DECRETO N. 29.880 – DE 13 DE AGÔSTO DE 1951
Outorga a Miguel Murari concessão para distribuir e fazer comércio de energia elétrica na sede do município de Fernandópolis, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Miguel Murari concessão para distribuir e fazer comércio de energia elétrica na sede do município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, ficando autorizado para tanto a instalar uma usina termoelétrica de 107 kw e a estender as linhas de distribuição de energia elétrica em tôda a sua zona de concessão.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:
I – Registrá-lo na, Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta, (30) dias, a contar da data de sua publicação.
II – Apresentar à referida Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamento respectivos, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tabelas de preços de energia elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de
Águas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.