DECRETO Nº 29.721, de 28 de junho de 1951.
Altera a redação de artigos do Decreto nº 29.526 de 3 de maio de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87 numero I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do decreto nº 29.526, de 3 de maio de 1951 ,que alterou o art. 134 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, passa a ter a seguinte redação:
“O pagamento dos juros dos títulos nominativos da dívida interna federal fundada será efetuado, nas época dos respectivos vencimentos quer diretamente na Caixa de Amortização quer nas Delegacias Fiscais, nos Estados, onde estiverem averbados”.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 29.526, de maio de 1951 ,que alterou o art. 157 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, passa a ter a seguinte redação:
‘’O pagamento dos juros dos títulos ao portador, da dívida interna federal fundada, será efetuada, nas épocas dos seus vencimentos, quer diretamente na Caixa de Amortização, nas Delegacias Fiscais e Repartições Arrecadadoras do Ministério da Fazenda nos Estados, quer nos ‘’guinchets’’ dos Bancos e Caixas Econômicas, com os quais do Tesouro Nacional venha a contratar a execução do serviço respectivo‘’.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Rio de janeiro, em 28 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República
Getúlio Vargas
Horácio Lafer