DECRETO N° 29.945, DE 31 DE AGôSTO DE 1951.

Abre, pelo Ministério da Aviação e Obras publicas, crédito especial para atender ao pagamento do repouso semanal remunerado aos empregados da Estrada de Ferro Santos a Jundiai.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da autorização contida na Lei número 1.240-A, de 20 de novembro de 1950, tendo ouvido o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, e

CONSIDERANDO a situação especial dos empregados da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí em virtude dos têrmos dos Decretos-lei ns. 9.986, de 13 de setembro de 1946, e 8.249, de 19 de novembro de 1945;

CONSIDERANDO que os cálculos de salários, inclusive descontos, não são feitos da base de um trinta avos (1/30), e, sim, na de um vinte e cinco avos (1/25), de acôrdo com o determinado no art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943; e

CONSIDERANDO ainda que a Lei número 605, de 5 de janeiro de 1949, e o seu respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 27.048, de 12 de agôsto de 1949, em obediência ao disposto no art. 157, n° VI da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946, determinam o pagamento do repouso semanal remunerado aos empregados que se encontrem na situação do ‘’Considerado’’ anterior,

decreta:

Art. 1° É aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de em cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), para atender ao pagamento do repouso semanal remunerado correspondente aos anos de 1949 e 1950 a que tem direito os empregados da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí de acôrdo com a Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de agôsto de 1951; 130° da Independência e 63° da República.

Getúlio Vargas

Alvaro de Souza Lima

Horácio Lafer