decreto nº 29.911, de 23 de agôsto de 1951.
Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º O Pessoal Subalterno da Armada será distribuído no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (C.P.S.A.), propriamente dito, e no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (Q.S. - C.P.S.A.).
§ 1º O Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito, será constituído do pessoal de carreira, distribuídos pelos diversos quadros de especialidade. O Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada abrangerá:
a) as praças ainda não especializadas;
b) os convocados;
c) as praças que incidirem nas disposições do arts. 50 e 54 dêste regulamento;
d) os suboficiais que forem inabilitados duas vezes nas provas de admisssão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marina, bem assim aqueles que tiverem punição disciplinar rigorosa ou penal na graduação de suboficial;
e) as praças atingidas pelas disposições do art. 120 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 2º As praças a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior serão transferidas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada propriamente dito, ao se especializarem.
§ 3º As praças de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do § 1º , não poderão deixar o Quadro Suplementar, a fim de se transferirem para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito.
Art. 5º O Serviço-Geral de Tarifa compreenderá a partir da graduação de 3º classe, especialidades que constituirão Quadros independentes, indicados abaixo, com os respectivos símbolos:
SERVIÇO GERAL DE TARIFA
Quadros | Símbolos |
Taifeiro-Copeiro-Arrumador ..................................................................................... | TA-AR |
Taifeiro-Cozinheiro .................................................................................................. | TA-CO |
Taifeiro-Barbeiro ...................................................................................................... | TA-BA |
Taifeiro-Padeiro ....................................................................................................... | TA-PA |
Parágrafo único. Os candidatos a taifeiros, ao ingressarem no Quadro Suplementar, após a incorporação, será classificados com o símbolo de TA-ST no Serviço-Geral de Tarifa, até, mediante curso escolar de especialização ou exame técnico-profissional, serem transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito, e incluídos nos Quadros mencionados neste artigo.
Art. 8º As praças dos Quadros acima citados poderão dentro de suas especialidades, ser indicadas para cursos de atualização, técnica de ensino ou então, para cursos especiais que as habilitem a prestar serviços que, por sua natureza e por seu reduzido efetivo, não devam, constituir especialidades.
§ 1º Os cursos especiais acima referidos, abrangerão 3 modalidades:
a) cursos de subespecialização, nos quais estarão esquadrados, além de outros que vierem a ser criados, por Aviso Ministerial - tendo em vista as necessidades do serviço naval - as de:
1. | Pintura - decorrente do Quadro de Carpintaria........................................ | CP (PT) |
2. | Escafandria - decorrente dos Quadros de Manobra (MR) Torpedos, Minas e Bombas (TM), Máquinas Principais (MA), Motores e Máquionas Especiais (MO), Eletricidade (EL), Torneirro Fresador (TF), Ferreiro-Serralheiro (FE), Caldeireiro-Soldador (CS) e Enfermagem (EF)........................................................................................................... |
(EK) |
3. | Artífice de Armamento - decorrente dos Quadros de Artilharia - AT (AR) e Trpoefcos, Minas e Bombas.......................................................... |
TM (AR) |
4. | Alfaiate - docorrente do Quadro de Taifeiro-Copeiro-Arrumador............. | TA (AL) |
5. | Sapateiro - decorrente do Quadro de Taifeiro-Copeiro-Arrumador.......... | TA (AS) |
6. | Submarinos - decorrenbtes do s seguintes Quadros: Manobra (MR), Artilharia (AT), torpedos, Minas e Bombas (TM), Sinais (SI), Telegrafia (TL), Escrita e Fazenda (EF),Enfermagem (EF), Radiotécnica (RT), Motores e Máquinas Especiais (MO), Eletricidade (EL) e Máquinas Principais (MA).......................................................................................... |
(SB) |
b) cursos de adestramento orientados pelo Estado-Maior da Armada, e que compreenderão assunto de natureza reservada ou não;
c) cursos ou habilitações suplementares, as quais instruirão as praças em assuntos de conveniência transitória que não têm relação com as especialidades menciaonadas e que poderão ser tiradas na Marinha ou fora dela.
§ 2º As praças subespecializadas em artífice de armamento (AT e TM) serão lotadas, normalmente nas Fábricas de Artilharia e de Torpedos, respectivamente, de onde sairão, apenas, para satisfazer as condições de embarque e de curso, exigidas neste Regulamento.
Art. 11. O Pessoal Subalterno da Armada provirá:
a) da Escola de Aprendizes-Marinheiros (na forma de seu regulamento);
b) do voluntariado (de acordo com as leis e disposições em vigor);
c) da convocação;
1. dos alistados, que, terminando o preríodo de instrução nos Centros de Formação de Reservistas Navais (C.F.R.N.), desejarem ingressar neste Corpo desde que convenha à Administração;
2. de reservistas formados pelo Centro de Formação de Reservistas Navais (por motivo de guerra externa ou perturbação da ordem interna);
3. de reservistas, ex-praças (por motivo de guerra externa, perturbação da ordem interna ou deficiência de pessoal).
§ 1º Aqueles que ingressarem no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada procedentes das Escolas de Aprendizes, do voluntariado e da convocação referida no item I da alínea c do presente artigo, constituirão o pessoal de carreira e terão a sua vida militar, no Corpo, regulada pelas disposições dêste Regulamento.
§ 2º As ex-praças que forem reincluídas do Corpo, mediante convocação por deficiência de pessoal, terão a carreira normal, enquanto permanecerem convocadas.
§ 3º O pessoal referido nos itens 2 e 3 da alínea c do presente artigo, que fôr convocado por motivo de guerra externa ou perturbação da ordem interna, será incluído no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e obedecerá às determinações previstas neste Regulamento.
Art. 20. A convocação de ex-praças só será permitida nos casos de guerra externa perturbação da ordem interna ou deficiência de pessoal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, os convocados serão incluídos no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, após satisfazerem às condições físicas e de idade estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
Art. 41. O engajamento ou reengajamento será obrigatório às praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada que desejarem permanecer na Marinha, bem como às quer não tiverem terminado o pagamento da consignações de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.
Parágrafo único. será aplicado o disposto no Artigo 106 e seus parágrafos às praças que não engajarem ou reengajarem, quer por não desejarem continuar em serviço (definido pelo requerimento, solicitando licenciamento), quer por não possuírem as condições exigidas no artigo anterior, quer ainda por não se terem decidido a novo compromisso exceto para os suboficiais, cujo tempo de serviço independe de engajamento.
Art. 44. A indicação da especialidade, no Serviços-Gerais de Convés e de Máquinas, será feita pela Diretoria do Pessoal, logo que a praça fôr promovida a segunda classe, atendendo em ordem de preferencial.
a) à necessidade dos Quadros;
b) ao resultado da prova de seleção realizada pela Diretoria do Ensino Naval;
c) à antiguidade na graduação.
d) à opção do candidato remetida por ocasião da sua promoção à graduação de segunda-classe, pela autoridade competente, à Diretoria do ensino Naval, com informação à Diretoria do Pessoal.
§ 1º Para cumprimento dêste artigo, a Diretoria do Ensino Naval enviará à Diretoria do Pessoal os resultado das provas de seleção referidas na alínea b.
§ 2º A critério da Diretoria do Pessoal, poderão ser levados em consideração, para indicação da especialidade, motivos de ordem física apresentados pelo candidato e comprovados em inspeção de saúde.
§ 3º A escolha da especialidade, no Serviço-Geral de Taifa, será feita pela Diretoria do Pessoal quando o taifeiro completar seis meses de praça, e obedecerá ao mesmo critério.
§ 4º A indicação para a subespecialidade de Artífice de Armamento será feita pela Diretoria do Pessoal atendendo às solicitações dos diretores das Fábricas de Armamento e de Torpedos da Marinha.
Art. 45. A especialização, para todos os Quadros do Serviços Gerais de Convés e de Máquinas, será feita na graduação de segunda-classe, e o aperfeiçoamento na graduação de segundo-sargento.
Art. 53. O sargento ou marinheiro inabilitado pela segunda vez em exame de habilitação será transferido para o quadro Subalterno da Armada, podendo prestar novo exame de habilitação dois anos após a permanência no referido quadro, readquirindo o direito a acesso e voltando ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada se fôr aprovado.
Art. 69. As cláusulas de acesso são, de um modo geral:
a) INTERSTÍCIO - período mínimo de estágio obrigatório na graduação;
b) EMBARQUE - período de efetivo serviço militar a bordo do navios de guerra ou mercante, quando a praça neles servir por ordem de autoridades navais
c) HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - exame de habilitação para promoção, curso de especialização, de aperfeiçoamento ou exame técnico-profissional, se fôr o caso;
d) COMPORTAMENTO.
Art. 73. Para a promoção do pessoal do Serviço-Geral de Taifa, serão exigidas as seguintes cláusulas de acesso:
a) de taifeiro de 3ª dlasse a 2ª.
1 - seis meses de embarque na graduação;
2 - três anos de interstício;
3 - ter, na graduação, 80% de bom comportamento, com um mínimo de seis meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;
4 - ser aprovado no curso de especialização ou em exame técnico-profissional;
5 - ser transferido para a especialidade.
b) de taifeiro de 2ª classe a 1ª.
1 - seis meses de embarque na graduação;
2 - dois anos de interstício;
3 - ter, na graduação, 90% de bom comportamento, com um mínimo de doze meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores a data da proposta;
4 - ser aprovado em exame de habiliatação para promoção.
Art. 88. É considerada praça de “mau comportamento” para fins de engajamento e de transferência obrigatória para o Quadro Suplementar - Artigo 120 do presente regulamento - aquela que houver sofrido punições que não puderem ser trancadas no prazo de três anos a contar, respectivamente das datas da terminação do tempo de serviço de da data fixada para a transferência.
Art. 140. Tendo em vista as disposições dêste regulamento concernente ao Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, deverão para êle ser transferido, na data de sua entrada em vigor:
a) as praças ainda não especializada;
b) as praças admitidas por concurso;
c) os reservistas incorporados;
d) as ex-praças da reserva remunerada e os reformados, designados ou convocados por ocasião da última guerra;
e) as praças enquadradas nas disposições dos artigos 50 e 54 dêste regulamento.
f) os suboficiais que tenham sido inabilitados por duas vezes nas provas de admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, bem assim aquêles que tiverem punição disciplinar rigorosa ou penal na graduação de suboficial.
Parágrafo único. As praças já pertencentes ao Quadro Suplementar e que estejam esquadradas nas disposições dêsta regulamento referente à transferência para o referido Quadro, nêle permanecerão, subordinadas, no entanto, às condições aqui prescritas.
Art. 141. As praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada servindo sem compromisso deverão apresentar, dentro do prazo de um ano, após a data em que entrar em vigor êste regulamento, requerimento solicitando o engajamento ou reengajamento, na forma do seu Capítulo V, a fim de não incidirem nas sanções previstas no artigo 41, seu parágrafo único a alínea b) do artigo 63, dêste regulamento.
Parágrafo único. Os engajamentos ou reengajamentos referidos neste artigo, serão contados a partir das datas das respectivas conclusões de tempo de serviço.
Art. 149. As condições de trancamento de notas de punições previstas no artigo 84, só serão aplicadas às faltas cometidas na vigência dêste regulamento.
Parágrafo único. as punições anteriores à data acima referida serão trancadas na forma estabelecida pelo regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 2.524, de 19 de abril de 1938.”
Art. 2º Ficam suspensos, pelo prazo de cinco anos, a aplicação da percentagem de efetivo prevista para os marinheiros de segunda-classe SC e SM do artigo 10 parágrafo 1º, e do item 1 da alínea a) do artigo 17.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel