DECRETO Nº 29.636, de 5 de junho de 1951.

Altera o art. 19 do Decreto nº 11.150, de 29 de dezembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 11.159, de 29 de dezembro de 1942, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19 Para efeito de aplicação de penalidade, de deveres e responsabilidade, de ferias e licença para tratamento da própria saúde, os servidores dos serviços articulados ficam equiparados aos extranumerário da União”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da Republica.

Getulio Vargas

João Cleofas