DECRETO Nº 29.873, DE 10 DE AGÔSTO DE 1951.
Modifica a potência do aproveitamento progressivo concedido a Eloy de Miranda Chaves, pelo Decreto número 16.014, de 6 de julho de 1944, transferindo a Sociedade Anônima Emprêsa Elétrica do Itapura pelo Decreto nº 20.453, de 23 de Janeiro de 1946, e autoriza o funcionamento de usina auxiliar já construída.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o resultado dos estudos apresentados,
Decreta:
Art. 1º Fica modificada para 4.000KW, correspondentes à altura de queda de 12m. e à descarga de derivação de 34m3/s a potência da primeira etapa do aproveitamento progressivo da energia hidráulica do salto do Itapura, no rio Tietê, entre os municípios de Andradina e Pereira Barreto, Estado de São Paulo, concedido a Eloy de Miranda Chaves, pelo Decreto nº 16.014, de 6 de julho de 1944, e transferido à Sociedade Anônima Emprêsa Elétrica do Itapura pelo Decreto nº 20.453, de 23 de janeiro de 1946.
Art. 2º Fica pelo presente decreto autorizado o funcionamento da usina auxiliar já construída pela sociedade Anônima Emprêsa Elétrica do Itapura, no mesmo local, com a potência de 241W, resultante de um desnível de 8,20m e de uma descarga de 3m3/s.
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão dentro do prazo de cento e vinte (120) dia, contados da data de sua publicação do presente decreto, a planta geral da usina de emergência.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas