DECRETO Nº 29.912, DE 23 DE AGÔSTO DE 1951.

Dá maior amplitude ao artigo 10 do Regulamento de que trata o Decreto nº 15.800, de 8 de junho de 1944,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São também considerados empreendimentos de reconhecida utilidade, a que se refere o art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 15.800, de 8 de junho de 1944, mediante exame a ser feito pela Comissão de Investimentos, de que trata o Decreto-lei n. 6.567, de 8 de junho de 1944, os investimentos que se destinem a organização de novas sociedades destinadas à exploração do ramo de Armazéns Gerais, nas regiões de maior produção agrícola, com ramificações nos centros consumidores.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

Horácio Lafer