decreto nº 29.858, de 8 de agôsto de 1951.
Abre ao Ministério das Relações Exteriores crédito especial para atender ao pagamento de contribuição do Brasil à Repartição Internacional de Tarifas Aduaneiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 1.233, de 13 de novembro de 1950, e tendo em vista o pronunciamento do Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º É aberto ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de Cr$11.06,40 (onze mil, seiscentos e seis cruzeiros e quarenta centavos), para atender ao pagamento da contribuição US$620,00 (seiscentos e vinte dólares) americanos, devida pelo Brasil à Internacional de Tarifas Aduaneiras, no exercício de 1945-1946.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Neves da Fontora
Horácio Lafer