DECRETO Nº 29.802, DE 24 DE JUNHO DE 1951.
Suspende até 1 de julho de 1952, a execução do Decreto nº 28.896, de 22 de novembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5,739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica suspensa até 1 de julho de 1952, a execução do Decreto nº 28.896, de 22 de novembro de 1950, que aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de fibras de sisal e piteira.
Art. 2º Para efeito de classificação e de fiscalização da exportação das fibras a que se refere o artigo anterior, passarão a vigorar as especificações e tabelas aprovadas pelo Decreto nº 14.269, de 15 de dezembro de 1943;
Art. 3º O Ministério da Agricultura promoverá, na forma da legislação em vigor, a execução de medidas visando a melhoria dos processos atualmente usados nos respectivos beneficiamentos.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas