DECRETO Nº 29.665, DE 11 DE JUNHO DE 1951.

Outorga a Martiniano Zuquim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Capetinga, situada no rio Grande nos limites dos municípios de Piúi e Guapé, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Martiniano Zuquim concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Capetinga, existente no rio Grande, nos limites dos municípios de Piui e Guapé, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aproveitados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não a poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas dessa proibição as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I.-. Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua públicação.

II.- Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III.-. Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV.- Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico compreendendo:

a) Hidrologia da região;

1 - Clima e precipitação pluviométrica,

2 - Bacia hidrografica - planta, área e coeficiente de escoamento.

3 - Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento:

1 - Quedas bruta e útil. Potência útil.

2 - Necessidade de regularização do curso d’água.

3 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.

4 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1.- Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos:

1 - Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.

2 - Dispositivo de regulação da tensão.

3 - Curvas características.

4 Constantes elétricas mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas característica e constantes.

2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadores elevadora e abaixadora.

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Calculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo - mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes e essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição:

1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar,].

3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.

5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j).Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, escutando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga no curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 o Código de Águas.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante a condições que vierem a se estipuladas desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objetos da reversão.

§  2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro de respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas