DECRETO nº 29.837, DE 3 DE AGôSTO DE 1951.
Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Grande, existente no rio Juquiá-Guaçu, município de Juquiá, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Grande, existente no rio Juquiá-Guaçu, município de Juquiá, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições, seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a cotar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer á Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1 - Clima e precipitação pluvimétrica.
2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e médica - Curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento:
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidade de regularização do curso d’água;
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno às fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados:
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.
d) Turbinas:
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - caracteristicas e capacidade de vazão
e) Geradores elétricos:
1 - Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicos.
f) Sistema de transmissão:
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestação transformadores elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parametros tipos de condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondente a essas temperaturas. Dispositivos de proteção-fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, reles.
g) Sistema distribuição
1 - Linhas de subtransmissão - cálculo queda de tensão e perda admissível.
2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secudárias - tipo tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
l) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, excutando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde o desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações pluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 3 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio vargas
João Cleofas