DECRETO N° 29.807, DE 25 DE JULHO DE 1951.
Aprova o Regimento da Comissão do Vale do São Francisco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão do Vale do São Francisco (C.V.S.F.) que, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.
Art. 2º Ficam expressamente revogados os Decretos ns. 26.476, de 7 de março de 1949 e 27.301, de 10 de outubro de 1949, e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
REGIMENTO DA COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão do Vale do São Francisco (C.V.S.F.), criada pela Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, para atender ao disposto no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é diretamente subordinada ao Presidente da República e tem por finalidade:
a) elaborar e submeter ao Presidente da República, para aprovação do Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco; e
b) dar execução ao referido plano, diretamente ou por intermédio de outros órgãos do serviço público, depois de aprovado pelo Congresso Nacional.
Art. 2º À C.V.S.F. compete:
I - promover a realização de obras e melhoramentos incluídos no plano aprovado pelo Congresso Nacional;
II - orientar e fiscalizar as entidades já existentes no Vale do São Francisco, com as mesmas finalidades da Comissão;
III - orientar as correntes migratórias das populações do Vale do São Francisco, assegurando-lhes facilidades assistenciais e oportunidades de emprêgo;
IV - coordenar a ação das unidades administrativas federais, estaduais e municipais para a execução dos serviços públicos respectivos, que envolva aplicações de dotações oriundas do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V - colaborar com as associações já constituídas, ou que venham a ser criadas, no sentido de introduzir na agricultura e na pecuária, ou de aperfeiçoar, métodos racionais de trabalho;
VI - colaborar com as entidades e associações existentes ou que venham a ser criadas, no sentido de difundir métodos racionais de educação e assistência social em proveito das populações do Vale;
VII - realizar acordos e convênios com as entidades do serviço público, para execução de trabalhos, mediante expressa autorização do Presidente da República;
VIII - opinar sôbre todo projeto de obra que fôr elaborado por outra qualquer entidade pública, ou particular, e fiscalizar sua execução, quando seu financiamento, no todo ou em parte, correr por conta de dotações oriundas do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IX - fiscalizar as emprêsas concessionárias da exploração de serviços de utilidade pública, no Vale do São Francisco, quando as mesmas forem financiadas, no todo ou em parte, com dotações oriundas do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - opinar sôbre a execução de tôda obra pública ou particular, no Vale do São Francisco, quando a mesma estiver compreendida nas atividades da Comissão, fixadas neste Regimento, embora a cargo de outras entidades ou órgãos do serviço público;
XI - opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre a concessão ou aproveitamento de quedas dágua na bacia do São Francisco e nas de seus afluentes e, quando conivente, explorar outras, diretamente, ou por intermédio de sociedade de economia que fôr organizada, ressalvadas as concessões existentes;
XII - pesquisar e explorar, diretamente, ou por intermédio de outras entidades, os recursos minerais do Vale do São Francisco, ressalvadas as concessões existentes, opinando junto aos órgãos competentes, sôbre a concessão ou exploração de novas jazidas no mesmo Vale;
XIII - promover direta ou indiretamente, o desenvolvimento industrial do Vale do São Francisco;
XIV - emitir parecer sôbre tôdas as questões técnicas, administrativas e contratuais submetidas à apreciação do Govêrno Federal e referente às suas atribuições.
CAPÍTULO II
DO PLANO GERAL
Art. 3º O plano geral destinado ao aproveitamento do Vale do São Francisco terá por objetivo:
I - a regularização do regime fluvial;
II - o contrôle e utilização das águas;
III - o melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, de sua barra e de seus afluentes;
IV - o aproveitamento do potencial hidrelétrico;
V - o desenvolvimento da irrigação e da açudagem;
VI - o aparelhamento dos portos fluviais;
VII - a ampliação do sistema regional de transportes;
VIII - a melhoria do tráfego fluvial;
IX - a ampliação da rede de comunicações;
X - o saneamento dos núcleos urbanos e das zonas rurais;
XI - a proteção das localidades ribeirinhas e das margens dos rios contra as inundações e erosões;
XII - a desobstrução do curso d´água e drenagem dos pântanos e lagoas;
XIII - a urbanização regional;
XIV - a exploração e conservação das riquezas minerais, da fauna e da flora;
XV - o reflorestamento e aproveitamento racional das terras;
XVI - o fomento da produção;
XVII - o incremento da imigração e da colonização;
XVIII - a educação e o ensino profissional;
XIX - o amparo à saúde e a assistência às populações;
XX - a defesa dos interêsses coletivos, inclusive pela desapropriação das áreas necessárias.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA
Art. 4º A C.V.S.F. possui autonomia financeira e administrativa e os atos do Presidente da República a ela atinentes serão referendados pelos titulares dos Ministérios a que disserem respeito.
CAPÍTULO IV
DA SEDE E FÔRO
Art. 5º A C.V.S.F. tem sua sede no forô na Capital da República.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO
Art. 6º A C.V.S.F terá um Diretor Superintendente e mais dois Diretores, tôdos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecimento idoneidade técnica, moral e administrativa, e demissíveis ad nutum, sendo-lhes vedado:
I - exercer qualquer outra função de caráter público;
II - particular de interêsse financeiros em companhias ou emprêsas organizadas com objetivos idênticos aos da Comissão.
Art. 7º A direção da C.V.S.F. será exercida pelo Diretor-Superintendente, ao qual ficam diretamente subordinados os Diretores a que se refere o artigo anterior.
Art. 8º O Diretor-Superintendente reunirá os Diretores, pelo menos uma vez por mês, para:
I - opinar sôbre o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco.
II - tomar conhecimento dos trabalhos da Comissão.
§ 1º As reuniões serão presididas pelo Diretor Superintendente, que designará um servidor administrativo para secretariar os respectivos trabalhos.
§ 2º O Diretor Superintendente e os Diretores poderão fazer-se acompanhar de servidores, seus subordinados, às reuniões, a fim de prestarem esclarecimento sôbre determinado assunto.
§ 3º Serão consignados em ata os pareceres emitidos nas reuniões.
Art. 9º Os observadores estaduais designados na forma do artigo 13 da Lei n° 541, de 15 de dezembro de 1948, poderão participar das reuniões de que trata o artigo anterior, sendo-lhes assegurados direitos amplos de informações e discussão.
Parágrafo único. Poderão participar, também, das reuniões da Comissão, representantes de entidades cujos serviços tenham afinidades com os da Comissão, quando previamente designados pela autoridade competente, por solicitação do Diretor-Superintendente.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A C.V.S.F. compõe-se de:
Diretoria de Planos de Obras (D.P.O.).
Diretoria de Produção e Assistência (D.P.A.).
Divisão de Administração (D.A.).
Distritos.
§ 1º A D.P.O. e a D.P.A. serão dirigidas pelos Diretores mencionados no artigo 2º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.
§ 2º Para trabalhos de natureza jurídica, terá a C.V.S.F. um Consultor Jurídico, diretamente subordinado ao Diretor-Superintendente.
§ 3º A C.V.S.F. terá um Secretário que exercerá, também as atribuições de Secretário do Diretor-Superintendente.
Art. 11. Os órgãos que compõem a C.V.S.F. funcionários perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Superintendente.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Da D.P.O.
Art. 12. À D.P.O. compete estudar, projetar, orçar, construir e conservar as obras previstas no plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco.
Art. 13. A D.P.O. compreende:
Divisão de Estudos e Projetos (D.E.P.)
Divisão de Construção e Conservação (D.C.)
Art. 14. À D.E.P. compete:
I - estudar, projetar, especificar e orçar as obras constantes dos programas que lhe forem cometidos;
II - manter-se atualizada com o progresso da técnica de estudos e projetos relacionados com as atividades da Comissão, e, quando necessário, promover a introdução de novos métodos em seus trabalhos;
III - coordenar os estudos geológicos, meteorológicos, hidrológicos, hidrográficos, topográficos e outros, referentes ao Vale do São Francisco, apurando os dados resultantes dêsses estudos, tendo em vista a sua utilização na elaboração de seus trabalhos;
IV - proceder a estudos experimentais, realizando pesquisas e observações;
V - examinar os estudos que lhe forem encaminhados e sugerir a sua complementação, quando fôr o caso;
VI - organizar e rever tabelas de preços e de composição de unidades de orçamento;
VII - efetuar, quando lhe fôr cometida a revisão de projetos, especificações e programas que, por conveniência do serviço, tenham sido elaborados por outros órgãos da Comissão;
VIII - organizar os cadernos de encargos e demais instruções relativas aos seus serviços;
IX - rever ou coligir, comentar e elaborar, para utilização ou aplicação. Os dados que se refiram a projetos de obras ou às atividades da Comissão;
X - elaborar instruções técnicas para concorrência de obras;
XI - opinar sôbre tôdo projeto de obra que fôr elaborado por outra qualquer entidade pública ou particular e que lhe seja submetido.
Art. 15. À D.C. compete:
I - fiscalizar a construção das obras que lhe forem cometidas ou construí-las diretamente;
II - reunir e coordenar os dados que interessem à construção e fiscalização das obras, providenciando, em tempo, a correção de faltas e defeitos das mesmas evidências pela prática;
III - organizar os cadernos de encargos e demais instruções sôbre a execução e fiscalização das obras a seu cargo;
IV - organizar e manter em dia a contabilidade técnica dos serviços, necessária à fiscalização das despesas e apurar os custos unitários e totais dos serviços;
V - organizar normas de contratos para adjudicação de obras para administração contratada, empreitada e tarefa;
VI - acompanhar o andamento dos trabalhos por meio de fôlhas de medição, perfis de progresso, boletins e outros elementos;
VII - manter-se em dia com os processos recentes das várias técnicas de construção, relacionadas com as atividades da Comissão e promover a introdução de novos métodos em seus trabalhos;
VIII - dar parecer, quando solicitada, sôbre os problemas relativos à técnica de construção;
IX - rever ou coligir, comentar e elaborar, para utilização ou publicação, os dados relativos à apropriação e conservação das obras;
X - manter-se em dia com o andamento dos serviços de conservação de tôdas as obras a cargo da Comissão;
XI - dar parecer sôbre os problemas relativos à conservação das obras e sugerir as providências que julgar necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de conservação das mesmas.
SEÇÃO II
Da D.P.A.
Art. 16. À D.P.A. compete:
I - realizar estudos investigações para o levantamento ecológico do Vale do São Francisco;
II - estudar e aplicar os meios mais adequados à conservação e renovação do solo, bem como dos recursos naturais incluídos nos reinos vegetal e animal;
III - promover a fixação do homem à terra pela distribuição adequada das áreas que forem sendo preparadas ou melhoradas e pela garantia de relações eficientes entre empregados e empregadores, nos limites da lei vigente;
IV - estudar e desenvolver a produção vegetal e a produção animal;
V - estudar e promover a defesa sanitária, vegetal e animal;
VI - estudar a organização econômica do Vale, bem como as medidas tendentes a promover o seu desenvolvimento;
VII - promover o melhor ajustamento do homem à vida da região, sob todos os aspectos e modalidades;
VIII - estudar as condições sanitárias locais e de seus habitantes e a aplicação dos meios adequados ao seu melhoramento.
Art. 17. À D.P.A. compreende:
Divisão de Produção e Colonização (D.P.C.).
Divisão de Educação e Saúde (D.E.).
Art. 18. À D.P.C. compete:
I - orientar a formação racional das comunidades regionais;
II - estudar o plano de colonização mais apropriado às diferentes regiões do Vale;
III - promover a criação de núcleo coloniais para o homem da região, procurando, sempre que possível, atrair alienígenas para os mesmos;
IV - promover o aproveitamento para colonização das áreas de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, no Vale do São Francisco, que não estejam sendo utilizados;
V - promover os entendimentos necessários à cessão ou desapropriação de áreas julgadas conveniente à obra colonizadora da região.
VI - amparar e encaminhar as correntes migratórias que se formem dentro do Vale do São Francisco, promovendo a sua localização racional;
VII - auxiliar os agricultores e os criadores na regularização da posse da terra já ocupada pelos mesmos;
VIII - promover a conservação e a renovação do solo, das aguadas e dos recursos naturais, incluídos nos reinos vegetal e animal;
IX - sugerir a construção de açudes e a perfuração de poços tubulares para o beneficiamento das populações rurais;
X - estudar as condições climáticas e os meios disponíveis para a correção dos seus inconvenientes e defeitos;
XI - controlar a utilização das águas de irrigação, provenientes das obras realizadas pela Comissão ou por outras entidades, e prestar assistência a referida utilização;
XII - estudar e difundir práticas racionais de produção vegetal e de produção animal, em tôdas as suas modalidades;
XIII - prestar assistência técnica aos lavradores e criadores, pelos ensinamentos úteis e pelo fornecimento das máquinas, instrumentos e aparelhos agrícolas, sementes, mudas e plantas, adubos, inseticidas, fungiocidas, carrapaticidas e produtos terapêuticos veterinários;
XIV - promover e coordenar pesquisas agronômicas e veterinárias de caráter regional;
XV - fomentar a silvicultura, organizar parques, reservas florestais e florestas típicas;
XVI - divulgar métodos de regeneração e fertilização do solo;
XVII - promover a mecanização dos processos de exploração da terra;
XVIII - intensificar o uso da irrigação e drenagem onde se torne possível e aconselhável a sua aplicação;
XIX - manter estabelecimentos produtores de sementes, mudas, plantas e reprodutores selecionados;
XX - promover a melhoria da exploração das plantas cultivadas e dos animais domésticos pelos métodos aconselháveis aos diferentes meios;
XXI - fomentar a formação de pastagens e a conservação de pastos e plantas forrageiras;
XXII - difundir processos racionais de produção vegetal e de produção anima, mediante acordos de cooperação com os lavradores;
XXIII - prevenir e combater as doenças e pragas que infestam as plantas cultivadas e os animais domésticos;
XXIV - promover o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a conservação dos produtos de origem vegetal e animal;
XXV - realizar pesquisas econômicas e sociais, visando ao aperfeiçoamento constante da produção;
XXVI - promover a organização da produção, assegurando a sua melhor circulação e distribuição;
XXVII - promover a assistência à produção pelo crédito e cooperativismo e estimulando as possibilidades de instituição do seguro de produção agrícola;
XXVIII - estimular a organização de associações de classe e dar-lhes assistência.
Art. 19. À D.E. compete:
I - realizar estudos sobre educação e saúde, tendo em vista as necessidades da região;
II - promover a elevação do nível educacional e sanitário das populações do Vale;
III - promover o melhoramento das condições de vida das populações, principalmente no que concerne à alimentação, ao vestuário e à habitação;
IV - promover a criação de hábitos eficientes nas relações entre empregados e empregadores, nos limites das leis vigentes, para melhor garantia dos interêsses de ambas as partes e dos empreendimentos da Comissão;
V - combater as endemias que assolam a região evitando e debelando os surtos epidêmicos;
VI - prestar aos interessados esclarecimentos sôbre os planos da Comissão, de fins educativos e sanitários;
VII - promover o funcionamento de agências de educação profissional que se fizerem necessárias à recuperação econômica da região;
VIII - realizar a educação extensiva aconselhável à melhor adaptação do homem ao meio físico;
IX - divulgar ensinamentos úteis pelo rádio, cinema, imprensa e demais meios de difusão;
X - difundir e facilitar meios de recreação popular;
XI - dar assistência, in-loco, à família rural, por meio de visitadores sociais;
XII - ajudar a organização da vida doméstica, em bases higiênicas e econômicas;
XIII - estudar as organizações de caráter social, higiênico, educativo, financeiro e econômico a serem instituídas nos núcleos coloniais;
XIV - fazer o levantamento folclórico do vale do São Francisco e utilizá-lo como meio de conhecimento do sistema de vida das populações do Vale.
seção III
Da D.A.
Art. 20. À D.A. compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da C.V.S.F.
Art. 21. A D.A compreende:
Seção do Pessoal (S.P.).
Seção do Material (S.M.).
Seção do Orçamento (S.O.).
Parágrafo único. Haverá um servidor designado pelo Chefe da D.A. para receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da Comissão; atender ao público em seus pedidos de informações e orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações, bem como promover a publicação das decisões e atos relativos às atividades da Comissão.
Art. 22. À S.P. compete:
I - instruir os processos referentes a pessoal;
II - manter atualizados os fichários e registros relativos ao pessoal;
III - manter em dia o ementário da legislação e dos atos referentes ao pessoal;
IV - registrar a freqüência dos servidores da Comissão;
V - processar e pagar as fôlhas de pessoal;
VI - organizar os boletins de merecimento dos funcionários públicos com exercício na Comissão, bem como os boletins de movimento do pessoal, providenciando a sua remessa a quem de direito, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor;
VII - coligir e fornecer à S.C. os elementos necessários à proposta orçamentária da Comissão, na parte relativa ao pessoal;
VIII - executar todo e qualquer serviço relativo ao pessoal, que lhe fôr determinado.
Art. 23. À S.M. compete:
I - organizar o registro dos bens da Comissão, anotando o valor, depreciação e valorização de cada um, de acôrdo com a legislação vigente;
II - manter em dia a escrituração de todo o material de consumo da Comissão, mencionando entradas, saídas e estoques de cada artigo;
III - providenciar, quando autorizadas, a aquisição de materiais para os órgãos integrantes da Comissão, de acôrdo com as necessidades de cada serviço;
IV - receber, armazenar e distribuir o material aos diversos órgãos da Coomissão;
V - sugerir a troca, cessão, venda ou baixa do material julgado imprestável, ou em desuso;
VI - realizar as concorrências públicas e administrativas ou coletas de preços;
VII - preparar as requisições do material e encaminhá-las ao chefe da Divisão;
VIII - preparar o expediente das contas apresentadas;
IX - anotar as verbas orçamentárias e os créditos adicionais destinados à aquisição de material;
X - providenciar, quando autorizada, a reparação e a substituição do material em uso, de acôrdo com as requisições dos demais órgãos da Comissão;
XI - lavrar, quando autorizada, os têrmos de ajustes, contratos, acordos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, permuta e baixa do material;
XII - providenciar o desembaraço dos materiais da Comissão;
XIII - manter atualizado o ementário da legislação, das instruções e dos atos referentes ao material;
XIV - proceder ao balanço anual dos bens da Comissão;
XV - coligir os elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária da Comissão, na parte relativa ao material, e fornecê-los à S.O.;
XVI - executar todo e qualquer serviço, relativo ao material, que lhe fôr determinado.
Art. 24. À S. O. compete:
I - manter em dia a escrituração das dotações, orçamentárias ou não, que forem distribuídas à Comissão;
II - Fazer o expediente relativo à abertura e distribuição de créditos suplementares, extraordinários ou especiais;
III - empenhar, de acôrdo com as disposições legais vigentes, as despesas autorizadas pelo Diretor-Superintendente;
IV - organizar a demonstração documentada das despesas realizadas pela Comissão;
V - organizar, examinar e relatar as prestações de contas de adiantamento apresentadas pelos responsáveis, para julgamento superior;
VI - conferir e processar as contas da Comissão, efetuando os pagamentos que forem autorizados pelo Diretor-Superintendente;
VII - extrair, conferir e legalizar guias de recolhimento, depósitos, cauções, multas e restituições;
VIII - extrair, nas épocas próprias, balancentes, demonstrações e balanços que devam ser submetidos ao Diretor-Superintendente;
IX - providenciar para que sejam desempenhados pela Comissão todos os encargos e obrigações que as leis e instruções vigentes lhe atribuem, referentes à contabilidade pública;
X - organizar as propostas orçamentárias da Comissão, tomando por base os seus programas de trabalho e os estudos parciais, quanto ao pessoal e ao material, realizados pelas seções competentes.
XI - desempenhar todos os trabalhos que lhe forem cometidos, relativos à contabilidade das receitas e despesas da Comissão.
seção IV
Dos Distritos
Art. 25. Os Distritos da C.V.S.F., dentro dos limites de suas atribuições, representam a Comissão junto aos Governos dos Estados e dos Municípios e ao público em geral, competindo-lhes:
I - realizar estudos e pesquisas relativos às finalidades da Comissão que lhes forem determinados pelo Diretor-Superintendente;
II - executar ou fiscalizar os serviços que lhes forem atribuídos;
III - dar exemplo, quando necessário, da exploração racional da terra pela administração direta de estabelecimentos agrícolas
IV - sugerir providências necessárias ao desempenho de suas atribuições ou à eficiência da obra de valorização do Vale;
V - zelar pela conservação do aparelhamento instrumental e outros materiais da Comissão que estiverem a seu cargo;
VI - zelar pela conservação de todos os serviços e instalações sob sua jurisdição;
VII - remeter, mensalmente, ao Diretor-Superintendente da Comissão, um relato dos serviços a seu cargo, bem como uma demonstração das despesas efetuadas, fornecendo, ainda, os elementos necessários ao perfeito conhecimento do andamento dos serviços;
VIII - fiscalizar a exploração de qualquer emprêsa concessionária de serviço, quando lhes fôr atribuída essa função;
IX - informar os processos que lhes forem encaminhados;
X - verificar a procediência das reclamações do público, indicando a autoridade competente as providências necessárias à justa solução de cada caso;
XI - propor as penalidades aplicáveis às emprêsas sob sua fiscalização que, por fôrça de contratos ou convênios com a Comissão, sejam passíveis de multa ou tenham infringido dispositivos contratuais;
XII - tomar tôdas as providências para uma eficiente fiscalização técnica, contratual, industrial e contábil dos serviços sob sua jurisdição;
XIII - organizar o histórico de cada serviço executado, fiscalizado ou controlado, com rigorosa seleção das fontes informativas;
XIV - providenciar, quando autorizadas, o pagamento das contas de material, das fôlhas de medição, dos serviços em andamento e das fôlhas de pessoal, no limite dos numerários que lhes forem distribuídos, contabilizando as despesas;
XV - receber e encaminhar, devidamente informados, os requerimentos dirigidos às autoridades superiores e concernentes às atividades da Comissão;
XVI - organizar, a fim de serem submetidas à competente aprovação, as tabelas anuais de pessoal necessário aos seus serviços, com a designação do número de servidores e da diária de cada um dos mesmos, observados os dispositivos legais;
XVII - providenciar para que seja mantido sempre em dia o inventário dos bens sob sua responsabilidade;
XVIII - zelar pela fiel observância das disposições dêste Regimento, embargando, de acôrdo com a lei, a execução de qualquer serviço que prejudique as finalidades da Comissão;
XIX - executar todos os trabalhos que, dentro das atribuições da Comissão, lhes sejam determinados ou recomendados pelo Diretor-Superintendente.
Art. 26. Os Distritos da C.V.S.F. são em número de cinco e têm as seguintes denominações, sedes e jurisdições:
I - 1º Distrito, com sede na cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, e jurisdição sôbre tôda a bacia do Alto São Francisco e de seus afluentes;
II - 2º Distrito, com sede na cidade de Pirapora, Estado de Minas Gerais e Jurisdição sôbre tôda a bacia mineira do Médio São Francisco e de seus afluentes;
III - 3º Distrito, com sede na cidade de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, e jurisdição sôbre tôda a seção superior da bacia baiana do Médio São Francisco e de seus afluentes;
IV - 4º Distrito, com sede na cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, e jurisdição sôbre tôda a seção inferior da bacia do Médio São Francisco e de seus afluentes;
V - 5º Distrito, com sede na cidade de Propriá, Estado de Sergipe, e jurisdição sôbre tôda a bacia do Baixo São Francisco e de seus afluentes.
Art. 27. Quando o vulto e a duração dos estudos, obras e serviços, não justificarem a criação de um Distrito, poderão ser criadas Residências, as quais terão sede, subordinação e fins determinados em cada caso especial.
capítulo viii
DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 28. Os serviços a cargo da Comissão do Vale do São Francisco serão executados pelos ocupantes dos cargos em comissão ou por servidores contratados, mensalistas e diaristas, e pessoal de obras, admitidos na forma da legislação em vigor, bem como por servidores legalmente requisitados.
Art. 29. O quadro do pessoal da C.V.S.F. será fixado em lei anual e seus ocupantes serão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República.
Art. 30. As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas da Comissão do Vale do São Francisco serão aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 31. Serão aproveitados nos trabalhos da Comissão os servidores em disponibilidade e os que forem dispensáveis, existentes em repartições federais, observadas as respectivas aptidões.
Art. 32. As tabelas de salários serão fixadas de modo que sejam observadas as condições de cada região, a fim de atenuar, quanto possível, as perturbações oriundas da mudança de atividade das populações locais.
Art. 33. Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II - superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Comissão;
III - representar a Comissão em suas relações externas;
IV - assegurar a estreita colaboração dos diversos órgãos da Comissão entre si e com os demais serviços públicos que tenham a seu cargo atividades afins;
V - entender-se diretamente e autorizar entendimentos com as autoridades da União, dos Estados e dos Municípios, sôbre assuntos da competência da Comissão;
VI - autorizar as modificações de projetos das quais não resultem aumento de despesa, nem alteração dos planos aprovados;
VII - aprovar os planos de pesquisas, estudos, inquéritos e investigações sôbre assuntos relativos às atividades da Comissão, a serem realizados diretamente pela C.V.S.F. ou em colaboração com outras entidades públicas e particulares;
VIII - despachar, pessoalmente, com o Presidente da República;
IX - determinar as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;
X - inspecionar as atividades da Comissão;
XI - solicitar a distribuição de créditos orçamentários e adicionais e fazer verificar suas aplicações;
XII - autorizar as despesas, dentro dos limites das respectivas verbas;
XIII - autorizar a execução dos serviços e obras para os quais existam verbas previstas;
XIV - propor ao Presidente da República a nomeação do pessoal do Quadro da Comissão, admitindo os demais servidores, na forma da legislação em vigor;
XV - designar os Diretores da C.V.S.F., os Chefes das Divisões e das Seções e o Secretário da Comissão;
XVI - elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 90 dias e exercer, com relação ao pessoal a serviço da Comissão, os demais atos que recaírem em sua alçada;
XVII - apresentar anualmente ao Presidente da República o relatório das atividades da Comissão;
XVIII - encaminhar, para aprovação do Presidente da República, os projetos das obras que forem previstas no plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco;
XIX - propor ao Presidente da República os programas anuais de trabalho a serem executados pelos órgãos federais ou pela própria Comissão;
XX - assinar têrmos de ajuste, contratos, acordos, convênios e instruções para execução dos serviços;
XXI - informar os pedidos de aforamento de terrenos do domínio da União, sob a jurisdição da Comissão;
XXII - baixar portarias e aprovar instruções, a aplicação de métodos de trabalho, normas de serviços internos, de padronização de materiais, e de confecção de relatórios, bem como aprovar os originais dos trabalhos destinados à publicação oficial da Comissão;
XXIII - delegar competência para o exercício de atribuições de sua alçada;
XXIV - autorizar a aquisição de materiais e equipamentos;
XXV - aprovar as tabelas de preços organizadas pelas Diretorias;
XXVI - estabelecer as bases para as desapropriações por acôrdo;
XXVII - exercer tôdas as demais atividades, não expressamente previstas neste Regulamento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor, ou que sejam necessárias à plena realização dos objetivos da Comissão.
Art. 34. Aos Diretores incumbe:
I - tomar parte nas reuniões da Comissão;
II - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades das Diretorias;
III - submeter, anualmente, ao Diretor-Superintendente, os programas de trabalho das Diretorias;
IV - despachar, pessoalmente, com o Diretor-Superintendente;
V - dirigir-se aos chefes ou diretores de outras repartições públicas, em objeto de sua competência;
VI - baixar instrulções para execução de serviços das Diretorias;
VII - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, ao Diretor-Superintendente, o relatório das atividades das Diretorias referentes ao ano anterior;
VIII - opinar sôbre questões da competência das Diretorias a serem solucionadas por autoridades superiores;
IX - exercer, com relação ao pessoal a serviço das Diretorias, os atos que recaírem na sua alçada;
X - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados na Diretoria, propondo ao Diretor-Superintendente a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XI - inspecionar os trabalhos dos órgãos das Diretorias;
XII - exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento que lhes caibam em virtude de legislação em vigor ou que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos sob sua direção.
Art. 35. Aos Chefes de Distrito incumbe:
I - exercer, de um modo geral, funções de direção, fiscalização e contrôle, nos limites de suas jurisdições e em relação aos serviços que lhes forem cometidos;
II - fiscalizar a escrituração e o ponto do pessoal;
III - requisitar o material necessário aos serviços a seu cargo;
IV - arrolar todos os bens sob sua responsabilidade, pertencentes à Comissão, organizando os quadros respectivos;
V - assistir os pagamentos do pessoal e atestá-los;
VI - providenciar, a prestação de assistência médica e farmacêutica aos servidores vítimas de acidentes no trabalho, fazendo, imediatamente, as devidas comunicações;
VII - punir as faltas de seus subordinados, podendo suspender até 30 dias e propor a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;
VIII - propor a remoção do pessoal que lhes fôr subordinado;
IX - comunicar, imediatamente, qualquer ocorrência de importância que se verificar no setor sob sua responsabilidade;
X - movimentar, de acôrdo com as exigências do serviço, o pessoal que lhes fôr subordinado;
XI - admitir e dispensar, quando autorizados pelo Diretor-Superintendente e dentro dos limites dêste Regimento e das leis vigentes, o pessoal de obras, necessário aos trabalhos a seu cargo;
XII - adquirir, quando autorizados, o material necessário aos serviços a seu cargo;
XIII - apresentar, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;
XIV - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado;
XV - exercer, com relação aos servidores que lhes estiverem subordinados, os atos, não expressamente previstos neste Regimento, que recaírem na sua alçada;
XVI - autenticar certidões, plantas e outros documentos que exijam essa fomalidade;
XVII - exercer os encargos que lhes forem cometidos por delegação do Diretor-superintendente;
XVIII - representar os Distritos dentro dos limites de suas atribuições, em suas relações externas.
Art. 36. Aos Chefes de Divisão incumbe;
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos das Divisões;
II - distribuir os trabalhos pelo pessoal que lhes fôr subordinado;
III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os seus elementos componentes, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - despachar, pessoalmente, com os seus superiores hierárquicos;
V - responder as consultas que lhes forem feitas, por intermédio da autoridade competente, sôbre assuntos que se relacionem com as atividades dos seus setores de trabalho;
VI - apresentar, mensalmente, aos seus superiores hierárquicos, um relato dos trabalhos realizados e, anualmente, até 15 de janeiro, um relatório dos trabalhos executados, em andamento ou projetados;
VII - propor aos seus superiores hierárquicos as medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, até a de suspensão por 15 dias a propor ao Diretor respectivo aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
IX - exercer, com relação aos servidores que lhes estiverem subordinados, os atos, não expressamente previstos neste Regimento, que recaírem na sua alçada;
X - exercer qualquer atribuições que lhes forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos, nos limites dêste Regimento;
XI - contribuir para as publicações da Comissão com trabalhos que expressem os resultados de suas atividades.
Art. 37. Aos Chefes de Seção incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II - distribuir os trabalhos pelo pessoal que lhes fôr subordinado;
III - aplicar penas disciplinares a seus subordinados exceto a de suspensão, propondo ao superior imediato a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
IV - exercer, com relação aos servidores que lhes estiverem subordinados, os atos, não expressamente previstos neste Regulamento, que recaírem na sua alçada;
V - despachar, pessoalmente, com os seus superiores imediatos;
VI - apresentar, mensalmente, aos seus superiores imediatos, um relato dos trabalhos executados;
VII - informar os processos que lhes forem encaminhados pelos seus superiores imediatos;
VIII - zelar pela disciplina nos recintos de trabalho;
IX - executar todos os trabalhos que lhes sejam determinados pelos seus superiores imediatos, nos limites dêste Regimento;
X - propor medidas para o bom andamento e aperfeiçoamento dos trabalhos;
XI - representar aos seus superiores imediatos sôbre qualquer anormalidade que se verificar nos serviços a seu cargo.
Art. 38. Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - acompanhar, junto ao Poder Judiciário, as ações ou processos em que a Comissão seja parte ou tenha interêsse;
II - opinar sôbre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam encaminhados pelo Diretor-Superintendente;
III - assistir, do ponto de vista jurídico, aos trabalhos da Comissão. Estudando e dando forma legal a acôrdos, convênios, contratos, ajustes e instruções;
IV - manter atualizado o ementário da legislação e da jurisprudência referentes à administração pública, e especialmente de interêsse da Comissão.
Art. 39. Ao Secretário incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor-Superintendente, encaminhando-as ou dando êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor-Superintendente quando para isto fôr designado;
III - redigir, a correspondência pessoal do Diretor-Superintendente;
IV - despachar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Diretor-Superintendente desde que se relacione com as atividades da Comissão.
Art. 40. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
capítulo IX
DO HORÁRIO
Art. 41. O horário normal de trabalho da C.V.S.F. será fixado pelo Diretor-Superintendente, observado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público civil.
Art. 42. A freqüência do pessoal em serviço fora da sede da Comissão será verificada por boletins diários de produção, controlados pela autoridade competente.
Art. 43. O Diretor-Superintendente, os Diretores, os Chefes de Distrito, os Chefes de Divisão, os Chefes de Seção, o Consultor Jurídico e o Secretário não ficam sujeitos a ponto devendo, porém, tanto quanto possível, observar o horário fixado.
capítulo X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 44. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor-Superintendente por um dos Diretores por êle designado para seu substituto eventual;
II - os Diretores por um dos Chefes da Divisão, de sua indicação, designado pelo Diretor-Superintendente;
III - os Chefes de Distrito por servidores de sua indicação designados pelo Diretor-Superintendente;
IV - os Chefes de Divisão por servidores de sua indicação e designados pelo Diretor-Superintendente.
Art. 45. Os demais servidores com funções expressamente consignadas neste Regimento terão substitutos designados pelo Diretor-Superintendente mediante indicação dos respectivos superiores imediatos.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados para as substituições de que trata êste artigo.
capítulo XI
DOS PROGRAMAS DE TRABALHO
Art. 46. Enquanto não fôr aprovado, pelo Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, a Comissão proporá ao Presidente da República, para aprovação, os programas anuais de trabalho que serão executados pelos órgãos administrativos federais, para o que será autorizado, em cada caso, o destaque de verbas correspondentes.
Art. 47. Os programas anuais de trabalho, referidos no artigo anterior, serão elaborados visando à conclusão de serviços anteriormente iniciados, e tendo em vista as distribuições de crédito constantes das leis orçamentárias respectivas.
Art. 48. Tendo em vista as necessidades da Comissão, poderá a mesma incluir nos programas anuais de trabalho a execução de novos estudos, observações e serviços que sejam julgados imprescindíveis, bem como alterar a execução de outros em andamento, mediante autorização do Presidente da República.
CAPÍTULO XII
DAS DOTAÇÕES
Art. 49. As importâncias das dotações orçamentárias e dos créditos adicionados destinadas ao Vale do São Francisco serão depositadas no Banco do Brasil para ulterior requisição, pela Comissão, quando autorizada pelo Presidente da República, para as entidades públicas que forem encarregadas da execução de serviços constantes dos respectivos programas de trabalho.
Art. 50. As entidades públicas referidas no artigo anterior solicitarão à Comissão, por intermédio da autoridade competente, as dotações que lhe tenham sido atribuídas para a execução de serviços constantes dos respectivos programas de trabalho.
Art. 51. Tôdas as dotações orçamentárias ou não, destinadas ao Vale do São Francisco, independerão de registro do Tribunal de Contas, para serem distribuídas.
Art. 52. As importâncias correspondentes às dotações referidas no artigo anterior, uma vez sancionadas as respectivas leis, serão depositados pelo Ministério da Fazenda, no Banco do Brasil, em conta especial das entidades públicas, sob o título - “Comissão do Vale do São Francisco” a ser movimentada pelo Diretor-Superintendente da Comissão, quando autorizado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO XIII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 53. O Diretor-Superintendente da Comissão encaminhará, anualmente ao Presidente da República, a prestação de contas da Comissão devidamente pormenorizada e julgada pelo Tribunal de Contas, para ser enviada ao Congresso Nacional, com as contas da Administração Federal, relativas ao exercício anterior.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. O andamento dos processos nos vários órgãos da Comissão obedecerá as instruções internas que serão aprovadas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 55. A designação dos servidores para os diferentes serviços obedecerá ao critério da especialidade.
Art. 56. Nas áreas compreendidas no plano de irrigação e de outras obras, o Gôverno Federal, por intermédio da C.V.S.F., poderá promover a desapropriação de terras destinadas à colonização e, especialmente, à fixação de populações deslocadas, em decorrência da necessidade de executar o plano geral adotado.
Art. 57. As obras que o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas tiver de executar na área do polígono das sêcas dentro do Vale do São Francisco, serão planejadas e programadas de acôrdo com a C.V.S.F. embora projetadas, construídas e custeadas por aquêle Departamento.
Parágrafo único. Os programas de obras referidos neste artigos serão aprovados pelo Presidente da República.
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1951.
Francisco Negrão de Lima