DECRETO N

DECRETO N. 29.918 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1951

Outorga à Fiação Amparo S. A, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no rio Jaguari, local denominado Ponte Nova, entre os municípios de Itatiba e Amparo, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º E’ outorgada à Fiação Amparo S. A., concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no rio Jaguari, local denominado Ponte Nova entre o distrito de Morungaba, do município de Itatiba e o distrito de Amparo. do município do mesmo nome no Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluída, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não Satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agrícultura.

III – Requerer a Divisão de Águas, mediante o arquivamento, de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV – Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 – Clima e precipitação pluviométrica.

2 – Bacia hidrográfica – planta, área e coeficiente de escoamento.

3 – Descargas máximas e média – curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento.

1 – Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

2 – Quedas bruta e útil. Potência útil.

3 – Necessidade de regularização do curso dágua.

4 – Barragens – características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d'água acumulada. Descarga de regularização.

5 – Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe – características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados;

1 – Características, tipo de assentamento – cálculo, planta e perfil.

2 – Chaminé de equilíbrio – cálculo do golpe de ariete.

d) Turbinas:

1 – Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento.

2 – Reguladores e aparelhagem de medida – características.

3 – Canal de fuga – características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos:

1 – Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.

2 – Dispositivos de regulação da tensão.

3 – Curvas características.

4 – Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 – Transformadores – tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

2 – Equipamentos de proteção, de medida e de comando das sub-estações, transformadores, elevadora e abaixadora.

3 – Linhas de transmissão – extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores e nos suportes, Isoladores – tipos e carecterísticas Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico. – temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de projeção – fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição:

1 – Linhas de sub-transmissão – cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 – Sub-estação de distribuição – características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3 – Linhas primárias de distribuição – tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda, admissível.

4 – Transformadores de distribuição – características gerais, espaçamento.

5 – Linhas secundárias – tipo, tensão nominal queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V – Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que fôrem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas.

João Cleofas.