Natal, Estado do Rio Grande do Norte é declarada órgão auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º. A aludida Repartição funcionará como órgão técnico regional do Conselho para o Estado do Rio Grande do Norte, cabendo-lhe, relativamente aos assuntos do mesmo Estado:
I - Instruir os processos que lhe forem enviados;
II - Efetuar, por iniciativa própria ou quando solicitado, os estudos e trabalhos ligados às atribuições e atividades do Conselho;
III - Colaborar com a Divisão Técnica do Conselho na execução de levantamentos estatisticos.
Art. 3º. Quaisquer documentos ou papéis dirigidos ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e referentes ao Estado do Rio Grande do Norte poderão ser entregues à Repartição de Saneamento de Natal que os instruirá e encaminhará convenientemente.
Art. 4º. O Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções complementares para a execução dêste Decreto.
Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da Repúiblica.
GETÚLIO VARGAS
João Carlos