decreto nº 29.815, de 27 de julho de 1951.
Aprova e manda executar o Regulamento para a Escola Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a êste acompanha, para a Escola Naval, assinado pelo Vice-Almirante, Graduado, Renato de Almeida Guillobel, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GetÚlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior da Marinha de Guerra destinado a educar e instruir jovens que aspiram a ser oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes Navais.
Parágrafo único. A Escola Naval é diretamente subordinada à Diretoria de Ensino Naval, que planejará e fiscalizará as atividades de ensino nela realizadas, em obediência ao Plano de Ensino da Marinha.
Art. 2º A Escola Naval orientará a educação e instrução dos alunos e os selecionará de modo que só possam atingir o oficialato os que tiverem demonstrado qualidades indispensáveis àquela investidura, por seu elevado padrão de caráter, por sua equilibrada instrução básica, por sua robustez física e por sua vocação para a carreira naval.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para execução dos serviços a seu cargo a Escola Naval terá um Diretor, que será diretamente auxiliado por um Vice-Diretor e por um Gabinete. Para o cabal desempenho de sua missão a Escola Naval compreenderá mais os seguintes órgãos:
a) Conselho de Ensino;
b) Superintendência de Ensino;
c) Superintendência de Administração;
d) Secretaria.
Art. 4º O Conselho de Ensino, órgão consultivo do Diretor e por êle presidido, constituído pelo Superintendente de Ensino, pelos Chefes de Departamentos de Ensino e pelo Secretário da Escola, é incumbido de estudar os assuntos técnicos de educação e instrução que lhe forem submetidos.
Art. 5º A Superintendência de Ensino, diretamente subordinada ao Diretor em assuntos ligados a educação e instrução e ao Vice-Diretor em matéria de caráter militar-administrativo, exercerá suas atividades específicas de ensino e de administração através dos Departamentos de Ensino discriminados no art. 13.
Art. 6º A Superintendência de Administração exercerá suas atividades específicas através dos Departamentos abaixo discriminados:
a) Departamento Escolar;
b) Departamento do Pessoal;
c) Departamento do Material;
d) Departamento de Intendência;
e) Departamento de Saúde.
Parágrafo único. Os Departamentos serão subdivididos em Divisões e as Divisões em Seções, se as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 7º A Secretaria, diretamente subordinada ao Vice-Diretor, é incumbida da correspondência oficial, da expedição e arquivamento de documentos e do registro detalhado e completo da vida escolar no que diz respeito aos Corpos Docente e Discente.
Art. 8º O Departamento Escolar, diretamente subordinado ao Superintendente de Ensino em assuntos relativos à instrução e ao Superintendente de Administração em matéria de caráter administrativo e militar, tem por função precípua a formação militar-naval dos aspirantes.
Art. 9º As atribuições dêstes órgãos constam da Organização Interna Administrativa, onde são especificadas.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 10. A instrução na Escola Naval é ministrada de conformidade com o Plano de Ensino da Marinha, elaborado pela Diretoria do Ensino Naval e aprovado pelo Ministro da Marinha. Ela tem por objetivo dar ao aluno conhecimentos básicos que lhe permitam exercer com eficiência as funções normalmente atribuídas ao oficial nos primeiros postos da carreira e que, de futuro lhe sejam suficientes para freqüentar os cursos de especialização.
Parágrafo único. Funcionarão na Escola Naval três Cursos distintos:
a) de “Aspirantes a Guarda-Marinha”, freqüentado pelos alunos que se destinam ao Corpo de Oficiais da Armada;
b) de “Aspirantes a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval”, freqüentado pelos alunos que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navais;
c) de “Aspirantes a Guarda-Marinha Intendente Naval”, freqüentado pelos alunos que se destinam ao Corpo de Intendentes Navais.
Art. 11. Os três Cursos previstos no parágrafo único do art. 10 são regidos por três currículos distintos. Os objetivos, diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempo, programas e coordenação com os demais serviços do estabelecimento são fixados pelos currículos.
Art. 12. Os assuntos que constituem os currículos da Escola Naval são grupados, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:
a) Ensino Científico-Fundamental;
b) Ensino Técnico-Profissional;
c) Ensino Complementar;
d) Ensino de Formação Militar-Naval.
Art. 13. Os assuntos das diversas categorias são distribuídos pelos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Ensino de Matemática;
b) Departamento de Ensino de Ciências Físicas;
c) Departamento de Ensino de Náutica;
d) Departamento de Ensino de Armamento;
e) Departamento de Ensino de Máquinas;
f) Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais;
g) Departamento de Ensino de Intendência;
h) Departamento de Ensino Complementar;
i) Departamento Escolar.
Art. 14. O Ensino Científico-Fundamental abrange os seguintes assuntos:
a) No Departamento de Ensino de Matemática:
1. Geometria Analítica, Cálculo Diferencial, Cálculo Integral e Nomografia;
2. Geometria Descritiva e Projetiva.
b) No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:
1. Física;
2. Química;
3. Mecânica;
4. Eletricidade.
c) No Departamento de Ensino de Máquinas:
1. Termodinâmica e Máquinas térmicas.
d) No Departamento de Ensino de Armamento:
1. Balística.
e) No Departamento de Ensino de Náutica:
1. Astronomia.
Art. 15. O Ensino Técnico-Profissional abrange os seguintes assuntos:
a) no Departamento de Ensino de Ciências Físicas:
1. Instalações e Máquinas Elétricas;
2. Eletrônica e suas aplicações na Marinha.
b) No Departamento de Ensino de Máquinas:
1. Máquinas de vapor;
2. Caldeiras e Máquinas auxiliares;
3. Máquinas de combustão interna, Máquinas de jato-propulsão e Máquinas especiais;
4. Desenho a mão livre e Desenho Técnico.
c) No Departamento de Ensino de Armamento:
1. Armas submarinas;
2. Artilharia;
3. Direção de Tiro.
d) No Departamento de Ensino de Náutica:
1. Navegação;
2. Hidrografia;
3. Arte Naval.
e) No Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais:
1. Topografia de Campanha;
2. Armas Portáteis e Engenhos;
3. Tática de infantaria e Treinamento individual;
4. Táticas e técnicas especiais;
5. Assuntos Suplementares.
f) No Departamento de Ensino de Intendência:
1. Geografia Econômica;
2. Economia Política e Finanças;
3. Merceologia;
4. Organização Racional do Trabalho;
5. Estatística;
6. Contabilidade Geral;
7. Serviços de Intendência.
Art. 16. O Ensino Complementar abrange os seguintes assuntos:
a) No Departamento de Ensino Complementar:
1. Português;
2. Inglês;
3. Noção de Direito Constitucional Brasileiro.
Art. 17. O Ensino de Formação Militar-Naval abrange os seguintes assuntos:
a) Do Departamento Escolar:
1. Liderança e Deveres Militares;
2. Armas Portáteis;
3. Ordem unida e desembarque;
4. Comunicações visuais;
5. Arte do Marinheiro;
6. Manobra de embarcações miúdas;
7. Esgrima;
8. Ginástica e Defesa Pessoal;
9. Atletismo e Jogos Esportivos;
10. Natação;
11. Higiene e Primeiros Socorros.
Art. 18. Nenhum assunto poderá ser lecionado em prazo inferior ao de um período letivo completo.
Art. 19. De acôrdo com a conveniência do ensino, os assuntos do Ensino Técnico-Profissional poderão ser reunidos, dentro de cada Departamento, em um ou mais grupos. Cada grupos de assuntos assim formado obedecerá à direção de um Professor ou Instrutor-Chefe, o qual regerá um dos assuntos e será responsável, perante o Chefe do Departamento, pela uniformidade e eficiência do ensino conjunto.
Art. 20. Os cursos de Aspirantes a Guarda-Marinha, Fuzileiro-Naval e Aspirantes a Guarda-Marinha Intendente Naval abrangerão, além dos assuntos de Ensino Técnico-Profissional, distribuídos, respectivamente, pelo Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais e Departamento de Ensino de Intendência, outros assuntos ligados aos demais Departamentos. Essa distribuição é especificada nos currículos e determinada no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 21. A Escola Naval, para atingir o seu objetivo, é dotada com o seguinte pessoal:
a) um Diretor, Oficial General da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
c) um Superintendente de Ensino, Capitão de Mar e Guerra da ativa ou da Reserva, do Corpo de Oficiais da Armada, com funções de Subdiretor de Ensino;
d) um Superintendente de Administração, Oficial Superior da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
e) seis Chefes de Departamento de Ensino, Professôres Catedráticos ou Oficiais Superiores do Corpo de Oficais da Armada;
f) um Chefe do Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais, Oficial Superior da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais;
g) um Chefe do Departamento de Ensino de Intendência, Oficial Superior da ativa, do Corpo de Intendentes Navais;
h) um Chefe do Departamento Escolar, Oficial Superior da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
i) um Secretário, de livre escolha do Govêrno, Oficial da Reserva Ativa ou da Reserva Remunerada, ou Oficial Administrativo;
j) professôres Catedráticos, Adjuntos e Auxiliares de Ensino para os assuntos do Ensino Científico-Fundamental e do Ensino Complementar;
l) instrutores e auxiliares de Ensino, Oficiais da Ativa, para os assuntos do Ensino Técnico-Profissional;
m) instrutores e Auxiliares de Ensino, Oficiais da Ativa, Técnicos desportivos e instrutores civis de Educação Física, para os assuntos do Ensino de Formação Militar-Naval;
n) suboficiais e praças, subinstrutores para Assuntos de Ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar-Naval;
o) oficiais, Suboficiais, praças e civis, necessários aos serviços da Escola.
Parágrafo único. As atribuições do pessoal constam de Organização Interna Administrativa, onde são especificadas.
Art. 22. A lotação da Escola Naval será fixada em aviso, pelo Ministro da Marinha, por proposta do Diretor da Escola, ouvidos o E. M. A., a Diretoria do Ensino Naval e a Diretoria do Pessoal.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ENSINO
Art. 23. Os cargos de ensino serão providos de acôrdo com a Lei do Magistério Superior em Vigor na Marinha.
Parágrafo único. Para os assuntos especificados nos itens 7, 8, 9, e 10 da alínea a do art. 17, serão contratados técnicos desportivos e instrutores civis de Educação Física, de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA
Art. 24. A matrícula inicial, para cada um dos cursos previstos no parágrafo único do art. 10, será feita no 1º ano do Estágio Escolar.
Parágrafo único. O número de matrículas, para cada curso, será determinado anualmente pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal, ouvida a Diretoria do Ensino Naval.
Art. 25. Nenhum candidato poderá inscrever-se no Concurso de Administração à Escola Naval ou ser transferido do Colégio Naval sem provar:
a) que é brasileiro nato;
b) que, a 1º de março de ano da matrícula, tem menos de 21 anos de idade o candidato ao Corpo de Oficiais da Armada; menos de 22, o candidato ao Corpo de Fuzileiros Navais e menos de 23, o candidato ao Corpo de Intendentes Navais;
c) que tem bons antecedentes de conduta;
d) que tem idoneidade moral para a situação de futuro oficial da Armada;
e) que é solteiro;
f) que foi vacinado, com o resultado, há menos de seis meses;
g) que concluiu com aproveitamento o curso do Colégio Naval ou o Ciclo Científico de Colégio Oficial ou equiparado;
h) que está em dia com suas obrigações militares; e,
i) que, finalmente, pagou à Secretária da Escola Naval a taxa de inscrição, de cem cruzeiros (Cr$100,00).
Parágrafo único. Para os candidatos procedentes do Colégio Naval, todos os requisitos exigidos no presente artigo serão atestados pelo Diretor daquele estabelecimentos em ofício ao Diretor da Escola Naval.
Art. 26. Para ser admitido à matrícula o candidato deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ter as condições físicas exigidas para o serviço naval, verificadas em inspeção de saúde, por uma junta de saúde;
b) ter sido aprovado no Concurso de Admissão ou ter sido transferido do Colégio Naval, de acôrdo com o respectivo Regulamento.
§ 1º Terão prioridade na matrícula os candidatos procedentes do Colégio Naval.
§ 2º Para os candidatos sujeitos a concurso, a matrícula será feita de acôrdo com a classificação obtida no concurso.
§ 3º Quando, pela transferência de alunos do Colégio Naval e pelo Concurso de Admissão, não forem preenchidas as vagas existentes no primeiro ano superior, o Ministro da Marinha, se assim julgar conveniente, poderá autorizar a admissão, independente do concurso, aos aluno que tenham concluído o Curso Científico do Colégio Militar com média de aproveitamento geral igual ou superior a seis, uma vez satisfeitas as exigências dêste artigo.
Art. 27. É expressamente proibido:
a) a admissão de alunos ouvintes;
b) a transferência de alunos entre os diferentes Cursos definidos no parágrafo único do art. 10.
c) nova matrícula de alunos que tenham sido eliminados da Escola Naval.
Art. 28. Os candidatos matriculados terão praça:
a) de “Aspirante a Guarda-Marinha”, os que se destinarem ao Corpo de Oficiais da Armada;
b) de “Aspirante a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval“, os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais;
c) de “Aspirante a Guarda-Marinha Intendente Naval“, os que se destinarem ao Corpo de Intendentes Navais.
Parágrafo único. A praça será concedida em ato do Ministro da Marinha e o juramento à Bandeira terá lugar no ano da matrícula.
Art. 29. Os aspirantes serão internos e exercerão os cargos para que forem designados, a título de instrução ou de auxílio aos serviços da Escola ou dos Navios e estabelecimentos navais onde se acharem: perceberão vencimento e rações, consignados no orçamento do Ministério da Marinha e usarão os uniformes que lhe competirem.
Art. 30. A matrícula nos anos sucessivos do Estágio Escolar será feita por ordem do Diretor da Escola e desde que o aluno seja considerado física, moral e intelectualmente apto em tôdas as provas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 31. A matrícula nos anos sucessivos do Estágio Escolar será feita por ordem do Diretor da Escola e desde que o aluno seja considerado física, moral e intelectualmente apto em tôdas as provas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 32. Os alunos da Escola Naval, tanto no Estágio Escolar como no Estágio de Adaptação, estão sujeitos aos Código Penal Militar no tocante aos crimes que praticarem e às penas estabelecidas no Regimento Interno da Escola Naval, no que se refere às contravenções disciplinares que cometerem.
Parágrafo único. Êsses alunos, sòmente quando embarcados, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Armada.
Art. 33. Os uniformes, assim como a roupa de cama, serão fornecidos pelo Ministério da Marinha, obrigando-se os Aspirantes à aquisição do enxoval complementar necessário, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Os uniformes e demais peças pagas pela Marinha só constituirão propriedade individual depois de vencida a época subseqüente de fornecimento.
§ 2º Os alunos custearão as despesas de renovação e conservação de seus uniformes desde que essas se façam necessárias antes da data oficial do fornecimento subseqüente.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DOS CURSOS
Art. 34. Nos três Cursos previstos no parágrafo único do art. 10, o ensino será ministrado em dois Estágios: um Escolar, feito na Escola Naval, na graduação de Aspirante, e um de Adaptação, feito segundo regime especial, e estabelecido pela Diretoria do Ensino, na graduação de Guarda-Marinha.
Art. 35. O Estágio Escolar será de três anos para os aspirantes que se destinam ao Corpo de Oficiais de Armada, de dois anos para os do Corpo de Fuzileiros Navais e de dois anos para os do Corpo de Intendentes Navais. O Estágio de Adaptação terá duração de um ano, para todos os Corpos.
§ 1º O Ministro da Marinha, para atender às necessidades de serviço, poderá aumentar de um o Estágio Escolar de qualquer dos Cursos.
§ 2º Do Estágio de Adaptação do pessoal que se destina ao Corpo de Oficiais da Armada e ao Corpo de Intendentes Navais, constará obrigatòriamente uma viagem de instrução.
Art. 36. O ano escolar compreende dois períodos letivos e duas épocas de férias e exercícios, intercaladas as épocas de férias entre os períodos letivos.
§ 1º Nas épocas de férias e exercícios, compreendidas entre o fim do ano letivo e o início do seguinte, haverá obrigatoriamente uma viagem de instrução.
§ 2º O Ministro da Marinha, quando se tornar necessário acelerar a formação de Oficiais, poderá reduzir ou suprimir os intervalos destinados a exercícios e férias, de qualquer das duas épocas.
capítulo viii
DO APROVAMENTO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 37. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo será representado pela média aritmética das notas obtidas em provas parciais, realizadas de acôrdo com o que estabelecem o Regimento Interno e os currículos.
§ 1º A última prova será obrigatoriamente oral, exceção feita para determinados assuntos. Êstes detalhes são especificados nos currículos.
§ 2º As provas parciais versarão sôbre a matéria lecionada no intervalo entre cada prova e a anterior, exceto a última, que deverá abranger matéria selecionada dentre a que tiver sido ministrada, durante todo o ano letivo. A matéria para a última prova especificada nos currículos.
§ 3º O aluno que, em uma escala de notas de zero a dez, não conseguir, em determinado assunto média final igual ou superior a quatro (4), ou que, tendo obtido esta média, tiver nota inferior a quatro (4), na última prova, será considerado inabilitado neste assunto.
§ 4º O aluno inabilitado em determinado assunto, em virtude do que estabelece a última parte do § 3º, mas que tiver conseguido média final de tôdas as provas escritas dêsse assunto, nesse ano letivo, igual ou superior a sete (7), será submetido a exame vago, oral, 48 horas depois, versando sôbre tôda a matéria. Para efeito de classificação será observado o que estabelece o § 4º do art. 39.
Art. 38. A precedência militar entre os aspirantes é observada pela antigüidade do ano escolar; em cada Curso, dentro de um mesmo ano escolar, a precedência decorre da classificação do aluno na turma.
§ 1º A ordem de precedência entre aspirantes dos vários Cursos, matriculados em um mesmo ano escolar, é a seguinte:
a) Aspirantes a Guarda-Marinha;
b) Aspirantes a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval;
c) Aspirantes a Guarda-Marinha Intendente Naval.
§ 2º A precedência no estágio de Adaptação será regulada como estabelecida no § 1º dêste artigo.
Art. 39. A classificação dos alunos na turma, no Estágio Escolar ou no Estágio de Adaptação, é organizada por ordem de mérito, sendo êste mérito avaliado segundo as percentagens obtidas nos anos anteriores.
§ 1º A classificação dos aspirantes matriculados no 1º ano de cada Curso obedecerá a seguinte prioridade:
I - alunos procedentes do Colégio Naval, na forma do respectivo regulamento, de acôrdo com as percentagens de aproveitamento obtidas no Curso daquele estabelecimento;
II - candidatos admitidos à escola mediante curso de admissão, segundo o número de pontos alcançados no concurso;
III - alunos transferidos do Colégio Militar, de acôrdo com a classificação alcançada neste Colégio;
IV - em caso de aprovação no Concurso de Admissão com médias iguais, a classificação decorrerá de um dos critérios seguintes, na ordem em que são enunciados:
a) maior nota em Matemática;
b) idade maior;
c) decisão do Diretor.
§ 2º A percentagem acima referida, é deduzida da relação entre o total de notas efetivamente obtidas por um aluno em todos os anos e o valor que teria êste total se tôdas as notas nêle computadas tivesse o valor dez (10). Para o cálculo da percentagem são computáveis as seguintes parcelas:
a) os graus de aproveitamento final em cada um dos assuntos previstos pelos currículos para os anos escolares, exceto os assuntos de Formação Militar-Naval;
b) uma nota para cada ano, média aritmética dos graus de aproveitamento final nos seguintes assuntos de Formação Militar-Naval;
c) uma nota para cada ano, média aritmética dos graus de aproveitamento final nos assuntos ministrados em viagem de instrução exceto para o Estágio de Adaptação que se regerá pelo que estabelece o § 3º do art. 43;
d) uma nota para cada ano, de aptidão para o oficialato.
§ 3º Do total obtido pela aplicação do parágrafo precedente, serão descontados os pontos perdidos em conseqüência de punições disciplinares, de acôrdo com o que está previsto no Regimento Interno.
§ 4º As notas finais dos exames feitos de acôrdo com os arts. 37, § 9º, 50 e 51, não serão computadas para a classificação, prevalecendo para êste fim a média final em virtude da qual tenha sido o aluno considerado inabilitado.
§ 5º Obtida a soma das parcelas enumeradas no § 2º e dela descontado o que se indica no § 3º o saldo ou total líquido será chamado “t”. Calcular-se-á então o valor que teria a soma, sem descontos, se tôdas as notas tivessem o valor dez (10); êste valor, que é total máximo, será chamado “t”.
§ 6º A classificação dos alunos na turma será baseada no valor das percentagens tomadas segundo a fórmula:
100. | t |
T |
Correspondente melhor classificação ao maior valor da percentagem.
§ 7º Para facilidade da reconstrução de valor “t”, total líquido, registrar-se-á, para cada aluno o valor de “T”, total máximo, sôbre o qual tenha sido calculada a percentagem.
§ 8º As percentagens alcançadas no Colégio Naval e os pontos alcançados no Concurso de admissão não serão computados para a classificação no ano seguinte.
Art. 40. Os aspirantes do último ano do Estágio Escolar que, submetidos aos exames previstos na 1ª parte do art. 50, conseguirem aprovação, serão classificados na turma, de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Militares e com o § 4º do art. 39.
capítulo ix
DA PROMOÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 41. Durante o Estágio Escolar os alunos serão promovidos de acôrdo com o que estabelece o art. 30 dêste Regulamento.
Art. 42. Os alunos matriculados no último ano de cada Curso, que tiverem preenchidos todos os requisitos exigidos por êste Regulamento para o Estágio Escolar, serão nomeados:
a) ”Guardas-Marinhas” os que se destinarem ao Corpo de Oficiais da Armada;
b) ”Guardas-Marinhas Fuzileiros Navais;
c) ”Guardas-Marinhas Intendentes Navais” os que se destinarem ao Corpo de Intendentes Navais.
Art. 43. Os Guardas Marinhas, os Guardas-Marinhas, Fuzileiros Navais e os Guardas-Marinhas Intendentes Navais, que estiverem preenchido todos requisitos exigidos por êste Regulamento para o Estágio de Adaptação, serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente nos respectivos Quadros.
§ 1º As promoções deverão ser feitas simultaneamente para as vagas existentes nos três Quadros.
§ 2º A classificação dos Segundos-Tenentes, dentro de cada Quadro, e organizada por ordem de mérito avaliado segundo as percentagens calculadas de acôrdo com o critério exarado no art. 39 e seus parágrafos, devendo ser computadas as notas de ambos os estágios, Escolar e de Adaptação.
§ 3º Para efeitos de cálculo de percentagem referida no parágrafo anterior, será computada uma nota para cada assunto ministrado no Estágio de Adaptação.
Art. 44. Os alunos que, submetidos aos exames previstos no art. 50, lograrem aprovação, serão classificados na turma, na posição que lhes competir por sua percentagem, sendo nesta percentagem computadas, para êsses assuntos, as notas com que inicialmente haviam sido habilitados.
capítulo x
Da perda e conservação da matrícula
Art. 45. Nenhum aspirante poderá prosseguir seu Curso sem que tenha sido considerado física, intelectual e moralmente apto em tôdas as provas a que fôr submetido. As provas referidas neste Regulamento e constam do Regimento Interno e dos currículos, onde estão especificadas.
Art. 46. As provas referidas no artigo anterior serão as seguintes:
a) inspeção de saúde;
b) provas parciais e trabalhos práticos;
c) julgamento de aptidão para o oficialato.
Art. 47. O aluno inapto em inspeção de saúde poderá recorrer à junta Superior de Saúde. Se fôr inabilitado, terá baixa de praça e será eliminado da matrícula ou será reformado de acôrdo com a Lei nº 237, de 12 de fevereiro de 1948, se fôr Aspirante; será demitido do serviço da Armada ou será reformado de acôrdo com a referida Lei, se fôr Guarda-Marinha, Guarda Marinha Fuzileiro Naval ou Guarda-Marinha Intendente Naval.
Art. 48. O aluno julgado inapto para o oficialato nos dois Conselhos destinados a essa apreciação, isto é, aquele que não conseguir nota igual ou superior a quatro (4), terá baixa de praça e será eliminado da matrícula, se fôr Aspirante; será demitido do serviço da Armada se fôr Guarda-Marinha, Guarda Marinha Fuzileiro Naval ou Guarda-Marinha Intendente Naval.
Art. 49. É condição essencial para a conservação da matrícula manter-se o aluno em estado de solteiro; aquele que infringir esta disposição, qualquer que seja a razão invocada, terá baixa de praça e será eliminado da matrícula se fôr aspirante; será demitido do serviço da Armada se fôr Guarda-Marinha, Guarda Marinha Fuzileiro Naval ou Guarda-Marinha Intendente Naval.
Art. 50. Durante o Estágio Escolar, o aluno que, no ano letivo, fôr inabilitado em assuntos que não sejam de Formação Militar-Naval, será submetido na Segunda quinzena do mês de fevereiro seguinte, a exame de tôda a matéria lecionada em que haja sido reprovado. Se fôr provado nestes assuntos, passará para o ano acima; se fôr reprovado em um ou dois assuntos, repetirá para o ano terá baixa de praça com eliminação da matrícula, se já houver repetido qualquer ano do Estágio Escolar; se fôr reprovado em três ou mais assuntos, terá baixa de praça com eliminação de matrícula.
Parágrafo único. Se o aluno houver sido inabilitado em Desenho, o exame será submetido a por uma prova gráfica.
Art. 51. Os alunos em Estágio de Adaptação que, no fim do Estágio, forem inabilitados em um ou mais assuntos, regressarão à Escola Naval e serão submetidos, três meses depois a exames orais.
Parágrafo único. O aluno que, em um dos exames orais acima referidos, tiver nota inferior a quatro, será demitido do serviço da Armada.
Art. 52. O aluno que, ao concluir o Estágio Escolar, houver obtido em um assunto de Formação Militar-Naval, média aritmética, das notas finais de todos os anos, inferior a quatro, será submetido, três meses depois, a um exame e, caso não seja habilitado, terá baixa de praça e será eliminado da matrícula.
Art. 53. Verificar-se-á a perda da matrícula e respectiva baixa de praça ainda nos seguintes casos:
a) incidência em pena disciplinar de exclusão prevista no Regimento Interno;
b) inabilitação, em dois anos consecutivos ou não, em qualquer assunto ministrado em viagem de Instrução.
Art. 54. É Expressamente proibido freqüentar qualquer Curso na qualidade de civil, ouvinte ou dependente.
capítulo xi
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Os alunos indenizarão os prejuízos e danos que causarem à Fazenda Nacional.
Art. 56. Caso venha a ser reformado êste Regulamento para alterar qualquer concessão nêle expressa ou para modificar o modo de obtenção do pôsto de Guarda-Marinha Intendente Naval, tais alterações serão obrigatórias para todos os alunos sem que a nenhum assista o direito de reivindicação de qualquer espécie.
Parágrafo único. Os alunos matriculados na Escola Naval, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam sujeitos a tudo nêle estabelecido.
Art. 57. O Ministro da Marinha aprovará e mandará executar o Regimento Interno da Escola Naval, dentro de noventa dias (90) dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Art. 58. O Diretor-Geral do Ensino Naval aprovará e o Diretor da Escola Naval mandará executar a Organização Interna Administrativa organizada de acôrdo com êste Regulamento e o Regimento Interno a que se refere o art. 57, dentro de cento e vinte (120) dias.
capítulo xii
DISPOSIÇÕES TRAINSITÓRIAS
Art. 59. O ano letivo do atual 3º ano será constituído de quatro períodos.
Art. 60. Os alunos do atual 4º ano escolar terminarão o Curso pelo Regulamento da Escola Naval aprovado pelo Decreto n. 26.403, de 25 de fevereiro de 1949.
Rio de Janeiro, D.F., de 27 de julho de 1951.
Renato de Almeida Guillobel
VICE-ALMIRANTE-GRADUADO
Ministro da Marinha