DECRETO Nº 29.847, DE 6 DE AGÔSTO DE 1951.

Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz Lajeadense concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza o funcionamento da usina termelétrica existente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 352, de 11 de novembro de 1933,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz Lajeadense concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento da usina termoelétrica de 140kw já instalada por aquela emprêsa.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer s seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, o projeto completo e detalhado, e orçamentos relativos à construção da usina.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão integralmente mantidas, até que mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas