DECRETO Nº 29.828, DE 30 DE JUlHO DE 1951.
Altera o Art. 3º do Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, aprovado pelo Decreto nº 21.339, de 20 de junho de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º O art. 3º do Regimento do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, baixado com o Decreto nº 21.339, de 20 de junho de 1946, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3.º Como órgãos subordinados ao Serviço, sob a presidência do respectivo Diretor e tendo como Secretário um servidor em exercício, funcionarão:
a) uma Comissão de Biofarmácia, constituída de um biologista, um químico ou farmacêutico, um médico clínico e um técnico da indústria farmacêutica, os quais não poderão fazer parte desta Comissão por prazo superior a dois anos consecutivos;
b) uma Comissão de Revisão da Farmacopéia, constituída de um professor da Faculdade Nacional de Farmácia ou de outra a ela equiparada, de um médico clínico, de um biologista, de um químico ou farmacêutico, de um técnico da indústria farmacêutica e de um farmacêutico lotado no Serviço;
§ 1º Os membros das Comissões serão designados pelo Diretor, após aprovação do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde.
§ 2º O presidente das Comissões funcionará com os demais membros técnicos, com direito a vota nas deliberações.
§ 3º O Presidente da Comissão de Revisão da Farmacopéia poderá, quando o interêsse do serviço assim o exigir, propor ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde a constituição de Subcomissões compostas de especialistas nas matérias relacionadas com a Farmacopéia as quais funcionarão articuladas com o Serviço.
§ 4º A função de membro das subcomissões referidas no parágrafo anterior não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho