Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 29.742, de 11 de julho de 1951.
Autoriza a alienação de bens da União, no Estado de São Paulo, oriundos da herança jacente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, mediante concorrência pública, os bens da União, existentes no Estado de São Paulo e oriundos de herança jacente.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GetUlio Vargas
Horácio Lafer